Como relatei em post anterior, na calada da noite , assim, no finalzinho de dezembro, em função de apenas uma consulta feita pelo Colégio Visconde de Porto Seguro, ganhamos de presente de natal o Parecer CEE n.478/2013.
Abaixo , segue o Parecer n.478/2013 que suspende temporariamente , isto é para o calendário de 2013, o artigo 3o e parágrafo 3o da Deliberação CEE n.120/2013!
Parecer CEE n.478/2013 publicado em Diário Oficial em 20/12/2013.
A Diretora Geral do Colégio Visconde de Porto Seguro dirige consulta a este Conselho sobre a Deliberação CEE Nº 120/13, que trata dos pedidos de reconsideração dos resultados finais de avaliação dos alunos. O estabelecimento é privado, conta com seis unidades em São Paulo e Valinhos e tem sede à Rua Floriano Peixoto nº 55, Morumbi, São Paulo/SP.
A consulta é feita nos seguintes termos:
“Como é de ciência de V. Senhorias, de acordo com a deliberação CEE, o Conselho Estadual de Educação, através da Deliberação CEE nº 120/2013, definiu procedimentos para os pedidos de reconsideração e recurso e estipulou os novos prazos.
Em síntese, os interessados em recorrer da decisão que reprovou o aluno(a) terão 5 (cinco) dias úteis para protocolar o pedido de reconsideração contra a decisão do Conselho de Classe. Por sua vez, a escola terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data de recebimento do pedido, para informar sua decisão. Da referida decisão do colégio caberá recurso à Diretoria de Ensino, a ser protocolizado na escola, que deverá encaminhá-lo em até 3 (três) dias úteis de seu recebimento.
Ocorre que a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Professores – SINPRO estabelece, em sua cláusula 43, a necessidade de as escolas concederem aos professores o chamado recesso escolar, que deverá ter duração de trinta dias corridos, durante o qual os professores não poderão ser chamados para qualquer tipo de trabalho.
Neste sentido, transcrevo o disposto na referida Cláusula 43:
‘43. Recesso escolar
Os recessos escolares de 2012 e 2013 deverão ter duração de trinta dias corridos cada um, durante os quais os PROFESSORES não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho. Os períodos definidos para os recessos deverão constar dos calendários escolares anuais e não poderão coincidir com as férias coletivas, previstas na presente Convenção.’
Vale esclarecer que o a referida Deliberação foi publicada ao longo de 2013, especificamente, em 21 de maio, data em que o CVPS já havia publicado o seu calendário escolar anual, o qual estabelece que o período de recesso dos professores terá início em 19 de dezembro de 2013 e término em 18 de janeiro de 2014.
Considerando que a Deliberação CEE nº 120/2013 estabelece prazo de 5 (cinco) dias para o protocolo do pedido de reconsideração do aluno reprovado, bem como que o protocolo se dará durante o período de recesso escolar, oportunidade em que o CVPS, por força do disposto na cláusula 43 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores, está impedido de convocar os professores para a composição do Conselho de Classe, requer-se:
1 – Seja revogado o artigo 3º da Deliberação CEE 120/2013, de modo a estabelecer nova data de vigência para cumprimento da Deliberação;
2 – Na impossibilidade, seja publicada nova Deliberação para suspender a contagem do prazo para as escolas comprovadamente em período de recesso durante os prazos estabelecidos pela Deliberação CEE 120/2013, haja vista a obrigação disposta em Convenção Coletiva de Trabalho”.
1.2 APRECIAÇÃO
A Deliberação CEE Nº 120/2013 trata dos pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de estudantes da educação básica, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo.
Seu Artigo 3º dispõe:
“Divulgado o resultado final das avaliações, os estudantes retidos ou seus representantes legais poderão solicitar à direção da escola, reconsideração da decisão, que será apreciada nos termos do Regimento Escolar.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 5 dias úteis da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola terá o prazo de 10 dias, a partir da data do pedido, para informar sua decisão.
§ 3º A não manifestação da escola no prazo estabelecido implicará no deferimento do pedido”.
A requerente questiona os prazos acima afirmando que eles coincidirão com o período de recesso dos professores, já publicado no calendário escolar de 2013 e homologado pela Diretoria de Ensino, calendário este que já estava aprovado quando saiu a Deliberação CEE Nº 120/13. O Calendário prevê o recesso dos professores com início em 19 de dezembro de 2013 e término em 18 de janeiro de 2014, bem como a publicação das notas finais dos alunos em 20/12/13.
Observe-se que o Calendário Escolar do estabelecimento, em pauta, consta no Regimento Escolar, cujo artigo 49 dispõe que ele é parte integrante do Plano Escolar e compreenderá o período destinado às atividades escolares, férias e recesso.
A Deliberação CEE Nº 120/13, por sua vez, aponta o Regimento Escolar como referencial para orientar as análises dos recursos de avaliação final (artigo 3º, § 1º e § 2º). É inegável, também, que a adoção do Calendário Escolar já homologado no início de 2013 tem claro fundamento regimental.
