Está em vigor no Estado de São Paulo, desde o dia 15 de junho de 2015, a lei estadual n.15830/2015 que limita o número de alunos em sala de aula em sala que conte com aluno de inclusão.
Explicando:
Se houver matrícula de aluno com necessidade educacional especial em uma classe, esta classe não pode ultrapassar o número de 20 alunos matriculados.
Se em uma classe houver 2 ou 3 matrículas de alunos com necessidades especiais, as demais matrículas desta turma, não poderá ultrapassar o número de 15 alunos.
Tanto para escolas públicas e privadas.
Se em uma sala de aula tiver 2 alunos com necessidades especiais, o número de matrículas desta turma não poderá ultrapassar 20 alunos e poderá contar com professor auxiliar.
Achei o texto do artigo 3º um pouco confuso porque já é uma exigência de leis federais o professor auxiliar em alguns casos.
Enfim.. segue a lei:
LEI No 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015
(Projeto de lei no 7, de 2009, do Deputado Carlos Giannazi – PSOL)
Autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Parágrafo único – No caso de aplicação do disposto no “caput” deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Artigo 2º – O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.
Artigo 3º – As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação, clique no botão abaixo. Saiba mais sobre as motivações aqui
Depósito no Banco Itaú -ag.1370- c/c 05064-1
Poxa Sônia, que presteza e agilidade na resposta.. E é porque mandei para você a mensagem tarde da noite.. Muito grato pela atenção dada..
Bom, o ato mais recente deles é de 2015, feito sob a égide lei federal n.13.146/2015, disponível aqui: http://www.ceepi.pro.br/Resolu%C3%A7%C3%B5es%20%20%202016/2016%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20057.doc
Entretanto, mantiveram a limitação de 02 alunos por turma.
O que gostaria de saber, dada sua experiência e espertize, é no seu entedimento, qual a melhor forma de solicitar a alteração ao CEE/PI? Digo no quesito organizacional mesmo, tipo:
1- Reduzir o número de alunos por turma, a cada criança com deficiência;
2 – Determinar um limite maior;
O que quero é alem de entrar com um recurso junto ao CEE/PI, é sugerir uma solução mais viável.
Olá José!!
Que coisa heim? Fizeram alteração e não modificaram esse limite!!
1) Acho que quem pode fazer isso para você é o Ministério Público do Estado do Piauí. Você faz a representação junto ao MP e como é algo para todos o MP entra com uma ação civil pública ou faz consulta junto ao CEE para que este reveja.
2) No MP é área de educação que irá lhe ajudar.
3) Não há limite. O que pode ser sugerido apenas é o seu item 1. Ou você pode copiar a lei estadual paulista por exemplo.
4) O argumento para o MP é o que eu disse anteriormente ,ok?
O CEE /PI é engraçado.. eu fiz um recurso contra uma reprovação daí , cheia de erros , e o Conselho chamou a mãe e disse que nada poderia fazer em descumprimento a Constituição e a lei federal n.9394/96 porque a escola particular, por exemplo, é privada mas está sob a supervisão e fiscalização do Poder Público que é o CEE neste caso específico. E o CEE nada fez. Ele está precisando de um presta atenção!
É isso!
Vi que fez inscrição no curso ! Legal poderemos nos falar bastante !
Abraços
Sendo um pouco mais detalhista… Ocorre que a norma do CCE/PI limita 02 alunos com deficiência por turma.
Ao tentar matricular um aluno em uma escola privada, que tem apenas 08 alunos em uma turma, sendo 02 desses já com deficientes, a escola alega que alem do cumprimento normativo do CCE/PI, se matriculassem mais alunos nessa condição correria o risco de ser considerado uma turma especial, o que tambem seria vedado.
Desta forma, lhe pergunto, ao seu ver, qual a melhor forma de solicitar o CEE/PI esta organização? Igual ao caso da lei paulista?
Grato pela enorme atenção.. Logo logo irei debater mais temas com você no curso do centrodEstudos.. Tava mesmo precisando dele..
José,
Que interessante este ato normativo do CCE/PI porque parece-me que confronta a lei federal n.13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Um ato normativo sendo inferior a uma lei federal pode ser contestado.
