Após uma jovem de 22 anos cometer suicídio por conta de uma fake news envolvendo o nome dela e o do comediante famoso, faz com que observemos ainda mais a nefasta rede social, cada dia mais cruel e mais implacável em objetivar o constrangimento alheio.
Em função disso é preciso que as escolas e famílias orientem os seus alunos e filhos para evitar que sejam vítimas ou algozes.
No caso desta jovem, cometeu crime aquele que noticiou falsamente um envolvimento que não existia, aqueles que xingaram e atacaram a jovem e aquele que deu holofote para a notícia falsa, mesmo após apelos de retirar a notícia da rede.
O crime está previsto no Código Penal do Art.12 diz:
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
De modo que é preciso avisar, informar, alertar, educar os alunos que NÃO COMETAM O CRIME DE INSTIGAR OU INDUZIR ao suicídio via rede de computadores.
É preciso que se fale em casa e na escola ou na faculdade que o mundo virtual afeta o mundo 3D e que do outro lado da tela tem gente, gente que sente e que se afeta com palavras afiadas e cortantes e que há lei no país que prevê crime mesmo que cometido atrás da tela do computador.