Alguns alunos me perguntam: o que é preciso para não ser reprovado?
E eu respondo: há dois critérios para a aprovação em quaisquer escolas (públicas ou privadas) e de qualquer modalidade de ensino (ensino fundamental, ensino médio, ensino superior):
- Frequência;
- Desempenho acadêmico.
A frequência é legal, isto é, prevista no Art.24, VI, da lei federal n.9394/96 e deve ter um mínimo de 75% da carga horária total do ano letivo. De modo que pode faltar 25% da carga horária total anual, mas se passar disso, reprova.
O desempenho acadêmico é prerrogativa da escola de acordo conceito de avaliação adotou por ela. Tem escola que tem um critério de notas na escala de 0-10, outras adotam conceitos de A a D, outras ainda podem adotar apenas apto e não apto, mas seja qual for os critérios adotado todos expressam objetivos que a escola quer que o aluno aprenda por intermédio de conteúdos programáticos.
Se o aluno atinge de modo satisfatório os objetivos do ano escolar, mas não atinge os 75% de frequência, reprova.
Se o aluno supera a frequência mínima imposta pela lei, mas não atinge os objetivos pretendidos pela escola, reprova também.
Para não ser reprovado precisa atingir a frequência legalmente exigida e o desempenho acadêmico determinado pela instituição de ensino.
ok?
O Conselho escolar da minha escola aprovou um aluno com 66% de frequência. Isso pode?
Sergio, depende… há um dispositivo que chama-se compensação de ausência, por exemplo, que pode ser usado para que o aluno não seja reprovado por frequência, também há processos administrativos ou judiciais que podem favorecer o aluno se a ausência for justificada. Então, não dá para julgar sem saber todo o processo e o contexto da decisão da escola.
certo?
abraços
Meu filho foi reprovado com 53 pois a média da sua escola é 60.
Agora vai para uma escola onde a média é 50.
A média nacional prevista pela LDB é 50 de aproveitamento.
Posso recorrer nesta questão? Levando em conta a média nacional?
Katarina, não há média nacional… a lei federal n.9394/96 dá autonomia para as escolas adotarem o sistema de avaliação que quiserem.. tem escola que adota média 7,0 outras 6,0 outras,5,0 outras letra A, B, etc.. outras ainda podem adotar nenhuma nota… Não há um padrão nacional.
Não há média nacional prevista na LDB ..
Você pode recorrer por outros motivos, porque é direito do aluno recorrer dado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente , art.53, inciso III, mas não porque há uma média nacional porque não há.
ok?
abraços
Prof Sônia!!
Tenho algumas dúvidas….
A primeira é: os professores podem tirar nota de aluno? Porque eu estava com 24 no 3° trimestre,( 24 é a média do 3°), e eu fiquei com 21, ou seja, com vermelha, me tiraram 3 pontos, pode isso?
A segunda: minha escola tem que fechar 60 pontos para a aprovação. Porém vários professores comentaram na escola, até mesmo a coordenadora pedagógica, que na realidade por lei é 50% q o aluno precisa para passar, ou seja, 50. Estou com 56 em uma área e 54 em outra. Não querem me passar. Gostaria de saber se realmente existe essa lei dos 50% para eu recorrer.
Muito obrigada!!!
PS: gosto muito dos seus artigos! Estou sempre lendo e me informando!!!!😘
Marieli,
1) Não , não podem
2) Não.. cada escola define a média que quiser . O critério é da escola. Em geral a média é 50% .. mas não é regra.
Obrigada!! beijos!!
Ola tudo bem? A escola pode se negar a entregar boletim do aluno? Entregaram somente o boletim de alunos que passaram direto no 3 bimestre (10 melhores de cada sala), e o restante eles nao entregaram e disseram que todos deveriam fazer recuperação sendo que nao entregaram o boletim do 4 bimestre comprovando as notas e se realmente ficou de recuperação.
Luana, deveriam ter entregue para que os alunos compreendam o processo de aprendizagem.. mas não há um lei que os obrigue a entregar.. ok?
Boa tarde,
Em face disso gostaria de saber como se aplica na prática a alinea a do inciso V do artigo 24 da LDBE – Lei nº 9.394 /96 ? Qual a interpretação predominante que deve ser dada a esta previsão legal ?
Obrigada.
Priscilla, como está escrito a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
o que vale é são os aspectos qualitativos (houve avanço no ano letivo? ocorreu algum evento negativo na vida do aluno que tenha prejudicado o seu processo de aprendizagem? é aluno com necessidade educacional especial?) em detrimento dos aspectos quantitativos (fórmula de média)
Então, o que a lei determina é que o aluno seja visto em todos os seus aspectos e que a avaliação não seja mera classificação excludente.
Veja o que diz o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo a este respeito;
“Embora seja razoavelmente difundida a ideia de que avaliar é sinônimo de medir, de atribuir “valor” sob a forma de uma nota numérica ou de um conceito, é imprescindível reconhecer que avaliar não significa ou não se restringe a medir.”
reiterar aspectos que reforcem o
caráter diagnóstico, formativo e qualitativo da avaliação, na expectativa de superar eventuais
práticas de uma cultura seletiva, excludente e classificatória que, entre outros aspectos, pode
se expressar em processos de avaliação que inviabilizam que crianças, adolescentes, jovens e
adultos sejam respeitados em seu direito a um percurso de aprendizagem, socialização e
desenvolvimento humano. Além disso, orientar as equipes de gestão escolar – nas escolas e
nas Diretorias de ensino ou estruturas correspondentes – para que as dúvidas sobre resultados
de avaliação possam ser resolvidas nessas instâncias, observadas as normas legais sobre o
assunto.
ok?
abraços
ok. Muito Obrigada Professora por responder de forma tão clara e completa.
abraços