Escolher a escola particular dos filhos não é nada fácil. É preciso aceitar o perfil da instituição e o método pedagógico adotado, e ainda adequar o custo da mensalidade às reais possibilidades do orçamento familiar. Porém, muitos pais, mesmo depois de uma seleção criteriosa ainda têm surpresas com a instituição.
Se a escola fizer alguma exigência que desrespeite o Código de Defesa do Consumidor, negocie ou denuncie. A escola não pode, por exemplo, incluir no contrato a possibilidade de rescisão em caso de inadimplência ou prever a inclusão do nome do consumidor devedor em cadastros como Serasa e SPC. Mas pode recusar a matrícula para o período letivo seguinte caso haja débitos.
O contrato deve poder ser avaliado por, pelo menos, 45 dias. Ele deve descrever:
1) o valor da anuidade (que pode ser dividida em 6, em 12 ou 13 parcelas ou em nenhuma a critério do mantenedor da escola );
2) o número de vagas por sala;
3) e detalhamento das condições da prestação do serviço, tais como horários de aulas, períodos, valores (integral e mensal), método de avaliação do desempenho dos alunos, sistema de reposição de provas, entre outros.
O texto deve fixar o valor da multa por atraso no pagamento, bem como descontos para membros da mesma família ou para pagamento antes do vencimento. O atraso no pagamento não pode gerar a não-entrega de documentos para transferência, o afastamento do aluno das aulas, a impossibilidade de fazer as provas ou outro tipo de restrição a atividade escolar.
É permitida a cobrança de taxa de material escolar, mas só pode ser obrigatória se os itens solicitados não forem encontrados em outros locais, como é o caso de apostilas e material pedagógico específico da escola.
A anuidade pode sofrer reajuste de um ano para outro, em função de dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico e de aumento verificado nos gastos com pessoal e custeio. A escola deve justificar o índice de aumento das mensalidades, onde se leva em consideração a sua planilha de custos.
Se a escola adotar uniforme, devem ser dadas opções de locais de compra. Se oferece transporte escolar, deve ser feito um contrato em separado.
Atividades extracurriculares, como natação, música, e outras atividades esportivas, não poder ser obrigatórias. Se estiverem incluídos no valor da matrícula, devem ser detalhados em contrato.
O que deve ser observado no contrato:
1. Leia atentamente o contrato antes de assinar. Tenha especial atenção às condições e aos prazos;
2. O texto deve prever a devolução do valor integral pago, em caso de desistência da matrícula, antes de começar o ano letivo ou 20% do valor da matrícula se as aulas já iniciaram;
3. Fique atento aos prazos fixados para a devolução de parte dos valores pagos, em caso de desistência.
4. Pode ser cobrada multa pelo cancelamento, desde que prevista no contrato e com limite que não deve ultrapassar 10%, segundo determinação do Art.39 do Código de Direito do Consumidor;
5. É permitida a cobrança de taxa de reserva de vaga, desde que seja abatido do valor da primeira parcela da anuidade.
5. A matrícula deve fazer parte do valor integral da anuidade, não podendo constituir uma parcela a mais, como uma 13ª mensalidade.
6. Quem pretende renovar a matrícula e está com mensalidades atrasadas, deve procurar a instituição para renegociar o débito, evitando que seja negada a matrícula para o novo período letivo. A escola não está obrigada a aceitar o parcelamento da dívida, mas não pode reter qualquer documento escolar, em caso de inadimplência, se o aluno decidir pedir transferência para outra escola.
7. Não pode ser cobrado nenhum tipo de valor adicional (provas, reforço, etc.) segundo o Art.1o, § 7o da Lei n. 9.870/99
8. Se puder, indague sobre a possibilidade de conseguir uma bolsa de estudos.
9. Lembre-se: o que está escrito no contrato após ter sido aceito por intermédio de assinatura está a valer.
Sou a Profa.Sônia Aranha, bacharela em Direito, pedagoga e consultora educacional atuando com direito do aluno.
Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
boa tarde, sonia,
escola que faz constar no contrato que os pais que não contratarem o serviço de alimentação particular instalado nas dependências da escola, devendo retirar seus filhos no horário do almoço (é proibido levar almoço de casa ou de qualquer outro local) age em concordância com o cdc?
grata
Denise, não sei lhe dizer… mas acho que sim… se estiver expresso no contrato. ..
Eu recomendo que você leve o contrato de prestação de serviço ao PROCON para eles analisarem.
Qual é o problema da escola. Se ela permite, muitos alunos levarão o almoço mas a logística de cuidar destes alunos em almoço é da escola. Estando na escola a escola é a responsável, então, do ponto de vista financeiro não compensa para a escola ter um aluno na escola almoçando sem investimento.. porque ela terá despesas com este aluno.
Escola particular é um negócio e provavelmente eles analisaram os custos x benefícios para agir desta forma.
