Autor(es): Deputado COMTE BITTENCOURT
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° – Inclui o inciso III no artigo 6° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 6° …
III – órgãos de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento, supervisão e avaliação da Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial, Educação a Distância e de emissão de laudos técnicos sobre as condições de ensino oferecidas pelas Instituições de Educação Superior. ”
Art. 2° – O parágrafo 1° do artigo 6°, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° …
§1º – O órgão normativo é o Conselho Estadual de Educação que como órgão de Estado, é a instância recursal para os níveis e modalidades da Educação Básica e da superior desde que sob a jurisdição administrativa do Estado;”
Art. 3° – O parágrafo 3° do artigo 6°, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° …
§3° – O órgão destinado a credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica, integra a Secretaria de Estado da Educação e será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo;”
Art. 4° – Inclui o parágrafo 4° no artigo 6° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 6° …
§4° – O órgão de credenciamento, autorização de funcionamento, reconhecimento e avaliação das Instituições que ofereçam cursos de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação a Distância e de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino é o Conselho Estadual de Educação que utilizará, para a emissão dos respectivos atos, os laudos técnicos sobre as condições de ensino fornecidos por Comissões de Especialistas designadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Educação.”
Art. 5° – O artigo 9° da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° – O Conselho Estadual de Educação é um órgão de Estado, autônomo, normativo, que se constitui em unidade orçamentária e dotado de quadro de pessoal próprio, composto de vinte e quatro membros possuidores de notável saber na área educacional ou que tenham prestado relevantes serviços à educação do Estado do Rio de Janeiro, devendo ser indicados pelo Poder Executivo, Poder Legislativo e entidades representativas da educação, garantida a paridade entre estes. ”
Art. 6° – Restabelece os artigos 10 e 11 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 10 – A indicação dos vinte e quatro membros obedecerá à seguinte distribuição:
I – oito de livre escolha do governador;
II – oito indicados pela Assembléia Legislativa do Estado;
III – um indicado pelos sindicatos representativos dos professores da rede pública estadual;
IV – um indicado pela Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro;
V – um indicado pelo sindicato de mantenedores da rede privada de ensino do Município do Rio de Janeiro;
VI – um indicado pelo sindicato dos mantenedores do interior da rede privada de ensino do Estado do Rio de Janeiro;
VII – um indicado pela entidade representativa dos pais e alunos das redes pública e privada de educação;
VIII – um indicado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
IX – um indicado pela entidade representativa dos dirigentes municipais de educação;
X – um indicado pelo Congresso Estadual de Educação.
Art. 11 – O mandato dos conselheiros terá a duração de quatro anos, sendo permitida uma única recondução por igual período, inclusive para aqueles indicados pelos diversos sindicatos ou instituições, exceto para o indicado pelo Congresso Estadual de Educação.
§ 1 ° – O representante do Congresso Estadual de Educação deverá ser eleito pelos seus participantes e seu mandato terá a duração de dois anos, não sendo permitida a recondução;
§ 2° – Os mandatos dos Conselheiros deverão ser integralizados independentes de mudanças nos órgãos executivos do Sistema.”
Art. 7° – O artigo 12 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 12 – O Presidente do Conselho será um de seus membros, eleito pelos seus pares, em votação aberta, por maioria simples, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para um período de dois anos, sendo permitida uma única recondução por igual período mesmo em se tratando de representantes de entidades, instituições e sindicatos.”
Art. 8° – Restabelece o artigo 13 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 13 – O Conselho Estadual de Educação se regerá por Regimento próprio que, após aprovado em plenário, deverá ser tomado público, objetivando sua divulgação a todos os setores da sociedade. Parágrafo único – O quadro de funcionários do Conselho terá atribuições administrativas e tecno-pedagógicas, devendo sua formação e designação observar critérios a serem fixados pelo Regimento próprio do órgão. ”
Art. 9° – O artigo 14 da Lei nº 4528, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – O Sistema será supervisionado e avaliado por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem compete credenciar, autorizar o funcionamento, supervisionar e avaliar as instituições escolares de Educação Básica.
§ 1° – É atribuição do órgão próprio do Sistema emitir os laudos técnicos sobre as condições de ensino e das instalações das Instituições de Ensino quando solicitados pelo Conselho Estadual de Educação;
§ 2° – A estrutura, organização, recursos materiais e humanos do órgão próprio de supervisão e avaliação serão definidos por ato do Poder Executivo. “
Art. 10 – Após a publicação desta Lei, deverão ser preenchidas as vagas criadas no Conselho Estadual de Educação, devendo ser solicitado às instituições contempladas que indiquem seus representantes, exceto a vaga do representante do Congresso Estadual de Educação que será indicado por ocasião da instalação do referido Congresso. Parágrafo único – Os mandatos vigentes poderão ser objeto de reconduções aplicando-se aos atuais, como primeira recondução, o que estabelece o contido no artigo 6° desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de Junho de 2008.
Deputado COMTE BITTENCOURT
Líder do PPS
JUSTIFICATIVA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, desde a sua criação, sempre atuou como importante órgão no processo de normatização e planejamento da educação no Estado do Rio de Janeiro. Entretanto, é possível observar, as dificuldades do CEE/RJ na condução da normatização das políticas educacionais no território fluminense em virtude de sua configuração como órgão de Governo, submetido à descontinuidade das mudanças de gestão e às políticas de condução da Secretaria de Estado de Educação. Dessa forma, pode-se afirmar que, ainda hoje, o CEE/RJ encontra-se em busca da redefinição de sua identidade no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, tendo que enfrentar desafios como a falta de reconhecimento de suas ações como órgão de Estado; a falta de pessoal especializado e de um corpo técnico permanente; bem como, a falta de autonomia político-administrativa e orçamentária. Além disso, os vetos relativos a Lei Estadual n° 4.528, de 28 de março de 2005, que definiu as diretrizes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, geraram insatisfação e indefinição no papel do CEE/RJ. Nesse sentido, o princípio de transitoriedade e inconsistência administrativa, que implica dificuldade de consecução de metas, também pode ser aplicado ao CEE/RJ. Assim sendo, cabe ao Poder Legislativo a tentativa de ver legitimado por meio de uma Lei a caracterização deste órgão colegiado como órgão de Estado, recuperando a finalidade específica de um conselho de educação, como já o fizeram diversos outros entes federados.
A presente proposição integra um conjunto de ações legais que, com base na Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, (Estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro), visa estabelecer no Estado do Rio de Janeiro uma legislação que dê garantias da execução de uma “Política de Estado” na área de educação, vislumbrando a continuidade do planejamento, dos programas e ações.