Está em vigor no Estado de São Paulo, desde o dia 15 de junho de 2015, a lei estadual n.15830/2015 que limita o número de alunos em sala de aula em sala que conte com aluno de inclusão.
Explicando:
Se houver matrícula de aluno com necessidade educacional especial em uma classe, esta classe não pode ultrapassar o número de 20 alunos matriculados.
Se em uma classe houver 2 ou 3 matrículas de alunos com necessidades especiais, as demais matrículas desta turma, não poderá ultrapassar o número de 15 alunos.
Tanto para escolas públicas e privadas.
Se em uma sala de aula tiver 2 alunos com necessidades especiais, o número de matrículas desta turma não poderá ultrapassar 20 alunos e poderá contar com professor auxiliar.
Achei o texto do artigo 3º um pouco confuso porque já é uma exigência de leis federais o professor auxiliar em alguns casos.
Enfim.. segue a lei:
LEI No 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015
(Projeto de lei no 7, de 2009, do Deputado Carlos Giannazi – PSOL)
Autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Parágrafo único – No caso de aplicação do disposto no “caput” deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Artigo 2º – O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.
Artigo 3º – As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015
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Bom Tarde!!! Tenho uma grande duvidas ,quantas criança especiais uma cuidadora pode ser responsabilizar, quantas crianças especiais por sala e quais as principais especialidades quer um cuidador de sala/
Vilma Maria, não há uma especificação, é usar o bom senso.
Depende da deficiência e da necessidade especial dos alunos.
Uma sala poderá ter um aluno surdo (que precisa de uma interprete de LiBRAS) um aluno com síndrome de down que requer um outro tipo de cuidador..
Depende …
Mas não há um ato normativo que determine isso, será preciso usar o bom senso.
abraços
Como assim??? Esqueceram de contemplar a Educação Infantil, nessa lei? A fase mais importante do desenvolvimento do ser humano?
Boa noite , preciso muito de ajuda meu filho é especial e no ano passado frequentou até abril , tinham 30 alunos e ele não suportou o barulho , tirei ele da escola .. Este ano fui matricular ele pois fiquei sabendo que a sala dele só tem 16 alunos , mas a escola alega que ele tem que frequentar a 2 serie pois não concluiu, e não tem frequência para passar de ano ?? Tenho como conseguir isso ele já estava a 4 anos com aqueles colegas !! Por favor me responde
Muito obrigada
Ana Carolina,
Difícil heim?
Veja o seu filho tem muitos direitos concedidos pela lei federal n.13.146/2015 , porém se ele estava matriculado no 1o ano e foi evadido não há como passá-lo para o 2o ano até porque no 1o ano não é permitido reclassificá-lo.
Ele terá que fazer o 1o ano, exceto se vc for solicitar via Justiça e conseguir do juiz um mandado de segurança, fora isso não há como resolver o problema.
Se a classe for muito cheia você pode exigir uma profissional para atendê-lo ou solicitar um atendimento pedagógico domiciliar em alguns dias na semana.. tem como fazer .. o que não pode é retirá-lo da escola , daí .. agora não tem como efetivar a matrícula dele no 2o ano, infelizmente.
Você poderá buscar a Defensoria Pública ou constituir um advogado que entenda de inclusão, ok? Se precisar posso indicar-lhe um.
abraços
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Angela, boa tarde.
Sobre essa questão de número de alunos em sala de aula:
O art. 1º da lei acima, fala que “fica o Poder Executivo autorizado a limitar…”.
Essa expressão autorizado dá a entender que ele é autorizado mas não obrigado…
O que acha?
Essa lei vale para as escolas municipais?
Obrigado.
Paulo
Paulo José…
sim… você está correto em sua interpretação é autorizado, mas não obrigado.
deveria valer para escola municipais também já que a lei é estadual.
abraços
Boa tarde, professora.
Sendo uma Lei estadual, esta Lei pode ser estendida tb ao município?
Patrícia, eu entendo que sim.
abraços
boa tarde Professora, tenho um filho de 2 anos que frequenta uma escola particular, na classe dele tem 6 alunos e 3 deles são portadores de necessidades especiais e 1 é uma bebe de 9 meses. gostaria de saber qual é o numero de alunos portador de necessidades especiais por sala de aula? obrigada.
Angela, qual é o seu Estado porque São Paulo diz que se em uma classe tiver um o número de alunos deverá ser menor e no Estado do Rio de Janeiro diz que deve-se reservar pelo menos duas vagas para alunos com necessidades especiais mas não há limites de matricula.