Considerando-se o acima exposto, nos casos em que o recesso fixado no Calendário Escolar de 2013 inviabilize a tomada de decisão das escolas com relação aos recursos contra avaliação final, no prazo prescrito na Deliberação CEE Nº 120/13, ficam os estabelecimentos autorizados a adiar sua decisão para o período imediatamente posterior ao fim do recesso. Para o ano letivo de 2014, o Calendário deverá prever o disposto na Deliberação CEE Nº 120/13.
2. CONCLUSÃO
2.1 Responda-se ao Interessado, nos termos deste Parecer.
2.2 Encaminhe-se cópia deste Parecer ao Colégio Visconde de Porto Seguro, à Diretoria de Ensino Região Centro Oeste, à Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA e à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.
São Paulo, 16 de Dezembro de 2013.
a) Cons.° Francisco José Carbonari
Relator
Oiiii, sou eu novamente, obrigada pelo retorno, porém a dificuldade está justamente na reclassificação que só é indicada no caso do aluno está com a idade não compatível como ano/série o que não é o caso dele, pois está na idade certa- ele é de 06/03/99 e nunca foi reprovado. todas as escolas procuradas até o momento dizem a mesma coisa reclassificação só com 16 anos.
E como fazer?
Um abraço,
Márcia Ramos
Olá Márcia,
A reclassificação não está , em tese, circunscrita ao critério da idade. Estas escolas é que resolveram colocar esta barreira, mas não há restrinção de idade. Fiz muitas reclassificações quando diretora de escola e nunca li em nenhum ato normativo ou mesmo na lei federal esta restrição quanto a reclassificação.
Mas o problema é que as escolas que procurou estão fazendo isso e daí não tem jeito porque elas são autônomas em suas escolhas educativas. É um lobby de escola , uma protegendo a outra.
Enfim…
1) Reclassificação é um caminho tentado e sem sucesso.
2) Buscar uma escola que tenha dependência de uma matéria . Será que o Objetivo não faz isso? Soube que sim. Seu sobrinho faz o 1o ano e cursa , ao mesmo tempo, história do 9o ano em 2014. É uma possibilidade se a escola contar com o expediente de dependência.
3) Recurso contra a Reprovação – é outro caminho , mais penoso , mas possível.
É feito o Recurso contra a Reprovação e é dado a entrada na escola e ,ao mesmo tempo, na Secretaria de Educação, Diretoria de Ensino. E aguardar o posicionamento.
Prestamos o serviço de escritura do documento baseando-se nos fatos objetivos e na legislação disponível mas para isso cobramos honorários,ok? O serviço cobre a escritura do documento e orientação , mas infelizmente não garante que haverá êxito.
Fizemos isso aos montes no final do ano, mas para o Estado de São Paulo que possui um ato normativo disciplinando esta matéria e ganhamos 70% dos casos já no pedido de reconsideração e 10% perdemos e o restante ganhamos no Recurso junto a Secretaria , o problema é que tudo depende muito do caso, da diretoria de ensino.
Em Minas é muito mais complicado, mas se quiserem tentar estou à disposição, ok?
Não há outros caminhos infelizmente. Na Justiça não adianta, é jogar dinheiro fora porque não há jurisprudência exceto se tivesse tido caso de discriminação, se fosse caso de inclusão , enfim.. fora isso os juízes entendem que não devem se meter na área da educação.
É isso! Abraços
continuando o comentário anterior:a D.E. deferiu o meu pedido rapidamente referindo-se apenas a deliberação 120/13 (mas sem detalhes se foi por prazo ou outro motivos que citei).A escola disse que vai recorrer junto ao conselho estadual.O que acontece agora? A D.E.vai informar o conselho sobre as observações que fiz(recuperação,discriminação,calendário)?
Silvia, que maravilha de notícia!!
Você conseguiu em função da perda de prazo e outras irregularidades aprovar o seu filho!
Ótimo!
Agora é com a D.E. porque a escola entrará com Recurso Especial junto ao Conselho, mas via DE que o encaminhará para o CEE.
Sim, a DE envia um relatório das suas observações e é claro que ela será detalhista porque não quererá perder junto ao Conselho Estadual de Educação, não é?
Em geral , o CEE mantêm a decisão da DE, mas já vi casos que a escola ganhou mas são poucos.
A DE terá que fundamentar a decisão que tomou e em geral eles sabem fazer isso.
É aguardar.
Não deixe de passar aqui para dar notícias.
Abraços
Boa noite,Sônia
Meu filho foi reprovado,fiz o pedido de reconsideração(20/12) juntoà escola(entregaram o resultado 32 dias depois.)com a manutenção da reprovação.Protocolei o recurso na D.E.no mesmo dia 22/01/14,pedindo avaliação sobre a não observância do prazo e outros itens como falta de recuperação,discriminação(muitos alunos em situação muito difícil foram aprovados e ele me pergunta a todo momento porque com ele o tratamento foi diferente e ficou por décimos),falta de cumprimento do calendário por parte da escola(no calendário que nos entregaram no início de 2013 o conselho de reconsideração seria em 10/01).