Mas eu não sei lhe dizer se isso é vedado .. eu acho que não porque na verdade seria a oferta de dois serviços: um do ensino outro da alimentação. Se o contrato é de ensino e há um horário acho que não fere o direito do consumidor, ok?
Mas vá ao PROCON para que ele possa analisar o contrato.
abraços
Olá Sônia, minha filha saiu do jardim 2 e foi para o primeiro ano eu pagava 354,00 e o valor foi para 430,00 aumentou praticamente 100% isso pode?
Ana Paula, em geral as escolas cobram valores diferenciados para cursos distintos.. Infantil , Ensino Fundamental e Ensino Médio. Pode se a escola por intermédio de planilha demonstrar que o custo para manter o Ensino Fundamental é muito superior do que o na Ed.Infantil.
Na dúvida, pegue o Contrato e faça uma consulta no PROCON, ok?
abraços
Olá, minha filha estuda em escola mas pretendo mudar de escola tenho que pagar o mês de janeiro da antiga escola?
Hemilin Barca.. depende.. há um período que é possível cancelar a matrícula sem pagar a 1a parcela da anuidade do ano seguinte. Leia o Contrato de Prestação de Serviço e verifique a cláusula do cancelamento da matricula e na dúvida faça consulta no PROCON. ok?
att
Boa tarde, a creche do meu filho é associada ao Urmes, assim como todas que visitei. Eles me cobram uma taxa de 20 reais por mês, porém eu tenho plano da saúde, eles dizem que é para caso precise de atendimento médico, por isso da taxa. Eu sou obrigado a pagar? Tem alguma lei q diga que nao preciso pagar isso? Meu plano cobre ate helicóptero, então nunca usarei o Urmes.
Obrigado
Rafael, não é obrigado a pagar porque isso é venda casada e o Código do Direito do Consumidor proíbe venda
casada.
A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Por outro lado, se for escola pública, também não pode porque a lei federal n.9870/99 di\ em seu Art1 parágrafo 7o
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013)
Ok? Denuncie ao PROCON, se for escolas particulares ou a Secretaria de Educação do seu Estado, ok?
abraços
Boa noite Professora Sónia,
Estamos com a mensalidade de meu filho em atraso assim como o pagamento da apostila. Ao entregarem hoje as novas apostilas aos alunos da sala meu filho não a recebeu, ficando durante todo o dia apenas desenhando, enquanto os demais alunos estudavam com suas novas apostilas entregues hoje. A professora solicitou ao meu filho de 8 anos que pedisse a seus pais para comparecerem ao colégio (tesouraria), e o mesmo continuou durante todo o dia sem estudar. O colégio tem o direito de reter a apostila, ou neste caso de não entregar a nova apostila do bimestre por falta de pagamento?
Marcio, é proibido quaisquer constrangimento a aluno inadimplente.
Lei federal n.9870/99 – Artigo 6o – Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Faça denúncia junto ao PROCON e ao Conselho Tutelar.
abraços
Minha Filhas tem descontos nas mensalidades ou seja:
a mais nova paga R$ 350,00 – sendo que o valor do curso é R$ 550,00
a outra paga R$ 400,00 – valor correto do curso dela é de R$ 700,00
a Escola pode cobrar o valor da matrícula correto ou seja (integral) das duas?
Ou a matrícula deve ser o valor da mensalidade mesmo com o descontos?
abraço
Obrigado
Marcelo
Marcelo, a escola não pode cobrar a matrícula se esta matrícula for um plus, isto é, não fizer parte da anuidade.
Vamos entender: você não paga mensalidade e sim anuidade em parcelas pagas mensalmente.
Então, digamos que anuidade de uma de suas filhas é R$ 6.600,00 ano. A escola oferece para você forma de pagamento em 12 parcelas de R$ 550,00. Mas não pode oferecer isso e cobrar mais uma taxa de matrícula no valor de R$ 550,00, porque seria um a mais que a lei federal n.9870/99 proíbe.
De modo que não há matrícula.
Mas a escola pode fazer o seguinte: oferecer a forma de pagamento ao invés de 12 parcelas, 13 parcelas a saber:
anuidade R$ 6.600,00 pagas em 13 parcelas de R$ 507,69, sendo que a 1a parcela a ser paga em dezembro de 2017 e a última em dezembro de 2018.
Daí sim pode porque não é uma taxa de matrícula e sim a 1a parcela da anuidade a ser paga em dezembro de 2017.
Com relação ao desconto.
O desconto ou bolsa é concedido pela escola, trata-se portanto de uma concessão que pode ser retirada no ano seguinte.
Então, no ano letivo de 2017 a escola concedeu um desconto, mas que não é obrigada a concedê-lo novamente em 2018.
ok?
Lei federal n.9870/99 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9870.htm Artigo 1o
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.
§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares. (Incluído pela Lei nº 12.886, de 2013)
Leve o contrato de prestação de serviço ao PROCON e faça denúncia.