De modo que eu penso que poderia solicitar a intervenção do Ministério Público do Estado do Piauí em um primeiro momento solicitando uma ação civil pública contra o Conselho Estadual de Educação que fere não só o princípio constitucional da isonomia, como também a lei federal n.13.146/2015. Esse é o meu entendimento e assim faria a denúncia junto ao MP para que este agisse e revogasse este ato normativo.
Por outro lado se queres uma lei o local de solicitação é na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. Propor para um deputado a feitura da lei de igual tamanho a da paulista.
Há uma também no Estado do Rio de Janeiro mas não tenho ela aqui em mãos.
O ato normativo do Conselho Estadual não tem status de lei e não pode ferir nem a Constituição e tampouco leis específicas de inclusão.
Desconheci este ato normativo.. vou dar uma busca para fazer um post a respeito.
Aguardo você no curso Direito de Aluno com Deficiência ou Necessidades Especiais!
http://www.centrodestudos.com.br/Ead/Aberto/DetalheCurso.aspx?Codigo=44
Abraços
José, encontrei o ato normativo
http://www.ceepi.pro.br/Normas%20CEE/2003%20Resolu%C3%A7%C3%A3o%20072%20-%20Disciplina%20a%20Educa%C3%A7%C3%A3o%20especial.doc.
Art. 20 VI – quantificação mínima e máxima, dos alunos com necessidades educacionais especiais, por turma, de acordo com os seguintes serviços:
a) em classes comuns: 2 (dois) alunos, no máximo, por turma de até 25 (vinte e cinco) alunos;
b) em classes especiais, salas de recursos, Escolas Especiais e Centros de Educação Especial e creches: mínimo de 05 (cinco) alunos e máximo de 10 (dez) alunos por turma, podendo-se admitir maior flexibilidade, dependendo da condição do aluno e da realidade da escola.
O problema é que esse ato normativo é de 2003.
Hoje temos a lei federal n.13.146/2015 Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) com outro entendimento
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Quando se limita o número de alunos está a discriminar.
De modo que esse ato normativo do CEE-PI precisa ser revisto.
Recomendo que você peça para o Ministério Público do Estado do Piauí solicitar ao Conselho Estadual alteração desse ato normativo porque ele está a ferir uma lei maior, ok?
abraços
Sonia, no caso acima, alegam que a turma é pequena (apenas 08 anlunos, sendo 02 pessoas com deficiência).. Assim, que correria o risco de prejudicar os demais alunos.
José, não entendi direito qual é a sua dúvida, mas vou tentar responder …
Não há limite de alunos de inclusão em salas regulares.
O que há é uma lei paulista que diz que havendo matricula de alunos com deficiência o número de matrículas na sala deve ser menor.
Mas não há cota ou limite de matrícula por sala para aluno com deficiência.
ok?
Sonia, tudo bem? A resolução do CEE/Piauí fixa o limite de 02 alunos por turma. Estou querendo matricular meu filho em uma escola particular aqui perto de casa e eles alegam que já possuem 02 alunos na turma de idade do meu filho. O que posso fazer? Defensoria Pública?
José,
Você pode tentar o Ministério Público do Estado do Piauí , área de educação , faça a denúncia porque um ato normativo do Conselho Estadual de Educação não pode ser maior do que a lei federal n.13.146/2015 que entrou em vigor em janeiro de 2016 que não limita número de alunos.
Outra opção é um mandado de segurança via Defensoria Pública ou constituindo um advogado.
ok?
abraços
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação. Saiba mais sobre as motivações aqui
depósito no Banco Itaú – 341-ag.0546- c/c 69960-4-Centro de Estudos Prospectivos de Educação e Cultura-CNPJ 03.579.977/0001-01
Gostaria de saber se existe lei federal que determina o número de alunos numa classe quando há aluno com deficiëncia matriculado.
Claudia, não, lei federal, não.
abraços
Há alguma lei federal, estadual (RJ) ou municipal (Rio de Janeiro) que determine uma quantidade máxima de estudantes portadores de necessidades especiais por sala de aula?
Andréia, tem sim, mas não estou encontrando.
Ela irá limitar o número de matrícula total e não do aluno com deficiência, ok?
