Está em vigor no Estado de São Paulo, desde o dia 15 de junho de 2015, a lei estadual n.15830/2015 que limita o número de alunos em sala de aula em sala que conte com aluno de inclusão.
Explicando:
Se houver matrícula de aluno com necessidade educacional especial em uma classe, esta classe não pode ultrapassar o número de 20 alunos matriculados.
Se em uma classe houver 2 ou 3 matrículas de alunos com necessidades especiais, as demais matrículas desta turma, não poderá ultrapassar o número de 15 alunos.
Tanto para escolas públicas e privadas.
Se em uma sala de aula tiver 2 alunos com necessidades especiais, o número de matrículas desta turma não poderá ultrapassar 20 alunos e poderá contar com professor auxiliar.
Achei o texto do artigo 3º um pouco confuso porque já é uma exigência de leis federais o professor auxiliar em alguns casos.
Enfim.. segue a lei:
LEI No 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015
(Projeto de lei no 7, de 2009, do Deputado Carlos Giannazi – PSOL)
Autoriza o Poder Executivo a limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Parágrafo único – No caso de aplicação do disposto no “caput” deste artigo e na hipótese de o número de alunos com necessidades especiais ser igual a 2 (dois) ou 3 (três), as demais matrículas não poderão ultrapassar 15 (quinze) alunos.
Artigo 2º – O número de alunos das salas de aula do ensino privado fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) ou 2 (dois) alunos com necessidades especiais fica limitado a 20 (vinte) matrículas.
Artigo 3º – As salas de aula do ensino médio ou fundamental que têm matriculados 2 (dois) alunos com necessidades especiais, dependendo do grau de dependência desses alunos, poderão ter um professor auxiliar ajudando o professor regente.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2015
AJUDE A MANTER ESTE BLOG PARA QUE ELE POSSA AJUDAR VOCÊ – faça uma doação, clique no botão abaixo. Saiba mais sobre as motivações aqui
Depósito no Banco Itaú -ag.1370- c/c 05064-1
Boa noite
Sou do Rj e gostaria de saber se a rematricula de um aluno autista, pode está vinculada a a ele está fazendo atendimento especializado fora, no contraturno?
Grata, lana
Lana, não.. a matrícula ou rematrícula não tem nenhuma tipo de condição. É feita e pronto.
Recomendo a leitura da lei do autista – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – lei federal: LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
ok?
abraços
Gostaria de saber se essa lei vale pra todo o Brasil, pois na sala que meu marido trabalha tem 5 alunos com necessidades especiais com 21 total de alunos. Isso é correto? Como proceder nesses casos?
Kellen,
Não é a quantidade de aluno com necessidade que deve ser controlada e sim do número de matrículas na sala.
Mas isso depende do Estado, se a escola é pública municipal, pública estadual ou particular.
O que o professor pode fazer:
1) Elaborar um relatório primeiro para a direção da escola informando que o número de alunos na classe em relação ao número de alunos com necessidades especiais impede que o trabalho pedagógico decorra de forma a obter melhores resultados. Explique as dificuldades e solicite que o número de matrículas seja menor. Claro que isso deve ser feito no início do ano letivo.. agora mudar aluno de sala é totalmente fora de questão porque o prejuízo pedagógico será maior para aquela criança que mudar de sala.
No meio do ano o professor deve solicitar uma auxiliar de classe para ajudá-lo.
2) Se a direção nada fizer, o professor deve então solicitar da Secretaria de Educação se a escola é pública. Se não tiver resposta ou se a escola é particular fazer denúncia junto ao Ministério Público do Estado. O site do MP tem um local específico para a denúncia. Informe os dados e explique que precisa de um auxiliar ou de um número menor de alunos matriculados para que o trabalho pedagógico possa alcançar os objetivos desejados.
ok?
abraços
Gostaria de saber se é pra todo o Brasil essa lei de limitar o número de alunos nas salas de aula do ensino fundamental e médio que têm matriculados alunos com necessidades especiais. Tenho 29 alunos sendo 1 DI.
Andrea Mattos, não apenas no Estado de São Paulo.
“Está em vigor no Estado de São Paulo, desde o dia 15 de junho de 2015, a lei estadual n.15830/2015 que limita o número de alunos em sala de aula em sala que conte com aluno de inclusão.”
ok?
abraços
Tenho uma turma de 22 alunos de EJA adolescentes em distorção idade/série. Não dominam a leitura e a escrita.
