Está em vigor no Estado de São Paulo, desde o dia 15 de junho de 2015, a lei estadual n.15830/2015 que limita o número de alunos em sala de aula em sala que conte com aluno de inclusão.
Explicando:
Se houver matrícula de aluno com necessidade educacional especial em uma classe, esta classe não pode ultrapassar o número de 20 alunos matriculados.
Se em uma classe houver 2 ou 3 matrículas de alunos com necessidades especiais, as demais matrículas desta turma, não poderá ultrapassar o número de 15 alunos.
Tanto para escolas públicas e privadas.
Se em uma sala de aula tiver 2 alunos com necessidades especiais, o número de matrículas desta turma não poderá ultrapassar 20 alunos e poderá contar com professor auxiliar.
Achei o texto do artigo 3º um pouco confuso porque já é uma exigência de leis federais o professor auxiliar em alguns casos.
Enfim.. segue a lei:
LEI No 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015
(Projeto de lei no 7, de 2009, do Deputado Carlos Giannazi – PSOL)
Autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Parágrafo único – No caso de aplicação do disposto no “caput” deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Artigo 2º – O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.
Artigo 3º – As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015
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Oi na minha turma de terceiro ano tenho 26 alunos, um com deficiência intelectual, e outro com limitação de movimentos. A diretora me disse que podem ter até 29 alunos… O que posso fazer?
Aline, se você é de escola pública do Estado de São Paulo poderá levar a lei para ela verificar.
Se não for, não há limitação de número de alunos em sala.
O que você pode fazer é solicitar um auxiliar dependendo do caso. Solicita formalmente para a direção, baseando-se na lei federal n.13.146/2015, artigo 28 e não resultando envie denúncia junto ao Ministério Público do seu Estado, ok?
abraços
Profª Sônia,
Em fevereiro fiz contato com você em relação ao número de alunos na faixa etária de 4 anos para um professor e você prontamente respondeu e agradeço por isso. O que gostaria de saber é que com a sala tendo 24 alunos para um professor, mas desses 24 um é aluno portador de síndrome de down e outra criança é portadora de diabetes, que também exige um cuidado especial, poderá este professor atuar sozinho mesmo assim?
Grata pela atenção.
Maria Jante Aviz, não.
Neste caso a lei federal n.13.146/2015, artigo 28, inciso XI , XVII
XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
De modo que você poderá solicitar formalmente (via ofício) para a direção de sua unidade escolar um profissional de apoio para ajudá-la a atender os alunos com necessidades educacionais especiais. Peça uma resposta por escrito.
Suponho que a direção fará um solicitação para a Secretaria de Educação.
Se houver indeferimento, acione o Ministério Público do seu Estado denunciando que a Secretaria de Educação não está atendendo a lei federal n.13.146/2015, artigo 28, incisos XI e XVII
ok?
abraços
Tenho uma dúvida, esta lei é válida somente para Sao Paulo ou para outros Estados?
Vanessa somente para São Paulo, lei estadual.
att
Boa tarde Sônia,
Gostaria de saber até onde posso questionar à direção do CEI onde minha filha de 4 anos estuda. Sou de Santa Catarina. Trata-se de 1 professora para 24 alunos entre 4 e 5 anos. Ela estudou até o ano passado em escola particular e neste ano está numa pública. O número de alunos de outra creche sempre foi menor que 20 e observo, embora estejamos no início do ano letivo, que minha filha não comenta sobre os amiguinhos, por enquanto só soube dizer-me o nome uma amiguinha…seria pela quantidade de criança esta “falta de entrosamento”? Gostaria de saber pq nesta semana haverá reunião dos pais e quero colocar esta preocupação. Li que a legislação fala em 20 crianças para 1 professor, desta faixa etária; pela excedência de 4 crianças é possível reivindicar?
Maria Jante
Não há lei que determine a quantidade de aluno em sala de aula. O que há são projetos de lei em trâmite e que não foram ainda aprovados.
Este número de 24 alunos está razoável.
Não acho que seja algo a ser reivindicado. Uma professora dá conta de 24 alunos nesta faixa etária, ok?
