Em tempos difíceis como estes da pandemia que exige, em todos os países, a quarentena, isto é, o isolamento social como melhor forma de conter o adoecimento de várias pessoas ao mesmo tempo e colapsar o sistema de saúde é preciso encontrar meios de gerenciar os relacionamentos comerciais da melhor forma, observando todos os lados, porque todos estão a sofrer.
É o que está acontecendo com as escolas de Educação Infantil e os pais de alunos: por um lado a escola precisa manter os contratos de prestação de serviço vigorando, mas por outro as crianças de 0 a 5 anos estão em casa e muitas delas para justificar o pagamento da anuidade de forma integral estão recebendo atividades por intermédio de meios eletrônicos.
Ora, sabemos que a finalidade da Educação Infantil não é aprender conteúdos, mas obter por intermédio da socialização o desenvolvimento cognitivo, físico, emocional e psíquico adequados e que o ensino a distância, o EAD não pode suprir.
Os pais estão em casa, mas uma grande parte trabalhando em home-office, cuidando dos afazeres domésticos e, além disso, educando seus filhos no acompanhamento das atividades que chegam por meio de e-mail, vídeos ou plataformas virtuais na internet.
O problema é que bebês e crianças bem pequenas não conseguem fazer as atividades sozinhas, precisam de monitoramento e com o prolongamento da quarentena ( em São Paulo iniciou em 24/03 e está prevista até 10/05, com possível prorrogação) o pagamento das mensalidades começam a perder o sentido.
Em função disso, o Comitê Nacional de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor em Nota Técnica de Nº 02/2020 se pronunciou publicamente, visando a orientação de
consumidores e fornecedores, devendo as instituições da rede privada, enquanto perdurar a situação de calamidade, em razão da disseminação do Novo Coronavírus (Sars-Cov-2/COVID-19), observar as diretrizes no tocante à prestação de serviços educacionais, em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor. Aqui nos interessa especificamente as que dizem respeito a Educação Infantil:
2) Da obrigação principal e do dever de informar
2.1) Educação Infantil
Deverão as instituições de ensino:
a) negociar uma compensação futura em decorrência da suspensão das atividades
e/ou
b) cumprir o dever de informação, encaminhando a seus alunos/responsáveis
planilha de custos referente aos meses já vencidos do ano de 2020, bem como
planejamento de custos referente a todo o ano corrente, e também esclarecendo
sobre eventual diminuição nos valores referentes à prestação dos serviços
educacionais (redução das mensalidades), decorrente da suspensão das aulas
presenciais, e aplicando-se desde já o respectivo desconto, considerando-se as
peculiaridades intrínsecas à educação infantil.
O consumidor poderá rescindir o contrato sem pagamento de qualquer encargo,
especialmente diante de não observação dos itens acima, entretanto deverá ser essa a
última alternativa. Neste caso, deverá ser alertado sobre o impacto que os cancelamentos
de contrato terão sobre o quantitativo de funcionários diretos e indiretos com quem a
instituição de ensino tenha vínculo, demonstrando-se ao contratante em condições de
seguir o pagamento sua responsabilidade social em manutenção do contrato.
Isso significa que :
1 – os pais poderão pagar a mensalidade mesmo com as crianças de 0 a 4 anos em casa e quando voltar a normalidade negociar uma compensação do que já foi pago (exemplo: um desconto, o não pagamento de alguns meses, etc)
2 – os pais continuam pagando a mensalidade escolar das crianças que estão em casa de 0 a 4 anos a partir do conhecimento da planilha de custos. A escola deve demonstrar se houve redução de custos com as crianças em casa e em decorrência aplicar redução do valor da anuidade
3 – os pais deixam de pagar a mensalidade escolar das crianças que estão em casa de 0 a 3 anos porque não é obrigatório, nesta faixa etária, a escolarização, principalmente se a escola não fez nenhum tipo de proposta atendendo a Nota Técnica, mas, deve tomar ciência de que esta decisão poderá impactar sobremaneira a existência da escola.
4 – os pais de crianças de 4 a 5 anos não podem cancelar a matrícula sem que promova a transferência de escola porque há obrigatoriedade da escolarização de 4 a 17 anos e simplesmente retirar a criança da escola pode implicar em uma denúncia junto ao Conselho Tutelar porque no Brasil, até o momento, é proibido homeschooling, isto é, ensino domiciliar,segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (muito embora há previsão de Medida Provisória sobre o assunto a ser aprovada e, se isso ocorrer, resolvido o dilema)
Do meu ponto de vista se for aprovado a Medida Provisória para regulamentar o ensino domiciliar (homeschooling) durante a pandemia, os pais cancelarão as matrículas e as escolas da rede privada de Educação Infantil, sobretudo as de pequeno porte que são maioria, não terão condição de manter a folha de pagamento de seus funcionários e é possível que muitas fecharão as portas. Por esta razão é que penso ser importantíssimo que o Sindicato de Estabelecimentos de Ensino da rede privada deva agir para proteger seus filiados, solicitando ajuda do Governo Federal para que este garanta um aporte financeiro para que as empresas/escolas não fechem suas portas.