Se eu encontrar eu posto para você.
abraços
Tenho um filho com baixa visão ,e também deficiência intelectual, hoje eu fui procurar a diretoria de ensino pra saber sobre a lei q fala q tem q ter 20 alunos na sala das criancas de inclusão. A diretora q informou q ainda não é lei e q não seria possível, disse também q perto da minha casa não tem escola com sala de recursos ,eu não tenho condições de pagar uma van. Na sala q ele tá tem trinta e oito alunos, ele não tá aprendendo nada, e não tá dando conta do barulho. Por favor me ajudem
Taise, você deve procurar o Ministério Público do Estado, área de educação, faça uma denúncia.
Eu presto serviço de escrever documento em defesa do aluno. Posso escrever para a direção da escola fazendo a solicitação e depois para o MP , mas cobro honorários para fazer isso.
O documento segue fundamentado na legislação.
Se precisar entre em contato : saranha@mpcnet.com.br
abraços
bom dia!! Me tire uma dúvida em uma escola de ensino privado onde em uma sala do pré I contem 7 alunos e 1 é autista, logo a professora não necessita de auxiliar certo?? tem alguma lei que informe isso?? obrigada desde já
Gabrielle,
A lei federal n.13.146/2015 , artigo 28, parágrafo 1o
A lei do autista lei federal n.12.764/2012.
ok?
abraços
Esqueci de dizer que tenho 30 alunos na sala…
Boa tarde!
Gostaria de um esclarecimento. Esta lei serve para as escolas da Secretaria Municipal de São Paulo?
Tenho 1 criança autista e 1 com implante coclear que está começando a desenvolver a fala… Sem ninguém para me auxiliar na sala… A turma é de 1º ano do ciclo de Alfabetização.
Rita, eu entendo que esta lei é para as redes pública estaduais e municipais porque é voltada para o Pode Executivo. Não diz que é o Poder Executivo estadual. Se não diz, concluo que seja para ambos.
De modo que segundo esta lei estadual o número de alunos em sua classe deveria ser 15 alunos.
Além desta lei há a lei federal n.13.146/2015 que é bem clara em seu artigo 28 quanto o modo de lidar com a inclusão em sala de aula e as responsabilidades.
Faça o seguinte:
Escreva documento para a direção da escola dizendo que o trabalho pedagógico não está a contento em função de você não ter uma auxiliar de classe para atender os dois alunos de inclusão e por ter 30 alunos matriculados.
Fundamente na lei federal e na lei estadual e peça providências.
O documento faça em duas vias. Um protocola e o outro entrega.
Não havendo nenhuma manifestação da sua direção faça denúncia junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, área de educação. Encaminhe a cópia do documento que você enviou para a direção e que não obteve êxito, solicitando intervenção do MP.
Você poderá envolver os pais dos seus dois alunos para que busquem solução junto ao MP também.
Assim fica mais fácil a prefeitura providenciar para você um auxiliar ou a diminuição do número de alunos em sala de aula, certo?
ok?
Estou com um curso oline com uma mega promoção somente neste mês de Maio , sobre direitos de alunos com deficiência e necessidades especiais que vale a pena você participar.http://www.centrodestudos.com.br/Ead/Aberto/DetalheCurso.aspx?Codigo=44
Aproveite porque neste curso você conhecerá a legislação específica para a inclusão e assim poderá ajudar os seus alunos, ok?
Abraços
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação. Saiba mais sobre as motivações aqui
depósito no Banco Itaú – 341-ag.0546- c/c 69960-4-Centro de Estudos Prospectivos de Educação e Cultura-CNPJ 03.579.977/0001-01
Mas será que entrando com processo no Ministério Publico apresentando essa lei pode ser aplicada em outros estados?
GRATO
Cleiton, pode como referência , visando fundamentar a sua denúncia , mas fazer com que se cumpra não porque lei estadual e circunscrita ao seu território, ok?
abraços
Boa Tarde, sou estudante de pedagogia e trabalho em uma creche. Estamos com uma questão delicada, pois a lei não se dirige a educação infantil. Gostaríamos de saber se a lei vale para a educação infantil municipal. No momento temos alunos de inclusão em uma sala com 21 crianças o que tem causado grandes transtornos. Gostaríamos de receber orientações sobre o assunto.
Obrigada
Vanessa
Vanessa, a lei não diz se fica de fora a rede municipal, eu acho que não porque a lei se refere ao administrativo então, suponho que entrem tanto os da esfera municipal como a estadual.
