No dia 19/07/2017 foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a lei n.16.498/2017 que dentre outras coisas dispõe sobre a possibilidade de aquisição de veículo com isenção total do IPVA para motoristas legalmente responsáveis por pessoas com deficiência física, visual, intelectual ou autismo.
Antes a lei previa benefícios, mas apenas para o próprio motorista que tivesse deficiência.
Trata-se, portanto, de lei que está vigorando em todo o Estado de São Paulo.
Mas há critérios:
1) Só vale para um veículo;
2) Se o veículo for novo, o benefício deve ser solicitado após 30 dias da emissão da nota fiscal;
3) Para veículo for usado até o fim do ano anterior ao da vigência da isenção (exemplo: se o benefício é para 2018, o pedido deve ser protocolado até o último dia útil de 2017);
3) Só pode dar entrada na solicitação do benefício após estar de posse de todos os documentos : auto de interdição que é judicial, laudos médicos comprobatórios da deficiência;
4) O valor do veículo é limitado até R$ 70.000,00.
Segue a parte da lei referente a isenção do IPVA para condutores
LEI Nº 16.498, DE 18 DE JULHO DE 2017
CAPÍTULO II – IPVA
Artigo 3º – Passam a vigorar, com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008: I – o inciso III do artigo 13: “III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;” (NR); II – o parágrafo único do artigo 27, com a seguinte redação: “Parágrafo único – Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.” (NR).
Artigo 4º – Ficam acrescentados à Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, os dispositivos adiante elencados:
I – o § 1º-A ao artigo 13, com a seguinte redação: “§ 1º-A – Relativamente à hipótese prevista no inciso III: 1. a isenção aplica-se a veículo: a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência; b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º desta lei não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item; 2. deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no convênio mencionado na alínea “a” do item 1; 3. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; 4. tratando-se de interdito, o veículo deverá ser adquirido pelo curador; 5. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.” (NR); II – o § 4º ao artigo 18, com a seguinte redação: “§ 4º – Quando o imposto ou a diferença apurada for inferior ou igual a 5 (cinco) UFESPs calculados no exercício a que se refere o débito, fica a autoridade administrativa tributária autorizada a não proceder conforme estabelecido no “caput” deste artigo.” (NR); III – o artigo 52-C, com a seguinte redação: “Artigo 52-C – Em se tratando de veículos cujo primeiro dígito do código que identifica a marca, o modelo e a versão seja 8 (oito), motor-casa, ou 9 (nove), chassi-plataforma, ficam convalidados os procedimentos administrativos relativos à aplicação da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA adotados para os veículos fabricados até 31 de dezembro de 2015.” (NR)
Ola
Meu pai tem demencia, e eu sou a reaponsavel legal pro ele.
O carro esta no meu nome, mas uso para leva-lo a todos os lugares pois alem da demencia ele tem problemas motores.
Neste caso temos direito a isencao do IpvA?
Como posso aplicar?
Obrigada
Regina depende do Estado que você mora. Eu sei que no Estado de São Paulo é possível isso…
abraços
Agradeço a atenção até aqui.
Sou do Estado de São Paulo.
Joyce, siga a lei http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2017/lei-16498-18.07.2017.html
ok?
abraços
Complementando, se positivo, qual o dispositivo legal?
Tenho um filho com Síndrome de Down.
Comprei um carro, financiado em meu nome, pois, nem Banco, nem financeira, fazem financiamento no nome de meu filho.
Pergunto se tenho direito à isenção do ipva.
Joyce, o que eu sei é a respeito de isenção do IPVA no Estado de São Paulo, LEI Nº 16.498, DE 18 DE JULHO DE 2017, trata-se de uma lei estadual. Outros Estados não sei lhe informar.
Se você for do Estado de São Paulo siga a LEI Nº 16.498/2017, ok?
att
Profa. Sônia boa tarde. Esta lei já foi sancionada ou ainda depende de algo para entrar em vigor? Pergunto pois sou do estado de SP, e me informaram que a lei foi feita, mas ainda não está em vigor…
Luciano, agora você me pegou… fui ler novamente e há um problema aí… ela foi publicada nesta data, mas ela apresenta uma ressalva que eu não tinha observado e na matéria que eu assisti e que me apoiei para escrever este post não alertou neste sentido que é :
Artigo 21 – Esta lei e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – o inciso X do artigo 1º, que produz efeitos a partir de 03 de maio de 2017;
II – os artigos 3º a 20, que produzem efeitos a partir de sua regulamentação.
Deve residir aí o problema.
Mas as reportagens a respeito não dizem isso:
https://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/brasil/2017/07/20/estado-de-sao-paulo-amplia-isencao-de-ipva-para-autistas-deficientes-fisicos-visuais-mentais-e-a-nao-condutores.htm
https://www.youtube.com/watch?v=IonU7ew6BAw
Mas de qualquer forma há jurisprudência a respeito mesmo antes desta lei
https://www.conjur.com.br/2017-jul-16/deficiente-direito-isencao-ipva-mesmo-nao-dirija
acho que quem poderá informar melhor é advogado que atua nesta área.
abraços!
Por favor Sonia, voce poderia me orientar quanto à essa Lei 16.498/2017, se eu que tenho um filho com deficiencia , essa isenção de IPVA tambem esta inclusa a ele? Ja consegui comprar o carro com isenção de IPI e ICMS , devido a deficiencia dele, mas no ipva , a secretaria da fazenda , me negou o direito alegando que a isenção de IPVA só serve pra condutores deficientes.
Marcio, a lei n.16.498/2017 é paulista e não federal e recente.. 2017!!
Se você é do Estado de São Paulo pode tentar novamente reivindicando o cumprimento desta lei que isenta o IPVA do condutor responsável.
ok?