O Covid-19 colocou o mundo de cabeça para baixo, embaralhou todas as cartas e as certezas parecem que se desfazem no ar. E, como não poderia deixar de ser, pegou as escolas públicas e privadas de calças curtas.
Estávamos à beira de um drama social e não sabíamos. Mas deveríamos, não é mesmo? Afinal, a epidemia foi enfrentada pela China desde dezembro de 2019, mas por aqui tivemos até carnaval.
De modo que ninguém se preparou para o tsunami biológico, nem nós e, tampouco, a Itália, a França, os Estados Unidos da América, dentre outros países.
Enfim, pegos pela pandemia, faz duas semanas a contar do dia 16 de Março que as crianças e adolescentes de todas as classes sociais estão sem frequentar presencialmente as escolas.
Mas o pior ainda não está por vir, segundo os infectologistas, e por esta razão, já se cogita a possibilidade das crianças e adolescentes não voltarem a estudar neste ano letivo de 2020, pelo menos presencialmente, tanto que o Governo Federal publicou Medida Provisória (MP) n° 934 em Diário Oficial da União em 1 de Abril de 2020 que estabelece, com força de lei, normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O que diz a MP n º 934 sobre a Educação Básica ?
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput se aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. (ler na íntegra)
Deste modo, a escola privada ou pública, com seu calendário escolar homologado em 200 dias letivos, poderá não cumpri-lo, mas deverá cumprir pelo menos as 800 horas/aula/ano que diz respeito a carga horária mínima.
Como assim?
Um calendário de 200 dias letivos, em regra, é dividido em 100 dias por semestre. Mas com a possibilidade de encurtar o ano letivo o que deveríamos levar em consideração?
Por exemplo, se contabilizarmos 27 de Janeiro como o primeiro dia letivo até o último dia de aula antes da paralisação 13/03 (se a escola iniciou a paralisação em 16/03) teremos 32 dias letivos cumpridos presencialmente.
Mas, entendo que tanto a MP e , no caso do Estado de São Paulo, como a Deliberação CEE-SP n.177/2020 que flexibiliza o conceito de efetivo trabalho escolar, garantem as estratégias que muitas escolas privadas já estão a praticar: aulas online, usando quaisquer meios eletrônicos ( e-mail, vídeo aula, plataforma Moodle, dentre outros).
Temos, então, 13 dias letivos que não ocorreram presencialmente e que somados aos 32 dias letivos presenciais resulta em 45 dias letivos vencidos até o momento (um pouco mais ou menos, dependendo do início das aulas e do momento que a escola paralisou suas atividades presenciais).
Mas a MP exige o cumprimento um mínimo de 800 horas/aulas/ano, isto é, as escolas poderão diminuir os dias letivos, mas não a carga horária mínima. A maioria das escolas públicas e privadas ultrapassa esta carga horária e poderá reduzi-la quando da elaboração de novo calendário escolar, a fim de fechar o ano letivo mais rápido em função do isolamento obrigatório que provavelmente se prolongará até Julho para ser bem otimista.
Exemplos para escolas privadas:
O que não tem que cumprir? Os 200 dias de efetivo trabalho escolar;
O que precisa ser cumprido? As 800 horas/aulas/ano mínimas.
Escola X que pratica diariamente 5 horas/aula/dia = 45 dias letivos x 5 horas/aula/dia = 225 horas/aula, subtraindo das 800 horas/aula exigidas, resulta em 575 horas/aula que está a faltar, o que equivale a 115 dias letivos, completando com os 45 já vencidos, um total de 160 dias letivos que deverá ainda ser cumprido.
Nesta hipótese, sem levar em conta os feriados, a escola continuaria suas atividades por meio eletrônico nos meses de Abril, Maio, Junho e apenas 6 dias em Julho para encerrar o ano letivo em 8 de Julho = 160 dias letivos e 800 horas/aula.
Ou
Antecipa as férias para Abril e depois segue com aulas por meios eletrônicos em Maio, Junho, Julho e 5 dias de Agosto e encerra o ano letivo em 7 de Agosto.
Escola Y tem 6 horas/aula/dia = 45 dias letivos já cumpridos presencialmente e por meios eletrônicos x 6 horas/aula/dia= 270 horas/aula, subtraindo das 800 horas/aula/ano exigidas, resulta a faltar 530 horas/aulas, o que equivale a 88 dias letivos, completando um total de 134 dias letivos. Nesta escola poderia continuar em Abril, Maio (sem contar os feriados) e mais 1 dia de Julho e encerra o ano letivo sem precisar antecipar férias.
Ou
Antecipa as férias de Abril e depois segue com aulas por meios eletrônicos em Maio, Junho e 1 dia de Agosto encerrando o ano letivo.
Escola Z tem 8 horas/aula/dia = 45 x 8 horas/aula/dia = 360 horas/aula, subtraindo de 800 horas/aula/ano exigidas, resulta em 440 horas/aulas que está faltando, equivalendo a 55 dias letivos, o que significa que neste caso a escola poderá dar continuidade de suas atividades escolares não presenciais em Abril e finalizar o ano letivo completando 100 dias letivos (45 + 55 ) e 800 horas/aula/ano.
Pode ser menos se entendermos dias letivos de efetivo trabalho escolar que poderá contar com as reuniões de planejamento e replanejamento, conselho de escola, conselhos de classe/série, e reuniões de Associação de Pais e Mestres (sempre online) que podem ser considerados dias de efetivo trabalho escolar.
E as escolas públicas?
As escolas públicas possuem um grande problema que são as crianças que não possuem em suas casas muitas vezes a luz, conexão de internet, celular ou computador. É certo que nem todas, por isso se faz necessário que as redes públicas de ensino mapeiem a quantidade de alunos nessas condições e forneça a eles equipamento necessário, para que não percam o ano letivo ou saiam pedagogicamente prejudicados, garantindo, deste modo, o princípio constitucional da isonomia.
Quanto às escolas privadas que apesar de ser possível encurtar o ano letivo como demonstrado, há muitos outros problemas a serem resolvidos, tais como: as anuidades escolares e o ano letivo da Educação Infantil.
Em outro post apresento a minha reflexão a respeito – clique aqui e aqui
Forte abraço