Desses 22 alunos, 18 possuem necessidade especial.
Esse número de alunos é inconstitucional ou é permitido? Não tenho acompanhamento pedagógico, tenho uma auxiliar de classe e juntas não estamos dando conta já que são planejamentos diferentes para cada grupo de especialidade.
Joelma, seria ao contrário, isto é, seria inconstitucional ter um número limitado por lei para atendimento de alunos com necessidades especiais. Porque atender alunos com deficiência é garantir a dignidade humana que é um princípio basilar da Constituição Federal/88.
O Estado tem OBRIGAÇÃO de auxiliar as pessoas com deficiência, segundo a CF e da lei federal n.13146/2015, artigo 28.
Então, o que fazer no seu caso?
1) Propor para a direção do EJA que faça um terminalidade porque se há uma defasagem idade x série a lei federal n.9394/96, e mesmo a lei federal n.13146/2015, é possível oferecer a terminalidade de estudo para este tipo de aluno.
Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9.394\96, Inciso II do Artigo 59, Resolução CNE\CEB 02\01, Artigo 16 e Parecer do Conselho Nacional de Educação 17\01, é prevista a terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental e ensino médio, em virtude de suas deficiências. A terminalidade específica prevê viabilizar ao aluno com grave deficiência intelectual ou múltipla, que não apresentar resultados de escolarização previstos no Inciso I do Artigo 32 da LDBN, terminalidade específica do ensino fundamental, por meio da certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, bem como o encaminhamento devido para a educação de jovens e adultos e para a educação profissional. Cabe aos Estados e Municípios estabelecerem critérios para o gerenciamento deste dispositivo legal.
Só com esta providência sua classe de 18 alunos com necessidade especial pode diminuir em 50%.
2) Como você já tem auxiliar, não vai resolver fazer denúncia junto ao MP para contar com mais auxiliares. Terão que dar conta planejando o trabalho de forma mais otimizada.
Então, a melhor saída é dar aos alunos terminalidade de estudos.Inciso II do art. 59 da lei 9.394/96.
ok? att
Tenho 35 alunos numa sala de 1° ano sendo uma inclusão..agora pergunto se é lei … Como devo proceder?
Anônimo.. Se você trabalha no Estado de São Paulo e a escola é pública:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Deve fazer a denúncia junto ao Ministério Público, via site, que a sua escola não está cumprindo a lei estadual LEI Nº 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
ok?
abraços
Oi… Tenho uma dúvida…estou com uma sala de 35 alunos entre eles uma inclusão… tenho uma monitora que fica com ela…mas a minha dúvida é se é lei ter somente 20 alunos se houver inclusão ..como pode acontecer isso? Como proceder?
Olá Ana Lucia, se você trabalha no Estado de São Paulo e a escola é pública:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a limitar, em até 20 (vinte) alunos, o número de matrículas das salas de aula do ensino público fundamental e médio que têm matriculado 1 (um) aluno com necessidades especiais.
Deve fazer a denúncia junto ao Ministério Público, via site, informando que a sua escola não está cumprindo a lei estadual LEI Nº 15.830, DE 15 DE JUNHO DE 2015 e que você precisa que o MP intervenha para que a lei não seja morta.
ok?
abraços
Sou professora do 3 ano tem 15 alunos 9 são de inclusão preciso de quantas auxiliares por lei.
Cristine, não há um número fixo de profissionais para auxiliar. Dependerá dos casos que você tem. Os auxiliares, em geral, são para os casos mais graves. Mas a partir do Art.28 da lei federal n.13.146/2015 faça a sua solicitação primeiro para a escola e se não conseguir faça denuncia junto ao Ministério Público do seu Estado.
att
Isso é em caso de escolas e em CCA saberia me dizer quantas crianças podem ter em sala? ?
Rosa o que é CCA?
Aguardo
Olá, Sônia!
Estou com um 2ano, escola da prefeitura, 37 alunos com 1 autista.
Onde procuro ajuda para que a lei seja cumprida?
Anônimo… faça denúncia junto ao Conselho tutelar e se não resolver ao Ministério Público do seu Estado no site do MP. ok?
abraçoa
Professora Sonia boa tarde.
