Já escrevi a este respeito, mas quero reforçar o que já disse aqui ,só que desta vez incluindo a nova lei federal n.13.146/15.
O artigo 8o da lei federal n. lei federal n.7.853/89 foi alterado pela Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência,lei federal n.13146/2015 sancionada em julho último.
A alteração diz respeito a supressão da expressão “sem justa causa” o que era motivo de controvérsia já que o próprio conceito de justa causa é impreciso.
Conclui o advogado Saulo Romero Cavalcanti dos Santos :
“a imprecisão conceitual existente na esfera normativa deixa margem à atuação dos juristas, no sentido de delimitar o conceito de justa causa, no processo penal. Esta atividade é feita por meio da doutrina e da jurisprudência. Entretanto, tanto os doutrinadores quanto tribunais ainda não firmaram entendimento comum acerca da matéria”
Com a alteração feita na lei federal n.13146/15 este problema não mais existe.
A lei fez a seguinte alteração para não restar dúvida:
Art. 98. A Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
De modo que a direção pedagógica das escolas, responsáveis pela parte acadêmica, precisa ficar atenta para não sofrer uma ação judicial.
Por outro lado, os pais de crianças ou adolescentes com deficiência devem garantir o direito de matrícula e diante de uma recusa façam denúncia para o Ministério Público ou constituam um advogado ou Defensoria Pública para acionar judicialmente a escola.
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