Se fosse lei sim, mas não é .. ainda..
abraços
Bom dia. Tenho um irmão autista, ele já possui uma cuidadora que lhe acompanha na sala de aula nas atividades escolares. Ele não tem condições de ficar sem esse acompanhamento. Porém a escola quer que essa cuidadora também acompanhe outra criança com autismo severo na mesma sala de aula. Eles podem fazer isso? Existe um limite de crianças que a cuidadora deve ficar na sala de aula?
Aguida,
1) Primeiro, vocês não tem a obrigação de oferecer o acompanhante. A escola é responsável por isso. Vocês não tem que pagar a acompanhante, a responsabilidade é da escola lei federal n.13.146/2015, artigo 28, parágrafo 1o.
2) A acompanhante que está em serviço da família (não pode por lei, mas está) não pode atender outro aluno exceto o seu irmão.
Entenda que esta prática está fora da lei porque é a escola que deve contratar em sua folha de pagamento a acompanhante e não vocês, ok?
Se a escola insistir dizer que vai denunciar a escola ao MP ou acioná-la judicialmente porque ela deve prover a acompanhante, ok?
abraços
Boa tarde…
Essa lei está em vigor com publicação no diário oficial ou é somente projeto de lei (estou em dúvida), está em vigor desde quando?
grata
Heleni Dibbern
Está em vigor no Estado de São Paulo, desde o dia 15 de junho de 2015, a lei estadual n.15830/2015 que limita o número de alunos em sala de aula em sala que conte com aluno de inclusão.
Não é o número de aluno de inclusão que é limitado e sim o número de matrícula na sala.
Se tiver 1 aluno de inclusão a turma não pode ultrapassar 20 alunos. Então a matrícula fica restrita a 20 alunos para 1 inclusão.
Se houver 2 ou 3 de inclusão a classe só poderá ter no total 15 alunos.
abraços
Bom dia. Sou coordenadora da Educação Inclusiva no Maranhão. Tenho conhecimento da lei 15.830 de 2015 do estado de Sao Paulo e gostaria de saber se já existe a lei envolvendo outros estados para limites de alunos por sala de aula com necessidades especiais. Gostaria de ter informacoes tambem sobre as LEIS que fala sobre as salas de recursos multifuncionais. Aguardo seu contato.
Kelsianne
Não, apenas há recomendação de usar o bom senso para formar as classes designando profissionais para ajudar o professo.
Lei federal n.13.146/2015 , vigorando a partir de 2016
http://portal.mec.gov.br/seesp/arquivos/pdf/aee_ead.pdf
http://portal.mec.gov.br/pnaes/194-secretarias-112877938/secad-educacao-continuada-223369541/17430-programa-implantacao-de-salas-de-recursos-multifuncionais-novo
Recomendo também fazer um curso comigo online Direitos dos Alunos com Deficiência ou Necessidades Especiais
http://www.centrodestudos.com.br/Ead/Aberto/DetalheCurso.aspx?Codigo=54
ok?
abraços
Olá Prof. resido no Paraná, e aqui não localizei ainda uma lei que limite o numero de alunos. Nosso filho estuda em uma turma com 30 alunos. Sendo dentre esses 30 nosso filho com TEA e mais um. Será que tem algo que posso forçar eles a diminuirem a turma? ou melhor, a abrirem 2 turmas com 15 alunos devido ao fato de ter 2 especiais?
Felipe, hummm acho que não..dependeria de uma lei , como esta aqui do Estado de São Paulo..
Mas o que você pode tentar é :
1) Solicitar na escola (formalmente , com duas cópias uma protocola)
2) Pedir intervenção do Conselho Tutelar (formalmente com duas cópias, uma protocola)
3) Depois não resolvendo denunciando junto ao Ministério Público. Melhor o Federal porque o Estadual sempre é muito unido com o Governador e se a escola for pública.. não fazem nada.. Federal talvez seja melhor.Faz a denúncia e pedido de intervenção no próprio site ou envia o processo por correio . Área do Direitos do Cidadão ou Educação.. acho que no Paraná é Cidadão.