E quanto a aluno que tem que tomar remédio continuo inclusive no decorrer do horário de aula, cabe ao Professor essa incumbência de ministrar a medicação?
Amanda,
Medicação é de responsabilidade do médico e da família,mas se a mãe der o remédio com a prescrição médica, quem deve ministrá-lo é a Orientadora Educacional, a equipe pedagógica ou de enfermagem da escol, professor não porque não está dentro de suas atribuições. Claro, também não consta da O.Educacional, porém como ela é responsável pela orientação dos alunos é mais viável que ela fique com esta responsabilidade.
Mais informações a respeito:
http://www.crechesegura.com.br/professor-pode-administrar-medicamento-na-escola/
ok?
abraços
professora Sonia, boa tarde!
Meu nome é Patrícia e sou coordenadora pedagógica em Petrópolis – RJ. Tenho muitas dúvidas sobre inclusão.
Solicito que quando realizar outro curso sobre inclusão, me avisar. Gostaria imensamente de fazer.
Atenciosamente,
Patrícia Paz
Patrícia, ok?
Quando eu abrir novos turmas eu lhe aviso.
Att
E para o ano de 2018, ocorreu alguma mudança?
Obrigada.
Isabela, não que eu saiba.. abraços
olá, sou professor de um aluno especial cadeirante 3º Ano (Anos iniciais) e uma aluna 2º Ano E.Fund. Isso é permitido por Lei? Grato.
Wesley, sim.. é permitido. Não há limites para a matrícula de alunos com deficiência o que há no Estado de São Paulo é um limite de matrículas.
Mas você pode solicitar uma auxiliar baseando-se na lei federal n.13.146/2015, artigo 28, inciso XVII
XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
Se a escola não providenciar, faça denúncia junto ao Ministério Público do seu Estado. A denúncia é feita pelo site do MP, ok?
abraços
E no Paraná. Tem alguma regulamentação para 8 ano regular com um aluno com down, sem acompanhante?
Joice, qualquer Estado e qualquer escola, seja pública ou privada, deve ter acompanhante para aluno que precisa. Lei federal n.13.146/2015, artigo 28.
Boa noite! Minha filha tem TDAH , é na sala dela tem mais 2 crianças que necessitam de auxiliar também, porém a auxiliar só fica com as outras 2 crianças. Já conversei com a professora, coordenadora e até a psicopedagoga e psicóloga também já foram na escola que é particular . Minha filha está no 4 ano do ensino fundamental. Um auxiliar pode ficar com até quantas crianças? Como faço para conseguir que um auxiliar ou até essa que já tem acompanhe a minha filha também?
Joyce, não há lei que determine número de auxiliar para um determinado número de crianças.
TDHA não faz parte do rol de pessoas com deficiência que cobriria a necessidade de auxiliar de apoio, em geral apenas casos mais graves: autistas, síndromes de down, lesão cerebral, surdez, cegueira, etc.
O TDHA precisa fazer um Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) – clique aqui e ser assistido da seguinte forma:
As atividades em sala de aula e tarefas de casa do aluno com TDAH devem atender aos seguintes princípios:
• Os grupos de trabalho são bem vindos, mas evitar que tenham número maior do que três alunos.
• Designar responsabilidades e tornar o aluno com TDAH um ajudante de sala de aula. Essa providência pode ser muito útil para atenção, autoestima e desinibição comportamental.
• O aluno com TDAH deve receber as informações e executar suas tarefas em grau de dificuldade adequado para suas necessidades (sucesso alcançável).
• Simplificar e dividir instruções complexas, tornando-as mais concretas e atreladas a conhecimentos prévios, relevantes e da vida diária do aluno.
• Tempo mínimo (evitando que o aluno abandone a atividade antes de tentar finalizá-la) e tempo extra para a execução das atividades devem ser previamente estabelecidos pelo professor. Aqui significa determinar quanto tempo ele tem para fazer a atividade 30 minutos, 1hora , antes disso não se aceitará a entrega e marcar também o tempo máximo que deve ser maior do que as de outros alunos.
• Coibir hábitos de multitarefas (executar várias tarefas ao mesmo tempo dividindo a atenção entre elas) em casa e na sala de aula.
• O uso de recursos tecnológicos (computador, tablet, calculadora, corretor ortográfico, etc.) na realização das atividades de sala de aula e tarefas de casa pode ser de grande ajuda.
