Há pelo menos oito Projetos de Lei tramitando nas Assembleias Legislativas dos Estados de São Paulo (PL n.203/2020), Rio de Janeiro (PL n.2052/2020) , Bahia (s/número), Amazonas (s/número), Distrito Federal (PL n.1079/2020), Espírito Santo (PL n.197/2020), Paraná (PL n.162/2020), Minas Gerais (PL n.1746/2020) propondo a redução de 30% no valor das mensalidades escolares durante o período que durar o plano de contingência do Covid-19 da Secretaria de Estado de Saúde.
O objetivo do PL n.2052/2020 e do PL n.203/2020 são idênticos, diz respeito a reduzir o valor das mensalidade escolares em 30%. O PL n.2052/2020 tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), com a seguinte justificativa:
“Uma das medidas adotadas para que a proliferação do vírus seja controlada foi a suspensão das aulas presenciais para reduzir o risco de uma infecção em larga escala proveniente de estudantes e professores se reunindo em locais fechados por longos períodos.
Considerando que as instituições de ensino estão com as despesas reduzidas com itens como a manutenção do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos (que estudavam em período integral) por estarem suspensas as atividades presenciais, é justo que os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros, que também tiveram seus rendimentos afetados, tenham a sua mensalidade reduzida.
A paralisação e a quarentena causam uma crise econômica que afetam a todos. A medida é uma tentativa de equilibrar e ajustar o sistema de maneira a não propiciar que as escolas tenham um enriquecimento com essa medida, mas, ao mesmo tempo, que possibilite que as mesmas continuem funcionando, pagando seus funcionários e as despesas que não se alteram mesmo com a suspensão das aulas.
Diante da gravidade do atual cenário, é de grande importância a aprovação deste Projeto.”
A justificativa do Projeto de Lei de n.203/2020 tramitando na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp):
“Uma das medidas adotadas pelo Executivo Estadual para controlar a proliferação do novo Coronavírus foi a suspensão das aulas presenciais, visando reduzir o risco de uma infecção em larga escala proveniente de estudantes e professores se reunindo em locais fechados por longos períodos.
Isto, obviamente, veio a comprometer todo o planejamento didático, logístico e principalmente financeiro de ambas as partes, embora em grau diferente.
As instituições de ensino estão com suas despesas reduzidas com itens como a limpeza e segurança do espaço, água, energia e alimentação de seus funcionários e alunos (que estudavam em período integral), vez estarem suspensas as atividades presenciais.
Por outro lado, os estudantes e/ou seus responsáveis financeiros que tiveram seus rendimentos afetados negativamente terão maiores dificuldades para honrar seus compromissos, sendo justo, portanto, que tenham as suas mensalidades reduzidas.
A medida é uma tentativa de equilibrar e ajustar a relação contratual de maneira a proporcionar condições ao responsável financeiro de se manter adimplente com mensalidades mais justas o que, ao mesmo tempo, possibilita que as instituições de ensino continuem suas atividades honrando seus compromissos que não se alteram mesmo com as aulas suspensas.
Convém lembrar que a defesa do consumidor pelo Estado foi reconhecida no Brasil como direito fundamental, ao descrever no artigo 5º, inciso XXXII da Carta Magna que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a mesma Carta, no artigo 24, incisos V e VIII, prevê a competência constitucional concorrente de legislar sobre o tema.
Já na jurisprudência e na doutrina é pacífico que a relação entre a instituição de ensino e o contratante (responsável financeiro) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que garante ao consumidor uma posição de vulnerabilidade diante da relação contratual, como aponta o artigo 4º, inciso I, que dispõe:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Também encontramos no CDC que as relações contratuais consumeristas devem ser regidas pelo princípio da boa-fé objetiva e pelo princípio do equilíbrio das prestações (art. 4º, inciso III).
Resta claro que a paralisação e a quarentena causam uma crise econômica que afetam a todos, no entanto, é imperioso que as relações consumeristas sejam ajustadas com esforços conjuntos, de maneira a garantir, principalmente, a manutenção das necessidades primárias, como a educação, que é o grande motor do desenvolvimento pessoal.
Portanto, acreditamos de suma importância e perfeitamente justificada esta nossa propositura, pela qual contamos, uma vez mais, com o inestimável apoio de nossos nobres pares para a sua aprovação.”
Não houve até o momento (16/04) votação de nenhum dos Projetos de Lei mencionados aqui neste post.
Aguardemos portanto.