Bem, o que se pode fazer.. .
1) Escrever um documento primeiramente para a direção da escola dizendo quantos alunos de inclusão tem nesta classe (deve especificar a deficiência das crianças com o CID) e quantos alunos estão matriculados ao todo e quantos profissionais são responsáveis por eles em sala. Além disso, descreva as especificidades e a dificuldade que estão encontrando de elaborar um bom trabalho.
2) Se não houver resposta ou a resposta for insuficiente poderão buscar instâncias escolares superiores, por exemplo a coordenação da Secretaria de Educação.
Se dentro da área administrativa não houver solução poderão apelar para o Ministério Público.
Lei federal n.13.146/2015 , artigo 28 deve ser cumprido, ok?
abraços
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação . Saiba mais sobre as motivações aqui
depósito no Banco Itaú – 341-ag.0546- c/c 69960-4-Centro de Estudos Prospectivos de Educação e Cultura-CNPJ 03.579.977/0001-01
Bom dia essa lei se aplica a todo o Brasil? Pois tenho uma turma de educação infantil de 5 alunos com 1 Down em casa período sendo q uma das turmas tem no total 22 alunos.
Cleiton, não , somente no Estado de São Paulo. abraços
Olá gostei do site, acho pertinente e de bom uso para tirarmos quaisquer dúvidas. Sou Gerente do Núcleo da Educação Especial do município de Itapemirim, município este que é composto por 157 profissionais contratados para atuar nas salas em que se tem alunos especiais. Minha dúvida se dá com relação a quantidade, pois uma sala com 03 alunos especiais ela fica com somente um professor de apoio a docência. Pois a PL 4731 enfatiza por área a quantidade de crianças, sendo os mesmos do ensino fundamental. Gostaria que fosse esclarecido com relação a essa quantidade.
Rafael,
Não há, pelo menos eu desconheço, um ato normativo ou lei que defina a quantidade de profissionais para atender os alunos com necessidades especiais na sala em sala de aula.
Terá que usar o bom senso, isto é, o princípio constitucional da razoabilidade.
Se em uma sala contar com 3 alunos com deficiência de muita gravidade, daí um profissional não dá conta. Digamos que você tenha uma sala com uma criança com síndrome de dow e a outra surda e uma outra com hiperatividade. Concorda que não é possível apenas uma profissional dar conta de atendê-los em suas necessidades?
Por essa razão , acredito, que definir quantos profissionais atende quantos alunos com necessidades especiais seria muito restritiva, porque depende da necessidade de cada aluno. Haverá casos e a sala precisará contar com mais de uma profissional e em outras não.
O que temos no Estado de São Paulo é uma lei que diz ao Poder Executivo que havendo 3 alunos deve-se limitar o número de matrículas na sala, mas não restringe também o número de alunos com necessidade e também não diz quantos profissionais são precisos para atendê-los.
A propósito estou com um curso online bem interessante para o seu núcleo.
Direito de Aluno com Deficiência ou com Necessidades Especiais
Está em promoção somente neste mês de Maio, imperdível.
Confira
Vale a pena , ok?
É um curso que eu fiz fundamentado, sobretudo, na lei federal n.13.145/2015, vigorando desde janeiro de 2016.
É isso! Se eu puder ajudá-lo, coloco-me a disposição.
Abraços
Tenho seis crianças com necessidades especiais,e a turma e mista maternal e jardim 1.não tenho material de apoio ou cadeiras para elas alguns são agressiva e não tenho profissional de apoio tenho uma ajudante issó é certo. Pois as vezes tem crise e difícil acalmar.como de posso pedir ajuda ou fazer uma denúncia. Rio de Janeiro.
Rosana,
Faça o seguinte:
1) Denuncie o seu caso para o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro se você é da capital Rio de Janeiro . e-mail 2pjtcpec.promotoria@mprj.mp.br . Se você não for da capital, terá que entrar no site do MPRJ http://www.mprj.mp.br/areas-de-atuacao/educacao;jsessionid=VFpXBk1LChkUTFL9yfSTxQeA.node3 e faça a denúncia clicando no botão Ouvidoria.
2) Explique a situação e diga que as crianças correm risco , você não tem como atendê-las e a escola não está cumprindo com a lei federal n.13.146/2015, artigo 28, parágrafo 1o.