Use sempre a lei federa n.13.146/2015 , artigo 28, se for escola particular também o parágrafo 1o deste mesmo artigo, ok?
abraços
Olá… Gostaria de saber se esta lei de 2015 se aplica a todo o país… Sou do núcleo de ed. Especial de uma cidade do Rio Grande do Sul e gostaria de ter esclarecimentos sobre o número de alunos das salas que possuem alunos com deficiências e inclusive na ed.infantil…pois não achei nada que trata do infantil…aguardo contato…desde já obrigada e parabéns pelo blog!!! Muito interessante!!!
Renata, não , apenas para o Estado de São Paulo.
Não há nenhum tipo de restrição para o inclusão de alunos nas salas de aula.
É preciso apenas usar o bom senso no momento de organizar as salas de aula.
Mas não há lei (que eu saiba) que diga que deve-se limitar o número de aluno.
ok?
abraços
desculpas, a resposta anterior ja tirou minha dúvida. grata
gostaria de saber, se quando a secretaria da educação nao está cumprindo essa lei, devo denunciar ao ministério público por meio de um advogado ou como cidadã consigo também?
grata
Boa tarde, para o ano de 2017 na escola onde atuo terei um 6º ano com 32 alunos, sendo três alunos especiais, um deficiente visual e dois Intelectuais, com esse numero e tendo em vista os alunos especiais solicitei a diretoria o desmembramento baseado na Lei estadual (nº 15.830/2015), de autoria do deputado Carlos Giannazi (Psol), limita em 20 o número de alunos em classe onde houver alunos deficientes, e me responderam que não seria possível porque “a respeito da lei LEI No 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015” não esta sendo seguida, disseram-me que o governador Alckmin não tinha sancionado, e portanto não é valida. Como proceder?
Neli Proença
Faça denúncia junto ao Ministério Público.Você poderá fazer a denuncia via site. Faça para o Ministério Público Federal, já que o do Estado de São Paulo é muito ligado ao Governador.
Diga que a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo está descumprindo a lei federal n.13.146/15 (lei das pessoas com deficiência) e que você precisa de uma auxiliar de classe, sobretudo, uma que saiba brailler. Peça a intervenção do MPF, área de inclusão ou educação, ok?
Identifique-se , também o nome da escola, localização da escola tudo…
ok?
abraços
Bom dia. Na minha sala de aula para 2018 terá 2 alunos especiais juntamento com mais 38. Como devo proceder para desmembrar, até mesmo porque os alunos especiais são de especificidades diferentes (DA e DI). Liguei no jurídico e me informaram que o poder executivo limita, mas até que ponto a delegacia de ensino é obrigada fazer esse desmembramento para que a sala tenho os avanços necessários no decorrer do ano letivo?
Claudia,
Recomendo que faça uma consulta ou denúncia junto ao Ministério Público do seu Estado, área de educação ou inclusão, explicando a situação e solicitando que o MP intervenha na escola para que seja possível desmembrar a sala e dar mais qualidade de ensino e assistência devida as crianças com necessidades educacionais especiais.
ou você poderá pedir a intervenção do MP para que seja alocado em sua sala de aula uma auxiliar visando ajudá-la com as crianças com necessidades educacionais especiais.
Se não conseguir, poderá impetrar mandado de segurança contra a Secretaria de Educação e o juiz determinar a solução. Poderá juntar os pais da escola e em conjunto buscar a Defensoria Pública.
A ação deve ser coletiva. Sem acionar o MP ou a Justiça o Executivo não se move. Pode também acionar vereadores para que trabalhem…
Legislação para resolver o problema não falta, ok?
abraços
Olá! caso a escola privada não cumpre a lei 15.830 tem alguma multa o que acontece se for denunciada? (32 alunos com 1 especial)
Mari
Não há multa que eu saiba, mas dependendo de como é a denúncia, junto ao MP , por exemplo, terá que efetivar as mudanças necessárias para atender a lei e poderá ser cobrada uma indenização em caso de uma ação.