• Os trabalhos de maior duração devem ser divididos em segmentos, podendo ser entregues em várias etapas. (ampliar o tempo de entrega de trabalhos.)
• Quando houver acesso à internet, o professor pode auxiliar o aluno enviando para ele anotações e resumos das aulas dadas, bem como lembrá-lo das tarefas de casa.
• O aluno colaborador pode auxiliar o aluno com TDAH checando suas tarefas de casa e anotações de sala de aula.
As avaliações do aluno com TDAH devem atender aos seguintes princípios:
• O professor deve priorizar o progresso individual do aluno com TDAH, tendo por base o Plano de Atendimento Educacional Especializado e a valorização de aspectos qualitativos ao invés de quantitativos
• É recomendado que ao invés de poucas avaliações cobrando um grande conteúdo de informações, seja realizado maior número de avaliações com menor conteúdo de informações (segmentação).
• Quando achar necessário, o professor pode ler as perguntas para o aluno, aplicar avaliação oral ao invés de escrita ou avaliações a serem realizadas em casa ao invés de na escola.
• Permitir que o aluno faça suas avaliações em lugar com menos estímulos que possam comprometer sua atenção. Assim, nas avaliações será preciso que ele faça em outra sala, em separado de sua turma para que mantenha o foco e que um ledor possa ler para ele os enunciados visando também a manutenção do foco.
• Tempo mínimo (evitando que o aluno abandone a avaliação antes de tentar finalizá-la) e tempo extra, podem ser previamente estabelecidos pelo professor.
• O aluno deve poder consultar livros e outros recursos durante a realização das avaliações.
• O aluno não deve ser avaliado pela sua caligrafia.
Mas não há exigências quanto auxiliar de apoio em sala de aula, ok?
Abraços
Boa noite! Sou professora na rede Municipal de Santo André e estou com uma sala de trinta alunos, sendo três alunos com deficiência, um autista leve e outro com Paralisia cerebral e autismo totalmente dependente, e outro com deficiência física. Sabe me dizer se está lei é válida para as escolas municipais dá cidade de Santo André? E o que é possível fazer sobre este fato?
Andréia, não sei se esta lei se aplica na rede municipal, mas acho que sim… no entanto, há uma outra que é importante que é a lei federal n.13.146/2015 que diz em seu artigo 28 que é preciso assistir o aluno e se preciso for contar com apoio de outros profissionais em sala de aula que diz: XVII – oferta de profissionais de apoio escolar;
Há ainda a lei federal n.12.764/2012 que é a lei do autista.
De modo que eu remendo que você faça o seguinte:
1) Um documento para a direção de sua escola (precisa ficar registrado) informando o número de alunos, a quantidade de alunos com deficiência e o tipo de deficiência, além de delinear as necessidades destes alunos de tal modo a tecer a inviabilidade de atingir uma qualidade de ensino desejável sem apoio em sala de aula. Solicite neste documento apoio para reivindicar junto a Secretaria de Educação de forma emergencial auxiliar de classe para acompanhar os mais necessitados. E se não conseguir que você seguirá com esta solicitação em instâncias superiores.
2) Não dando resultado e você deve dar um prazo curto de no máximo 7 dias (em função da evidente necessidade que você tem) chame uma reunião com os pais destas crianças dizendo que você estará denunciando esta situação junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo solicitando que a lei federal n.13.146/2015, vigorando desde janeiro de 2016, seja cumprida, sobretudo, no que diz respeito o inciso XVII.
3) Você poderá fazer a denúncia junto ao educacao@mpsp.mp.br . É importante anexar na denúncia (sala de aula lotada, com três alunos com deficiência e uma única professora) solicitação (auxiliar de classe para apoio junto aos alunos) anexar atestados médicos, com CID de cada aluno. Solicitar urgência na intervenção do MP.
4) Há também uma Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência – AMPID – ampidgrupo@yahoo.com.br – vocês poderão consultar ou fazer denúncia também.
ok?
abraços
No artigo 2° há menção sobre ensino privado. Isto não se refere às escolas particulares?
Giselle, ops… você tem razão… diz mesmo ensino privado. Então a sua resposta é sim.
Fiz a correção em minha resposta anterior!
Abraços!!
