Uma reprovação escolar vai sendo delineada ao longo do ano letivo, ela inicia logo no 1o bimestre. Abaixo as características de uma reprovação escolar:
- Desempenho Acadêmico Insatisfatório: O aluno não atingiu a média em mais de um componente curricular;
- Declínio no Processo de Aprendizagem: O processo de ensino/aprendizagem ao longo do ano sofre acentuado declínio;
- Falta de Estratégias de Recuperação Eficientes: não ser apresentando ao aluno estratégias de recuperação ou as que foram apresentadas não foram suficientes.
- Assistência a necessidade educacional especial nula ou insatisfatória: quando o aluno é deficiente ou sofre de algum transtorno de déficit de atenção e a escola não oferece uma inclusão assistida.
De modo que se a família e a escola juntas detectam que no 1o bimestre o aluno não atingiu os objetivos pretendidos, isto é, a média estabelecida em três componentes curriculares, há perigo à vista e o alerta deve ser soado.
A partir deste momento é preciso que a escola atenda esse aluno em suas necessidades e apresente a ele: reforço, recuperação contínua e recuperação paralela, de tal forma a recuperar este aluno no 2o bimestre.
Por outro lado, a família tem que ajudar esse aluno e estudar JUNTO com ele. Se o pai ou a mãe ou os tios ou os avós não dispuserem de tempo para esta tarefa, deverão contratar professor particular, mas não à beira das avaliações do 2o bimestre, ao contrário, logo início do bimestre.
Se uma ação enérgica não for realizada, a tendência é ocorrer uma reprovação escolar, porque quanto mais o ano letivo avança, mais complexos serão os conteúdos a serem estudados, o que dificulta a aprendizagem se houverem falhas na construção dos conceitos.
No entanto, vamos nos lembrar, o aluno tem DIREITO de um ensino de qualidade, o que implica contar com as estratégias pedagógicas da Recuperação, dispositivo legal, constando na Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional em seus artigos:
Art. 12, inciso V : “prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento”;
Art. 13 inciso IV “estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento”;
Art. 24 inciso V, alínea ‘e’ “obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos”.
Se a escola não oferecer meios deste aluno recuperar durante o ano letivo, uma vez que NÃO HÁ na legislação de ensino menção a reprovação, ao contrário, a ênfase legal é para promoção, recuperação, avanço e reforço, o aluno pode e deve recorrer se estiver diante de uma reprovação escolar.
No Estado de São Paulo a Deliberação CEE-SP n.155/2017 estabelece que, a partir do momento em que o aluno toma ciência da reprovação, ele tem o direito de recorrer do resultado da avaliação final dentro de um prazo de 10 dias corridos (não são dias úteis e sim corridos!). Essa norma garante ao aluno a oportunidade de apresentar em um primeiro momento um Pedido de Reconsideração, buscando a reavaliação da decisão com base em seu desempenho acadêmico ao longo do ano letivo e caso o pedido for indeferido pela escola, ainda pode Recorrer junto a Diretoria de Ensino que supervisiona a escola. O processo administrativo pode ocorrer na escola pública e na escola privada.
Sou a Profa.Sônia Aranha,pedagoga, consultora educacional e bacharela em Direito atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores. Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br