Depende de quem fizer a denúncia e para quem esta denúncia for feita…
Olá, esses dias eu questionei na diretoria a respeito da lei LEI No 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015, o porque não estar sendo seguida, disseram-me que o governador Alckmin não tinha sancionado, e para a diretoria acatar essa lei, deve sair como resolução! Você pode me dizer quando essa lei terá andamento? Obrigado pela atenção!
Rogério, a informação que eu tenho é que está a valer sim.
O Governador Alckmin havia derrubado, mas foi aprovada na Alesp – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Leia a notícia no Sindicato de Professores das Escolas Particulares
http://www.sinprosp.org.br/noticias.asp?id_noticia=2146
Lei estadual todos devem seguir , não tem essa de Resolução.
Faça denúncia da sua escola junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
ok?
Muito obrigada Sonia. Sou do Estado de São Paulo e vou procurar o Ministério público.
Meu filho tem TDAH, dislexia e discalculia, nós poderíamos fazer uso dessa lei? Se sim qual o procedimento a ser tomado.
Rosana,
Depende. Esta lei é do Estado de São Paulo. Se você for do Estado de São Paulo, sobretudo, de escola pública pode sim. Acione o Ministério Público do Estado.
Se for de outro Estado não porque está lei é estadual circunscrita ao Estado de São Paulo.
abraços
Bom dia Sônia.
Tenho um filho de 6 anos com paralisia cerebral e baixa visão, ano que vem ele vai para o 1 ano do ensino fundamental, hj ele tem uma estagiária com ele que faz as vezes também de uma cuidador, gostaria de saber se ele pode ter uma professora auxiliar ou se está correto essa estagiária mesmo que é estudante de pedagogia? Ele é mt inteligente, seu comprometimento é parte motora e visual, sei que ele vai longe. Sou de Petrópolis Rio de Janeiro, vc sabe me dizer se tem alguma lei de quantidade de alunos por turma com criança especial? Hj aqui deve de ter quase umas trinta crianças na turma do 1 ano, obrigada.
Claudia,
1) A lei federal n.13.146/2015 prevê profissionais de apoio no Artigo 28, porém capacitados eles a escola tem 48 meses a contar da data da publicação para providenciar. De modo que sim, pode ser estagiário.
2) No Estado do Rio de Janeiro sei que tem uma lei estadual que limita o número de alunos porém não estou encontrando. Já fiz busca e não acho, mas sei que existe porque eu li. Mas não há uma lei federal inclusive esta estadual fere, a meu ver , a Constituição.
3) No Estado de São Paulo tem uma lei que é esta aqui do post mas ela limita o número de matrículas e não o número de criança com deficiência em sala de aula o que é bem diferente.
ok?
Abraços
Bom dia Sonia.
Trabalho em uma escola de educação especial onde atendemos 52 crianças com comprometimento motor e intelectuais muito significativos . Gostaria de saber se há um número limite de alunos em sala para atendimento ,pois como disse anteriormente são casos muito graves. Somos 4 professoras fazendo o atendimento.
Antecipadamente agradeço.
Nara, depende de onde mora.
Há uma lei estadual no Estado do Rio de Janeiro que limita
Há um ato normativo do Conselho Educação do Estado do Pará que limita
E no Estado de São Paulo há uma limitação no número geral de matrículas e não de alunos com deficiência.
Então, depende do lugar que mora, ok? Não há lei federal que limite isso, ao contrário, a lei federal n.13.146/2015, vigorando a partir de janeiro de 2016, é menciona nenhum tipo de limitação, ao contrário.
ok?
abraços
Bom dia, meu filho é Autisma (TEA) estuda em escola regular municipal. Ele não tem dificuldade em acompanhar o conteúdo, mas não consegue ficar em ambientes muito barulhentos ou com muitas crianças. Fiquei sabendo que existe uma lei que respalda ele, pois em 2017 ele irá para o 6º ano que é em Escola Estadual. Sei que ele tem direitos nesse sentido, mas não consegui encontrar a lei que fala sobre o número reduzido de alunos por turma quando estuda um aluno especial.
Simone,
Há uma lei do Estado de São Paulo http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20150616&Caderno=Legislativo&NumeroPagina=8
ok?
abraços