Olá Sônia, tenho as seguintes dúvidas sobre esta lei:
Ela pode ser exigida também das escolas particulares?
Caso a sala tenha um professor de apoio para atender 3 inclusões, isso dá à escola o direito de ultrapassar as 15 matrículas?
Obrigada
Giselle,
1) Ela pode ser exigida também das escolas particulares? Sim.
2) Caso a sala tenha um professor de apoio para atender 3 inclusões, isso dá à escola o direito de ultrapassar as 15 matrículas? A lei não menciona isso, então, não sei lhe responder.
O bom senso deve prevalecer .. porque para o tipo de deficiência há uma situação muito singular. Autismo, lesão cerebral grave, síndrome de down com agravantes são casos mais difíceis.. então, tudo depende do caso.
abraços
Olá Sonia, sou professora da rede municipal de itapecerica da serra/sp. Tenho um primeiro ano e.f. com 36 crianças e acabo de receber mais um aluno de inclusão. Não sei o que fazer, sinto que não vou dar conta. Quero saber como devo proceder para que se cumpra a lei. Obrigada.
Sabrina,
1) Primeiro faça um ofício para a sua diretora dizendo que a classe está com 36 alunos e com um aluno de inclusão. Descreve a necessidade especial do aluno e diga que não é possível você atendê-lo em suas necessidades como determina a lei federal n.13.146/2015, artigo 28 e que precisa que a classe seja desmembrada ou que você conte com uma auxiliar também como determina a lei federal n.13.146/2015, artigo 28
Faça o documento em duas vias , uma via entrega e a outra protocola. Aguarde 7 dias para ter uma devolutiva, não havendo ou sendo indeferido o seu pedido…
2) Faça um documento para o Ministério Público do Estado de São Paulo solicitando intervenção junto a Secretaria de Educação do Município de Itapecerica da Serra explique a situação, descreva as necessidades de seu aluno e informe seus dados, dados da escola e da diretora. Indique que a lei federal n.13.146/2015, artigo 28 determina que a escola atenda com qualidade os alunos com deficiência e que há uma lei estadual de número lei estadual n.15830/2015 que limita o número de alunos em sala de aula.
Diga que não conseguirá atender o aluno conforme determina a legislação de inclusão caso a Secretaria de Educação não desmembre a turma ou introduz uma auxiliar.
Tudo faça com cópia para comprovar que você tentou resolver o problema dentro da lei ok?
Se a mãe do aluno puder ajudar melhor.
É isso! abraços
Olá Prof. Sônia!
Com base na lei 15830/2015, enviamos uma solicitação para desmembramento de uma sala de uma escola estadual (SP) com mais de 40 alunos que possui um aluno cadeirante. O dirigente de ensino respondeu que o desmembramento não é possível pois depende de regulamentação para que tenha início sua execução. O que pode ser verificado no artigo 5º da mesma lei.
Artigo 5º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Gostaria de saber se o desmembramento da sala realmente depende da regulamentação do detalhamento técnico para ser executada.
Abraço
Vladimir
Vladimir Lucki, o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo publicou em novembro de 2016 a Deliberação CEE-SP n.149/2016 que dispõe de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino. Há juntamente com a Deliberação a Indicação CEE-SP n.155/2016.
Esses dois atos normativos estão atendendo a lei federal n.13.146/2015 e disciplinarão como lidar com alunos com deficiência.
Eu não sei lhe dizer se o desmembramento da sala depende de regulamentação, o que me parece óbvio, assim como
para você que o aluno com deficiência deve ser melhor assistido cumprindo assim o Estatuto da Pessoa com Deficiência, além dos atos normativos do CEE.
Um caminho seria consultar direto o CEE e outro seria denuncia ao Ministério Público do Estado de São Paulo, área da educação solicitando o desmembramento para que o aluno seja melhor assistido. É importante detalhar o pedido, mostrando a metragem da sala, a importância do espaço que o cadeirante precisa para fazer a manobra, seria mais ou menos http://www.blogdocadeirante.com.br/2010/11/medidas-para-cadeirante-nbr-9050.html
Prove que uma sala com metragem tal com 40 alunos não atende o espaço necessário para atender as necessidades de 1 cadeirante e peça que o MP intervenha junto a Secretaria de Educação.
Acho que este é um caminho.
ok?
abraços