Um aluno, estudante de escola pública, sofreu bullying e mesmo com todas as tentativas da família de obter providências da direção nada foi feito, mesmo diante da determinação da legislação a respeito do bullying, a escola se manteve silente, não sanou as perseguições, não propôs ou criou ambiente favorável para que o aluno pudesse permanecer na escola, violando o inciso I do artigo 206 da Constituição Federal:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (…)
O bullying consiste em uma ameaça ou violação ao direito ao desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, preconizado no art. 7º do ECA:
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
E o Estatuto da Criança e do Adolescente continua:
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.
A principal entidade da sociedade civil que tem o DEVER de atuar no combate ao bullying é a ESCOLA.
“Há, com lamentável frequência, nas escolas e estabelecimentos de ensino, os casos de bullying. Crianças e adolescentes são objeto de humilhação e desprezo pelos mais fortes, quando não sofrem agressões físicas. Tais casos preocupam, progressivamente, os educadores, pois não raro resultam em suicídios, ou traumas psicológicos que acompanharão o adulto pelo resto da vida”. (FARIAS, ROSENVALD, BRAGA NETTO, Curso de Direito Civil, 6ª.ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 627)
As escolas negligentes em não tomar providências objetivando combater o bullying em seu ambiente são obrigadas a indenizar seus alunos vitimados. A jurisprudência tem assentado essa obrigação de indenizar:
INDENIZAÇÃO – Danos moral e material – Bullying – Responsabilidade civil da instituição de ensino – Escola que se manteve negligente no monitoramento dos alunos mesmo após alerta da genitora da vítima – Agressões físicas e morais recorrentes que ultrapassam os limites de mera brincadeira infantil e ensejam exclusão, sentimentos negativos e violência – Verbas devidas – Inteligência dos arts. 227 da CF/1988, 5.º da Lei 8.069/1990, 932, IV, e 933 do CC/2002. (RT 957:601)
De modo que a responsável legal do aluno por todo o ano letivo pretendia que a escola assumisse o papel que o Estado lhe conferiu por intermédio de toda a legislação acima citada, nada a mais e nada a menos. Além disso, tinha a intenção também que a Lei n.13.185/2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática ( Bullying), fosse aplicada:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
§ 1º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 5º É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying ).
Não havendo cumprimento da legislação por parte do Estado, representado pela Escola Municipal, o aluno teve que se ausentar por várias vezes da escola por questões emocionais resultando em sua reprovação que não é de sua responsabilidade, mas advinda de um ambiente escolar insalubre.
O aluno não quis mais voltar para a escola e sofre de insônia, chora muito e se sente duplamente vítimado: 1) do bullying vindo de outras alunas de sua classe e 2) por ter sido reprovado pela primeira vez em sua trajetória estudantil.
O conforme determina o art.206 da Constituição Federal “ o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”.
Mas apesar de toda a legislação que garante o cuidar do aluno, a escola pública nada fez para protegê-lo e diante deste fato a responsável legal interpôs Pedido de Reconsideração visando reverter a reprovação e foi indeferido pela escola e após, encaminhou Recurso junto a Diretoria Regional de Ensino e esta aprovou o aluno porque encontrou evidências de que a escola descumpriu a Lei de Diretrizes de Base da Educação Nacional , a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei 13.185/2015.
De modo que se seu filho for vítima de bullying e em função disso reprovar o ano letivo não deixe de interpor o Pedido de Reconsideração na escola e depois, se indeferido, o Recurso junto a Diretoria Regional de Ensino responsável pela supervisão da escola.
Sou a Profa.Sônia Aranha,pedagoga, consultora educacional e bacharela em Direito atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores. Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br