3) Aguarde porque certamente eles irão acionar a escola, ok?
É isso!
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação, clique no botão abaixo. Saiba mais sobre as motivações aqui
depósito no Banco Itaú – 341-ag.0546- c/c 69960-4-Centro de Estudos Prospectivos de Educação e Cultura-CNPJ 03.579.977/0001-01
Olá.
Gostaria de saber se alunos limítrofes tem direito de ter auxiliar de classe no primeiro ano do ensino fundamental.
Muito obrigada.
Adriana, sim.
lei federal n.13.146/2015
Artigo 28
III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar; Ver tópico (3 documentos)
§ 1o Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
abraços
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação, clique no botão abaixo. Saiba mais sobre as motivações aqui
depósito no Banco Itaú – 341-ag.0546- c/c 69960-4-Centro de Estudos Prospectivos de Educação e Cultura-CNPJ 03.579.977/0001-01
Ola gostaria de saber, quantos professores auxiliares, pode ter por sala? Porque minha filha de seis anos esta em uma sala com tres crianças com deficiencia auditiva(ela é uma delas) e ha apenas uma professoara auxiliar! Por ser fase de alfabetizaçao, nao deveria ter pelo menos duas prof auxiliares ja que as crianças tem grau diferentes de dificuldade?
Gostei muito do seu post, muito instrutivo parabens
Nadia Melissa, não tem um número determinado em lei.
O que é necessário é que esta auxiliar saiba LIBRAS caso se trata de crianças surdas e que precisam de apoio da LIBRAS (primeira língua) para aprenderem a Língua Portuguesa (a 2a língua)
abraços
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação, clique no botão abaixo. Saiba mais sobre as motivações aqui
depósito no Banco Itaú – 341-ag.0546- c/c 69960-4-Centro de Estudos Prospectivos de Educação e Cultura-CNPJ 03.579.977/0001-01
Boa tarde! Profª Sõnia, fui matricular meu filho especial, de 2 anos em, uma escola particular e sua matrícula foi vetada. A justificativa foi a de que já havia uma outra criança com a mesma necessidade em sala. Isso é legal? Duas crianças com a mesma síndrome não podem frequentar a mesma classe? Obrigada.
Talita, não , não é legal.
Não há cota.
Leia a lei federal n.13.146/2015, artigo 28.
Busque :
1) constitua um advogado para notificar a escola, arrumar a vaga ou acionar a escola.
2) você poderá entrar em contato com o MP e fazer com ele intervenha junto a escola.
ok?
abraços
Boa noite…ensino fundamental citado compreende anos inicias?e quais atitudes deve o prof tomar caso n providenciem o auxiliar?grato
Robert,
1) ensino fundamental citado compreende anos inicias? Sim, também, mas não só.
2) e quais atitudes deve o prof tomar caso n providenciem o auxiliar? Você pode buscar apoio junto ao Ministério Público,por exemplo.
abraços
Sou professora do Estado…tenho em sala de 7 ano, 3 alunos especiais e uma aluno com deficiência auditiva.Na sala há a interprete de libras, mas para os os 3 aluno não temos acompanhantes e no caso dele é necessário. Qual o limite no caso da sala, já que ultrapassam os numero de 20 alunos matriculados e não há acompanhantes para os 3 alunos, e no caso o professor pode se recusar a entrar em sala e há amparo para isso?
Patricia, não há limite de alunos em sala de aula.
O que há é limite de aluno em sala de aula no geral.
Não.. como assim o professor se recusar a entrar em sala de aula? Não existe lei que ampare essa medida extrema.
O que você tem que fazer é :
1) Fazer a denúncia junto ao Ministério Público de seu Estado.
2) Na denúncia apresentar a situação
3) Solicitar ao mesmo tempo mais um auxiliar se apoiando na lei federal n.13.146/2015, artigo 28.
4) E se apoiar na lei estadual n.15830/2015 se você for do Estado de São Paulo, ok?
abraços
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação, clique no botão abaixo. Saiba mais sobre as motivações aqui
depósito no Banco Itaú – 341-ag.0546- c/c 69960-4-Centro de Estudos Prospectivos de Educação e Cultura-CNPJ 03.579.977/0001-01