O que há é a necessidade da escola contar com auxiliares de classe para a professora. Isso está na lei, ok?
Então, a escolinha tem que assumir o cuidado integral das crianças porque todas são iguais perante a lei ok?
abraços
Boa Noite. Sou professora da Ed. Infantil com crianças de 4anos em um município de Goiás. Terei em sala 3 alunos com laudo e gostaria de saber o número de alunos permitidos em tal situação? Obrigada
Janaina Jorge,
A lei federal n.13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão para Pessoas com Deficiência não determina número de alunos em sala de aula.
Há que ter um bom senso.
Se você tem um número de alunos grande e vislumbrar que não conseguirá atender as necessidades especiais dos alunos com inclusão você deve solicitar para a Secretaria de seu município um auxiliar de classe, baseando-se no artigo 28 da LBI.
Se não quiser ou fizer e não tiver resultado encaminhe uma denúncia para o Ministério Público de Goiás, área de educação e de sua região dizendo que a Secretaria de Educação do seu município não quer conseguir auxiliar para você atender com qualidade os seus alunos de inclusão, ok?
abraços
Boa Tarde. Tenho um filho de 13 anos com sindrome x-fragil, levei a Lei 15830 até a escola, a direção fez um oficio para a Diretoria de Ensino para desmembrar a sala de aula, o dirigente disse que temos que entrar via judicial, pq na lei esta escrito “poderá” e não “que vai fazer”. Será que isso é verdade, ja que não entendo muito de lei.?
Nilson,
Leia a lei http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2015/lei-15830-15.06.2015.html
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Ele fica autorizado, de fato não é obrigado.
Mas … há outra a lei , a lei federal n.13.146/2015 que entrou a vigorar agora em janeiro
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
Artigo 28 é bem específico em que a escola tem que atender a criança com qualquer tipo de necessidade especial ou deficiência.
Então, faça o seguinte.. busque o Ministério Público do Estado de São Paulo, área de inclusão ou educação e diga o que está ocorrendo e peça para o MP intervir.
Outra saída é buscar a Defensoria Pública e impetrar um mandado de segurança o juiz deve conceder uma liminar para forçar a Secretaria de Educação tomar as devidas providências, ok?
Abraços
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Boa tarde!
A escola na qual trabalho está sendo bastante procurada por pais de crianças com autismo, pois coordenação e professores fizeram um trabalho de inclusão bem significativo e bacana com os alunos com TEA, mas para cada aluno com autismo temos um professor auxiliar, no entanto, as despesas irão aumentar, visto que tem mais de 10 autistas matriculados. A escola privada tem algum amparo diante dessas mudanças nas leis de inclusão, observando que diante de muitas escolas existentes na escola, só essa que trabalho está acolhendo os alunos? os pais ja vem “armados” dizendo que não podemos recusar, mas e o papel da inclusão das outras escolas que dizem não ter vaga quando o filho tem deficiência. trabalho em uma escola catolica e não sabemos que resposta dar aos pais para não matricular mais alunos diante do orçamento da escola.
Aliete,
A lei federal n.13.146/2015 , artigo 28, parágrafo único diz que as escolas deverão acolher e assistir a criança com deficiência e se não fizer isso o responsável (diretor) poderá ser preso pela Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Este fato já era sabido e o gestor da escola já deveria prever aumento em sua planilha de custos.
Não pode recusar a matricula isso é certo, exceto se quiserem ser presos.
O que fazer ?
Não há o que fazer no meu entendimento.
O Supremo Tribunal de Justiça já julgou improcedente a ADI da CONFENEM.. isso tudo já estávamos sabendo em julho de 2015. O gestor já deveria ter previsto o aumento de número de matrículas e aumentar os custos e as contratações de profissionais especializados.
Recomendo que não recusem porque a recusa se denunciada ao Ministério Público poderá gerar prisão. É gravíssimo ..
O argumento de que outras escolas não fazem a matrícula não os livrará da prisão..
Ajuste um bom jurídico. Se forem de São Paulo posso indicar um para orientá-los melhor.
abraços
Bom dia!
Sou professora na rede estadual em SP. Em 2014 uma amiga comentou que foi publicada uma “lei” sobre a retenção no 6° e 9º anos.
Segundo ela, os alunos retidos nessas séries deveriam formar uma sala com no máximo 25 alunos e a escola deveria organizar um projeto para tentar sanar as dificuldades desses alunos.
Isso é verdade? Qual o número da lei? Como posso sugerir pra a direção da minha escola colocá-la em prática? Eles desconhecem essa lei. Existe alguma legislação que dê amparo legal para esses alunos retidos? Penso que se algo não for feito eles serão retidos novamente.
Grata
Olá! Gostaria de saber se há alguma lei federal que oriente sobre o número de alunos por turma (anos iniciais) levando em conta os alunos com NEE.
Karine, não.. o que há apenas são projetos de lei ainda em tramitação, ok?
abraços
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Ao colocar no artigo 2º a questão o ensino privado, não há uma restrição da lei? Garantiria sua aplicabilidade no âmbito público?
No caso, as redes municipais do Estado SP também são submetidas a ela?
Grata
Flávia,
No meu entendimento a lei é para todos redes públicas e privada.
Não houve , pelo menos eu não encontrei, uma discussão desta lei.. o que diz é que deverá haver uma restrição no número de alunos na classe caso tenha um ou mais alunos com deficiência.
abraços
Caso a classe precise de uma auxiliar para ajudar a professora, essa despesa quem paga, os pais da criança? no caso do Colégio particular.
Gaciela, segundo a lei federal n.13.146/2015 quem paga é o colégio.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm
abraços
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Oi Sônia fiz meu tcc sobre atuação do assistente social na educação e gostaria de saber de você sobre esse projeto de lei para ter esses profissionais nas escolas,ou onde posso encontrar esses artigogos.Obrigada
Maria Bernadete … qual projeto de lei que você está a se referir ? Os de número de alunos em sala de aula?
http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=560047
http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/101713
abraços
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Esta lei “autoriza o poder executivo a limitar….”. A senhora sabe se o Alckmin estabeleceu este limite?
Renata, o Governador Geraldo Alckmin não é legislador , é chefe do executivo.
Quem propõem lei é a Assembleia Legislativa.
O projeto de lei foi proposto pelo deputado estadual Carlos Giannazi do PSOL e foi votado e aceito pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Isso significa que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, chefiada pelo Governador Alckmin que irá cumprir a lei aprovada na Assembleia Legislativa, deve limitar o número de alunos matriculados em uma sala de aula quando tiver matrícula de um aluno com deficiência.
Se em uma classe houver a matrícula de um aluno com deficiência o máximo de matriculas desta classe será 20 alunos.
Se houver dois ou três matrículas de aluno com deficiência as demais matrículas desta classe não poderão ultrapassar 15 alunos.
É isso que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo terá que cumprir, ok?
abraços
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BOA NOITE SERIA QUE ESSA LEI SÓ SE ENQUADRA SÃO PAULO PORQUE NÃO ACHO NADA FALANDO EM SALVADOR.
Claudia, sim… ela é do Estado de São Paulo.
abraços
Olá, você saberia me informar se há legislação sobre o número máximo de alunos nas escolas particulares do estado de SP? Grata.
Olá Karina,
1 aluno por metro quadrado é o que temos. Há projetos de lei tramitando a respeito de limitação de número de alunos em sala de aula, mas ainda não foram aprovados.
abraços
boa noite prof. gostaria de saber se podemos atender alunos com diferentes tipos de deficiência numa mesma sala de aula? diga-me ou me informe onde posso tirar minha dúvida. obrigado.
Ataide, pode sim atender diferentes tipos de deficiência.
Você poderá tirar a sua dúvida junto a Secretaria de Educação que supervisiona a sua escola, ok?
abraços
Boa noite, Sonia… Gostaria de verificar com você se já está havendo aplicação da lei estadual referida nas prefeituras do Estado de S. Paulo. Visto que sou professora e tenho um aluno com laudo, um aluno não alfabetizado no quinto ano e uma aluna que estou aguardando algo de outra aluna. É necessário os laudos? Como a lei interpreta a especialidade? Grata…
Patrícia, na prática não sei lhe informar como está sendo o procedimento.
A lei existe mas como a Secretarias Municipais de Educação estão lidando com ela desconheço.
Mas você poderá formalizar o pedido para o seu superior apresentando a lei.
Sim, o laudo garante que se trata de aluno com necessidades educacionais especiais ou deficiente.
abraços
A educação infantil não é contemplada por essa Lei?Porque?Na minha sala de aula maternal 1 tenho 25 alunos matriculados sendo uma das crianças com sindrome de dow, não deveria sequir a mesma lei?
em outra sala, pré 1, na mesma escola tem 35 alunos matriculados sendo uma criança com autismo e sindrome de west , enquandra nesse caso a Lei?
Marina, infelizmente esqueceram de contemplar a Educação Infantil. A lei fala de ensino fundamental e médio..
Pena…