Por: Dra. Simoni Lopes de Souza
A escola deve estar atenta de que, as sanções disciplinares previstas no seu Regimento Escolar não podem afrontar os Princípios Fundamentais e Constitucionais, que asseguram a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, o direito de “acesso e PERMANÊNCIA na escola”, conforme Art.53, inciso I da Lei nº 8.069/90, Art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do Art.206, inciso I da Constituição Federal de 1988.
Portanto, jamais deve-se admitir a suspensão pura e simples do aluno a frequentar à escola, em obediência aos ditames acima mencionados.
E uma “eventual” suspensão deve contemplar, obrigatoriamente a realização de atividades paralelas, nas próprias dependências da escola , sob a supervisão de educadores, de modo que o aluno não perca os conteúdos ministrados ( ou mesmo provas aplicadas ) que ocorrerem no decorrer da duração da medida.
De igual sorte, qualquer sanção disciplinar, expressa no Regimento Escolar, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, situações que além de afrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no Art.5º, incisos III, V e X da Constituição Federal , em tendo por vítima criança ou adolescente (menor) , será este também responsável pela prática do crime previsto no Art.232 da Lei nº 8.069/90.
Importante ainda esclarecer que, a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de ato de indisciplina não poderá ocorrer de forma sumária, sob pena de violação do contido no Art.5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.
Sendo assim , é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta , caracteriza ( de acordo com o Regimento Escolar) ato de indisciplina (com remissão ao artigo do Regimento Escolar) .
E a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável, para assisti-lo ou representá-lo perante a autoridade escolar. Podendo-se, arguir e produzir todos os meios de provas admitidas em direito, inclusive, depoimento pessoal perante a autoridade processante , arrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido, e demais provas que achar necessário.
Apenas após, observadas todas essas formalidades e garantias Constitucionais é que se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar. Caso contrário, qualquer sanção será nula de pleno direito, passível inclusive de revisão judicial, sujeitando os violadores de direitos Fundamentais do aluno à sanções judiciais, tanto na esfera cível (inclusive com indenização por dano moral eventualmente sofrido – ex vi do disposto no citado Art.5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da natureza e extensão da infração/violação praticada pela escola, por sua conduta abusiva e arbitrária .
A instituição de ensino , JAMAIS deve perder de vista que todo o processo disciplinar que for EXPRESSAMENTE previsto em suas normas internas escolares, possui uma fortíssima carga pedagógica. E assim, o aluno observando que seus direitos fundamentais foram observados, e que foi ele tratado com respeito , a sanção disciplinar que for eventualmente aplicada, ao final será melhor assimilada, não dando margem para reclamos posteriores (em especial junto aos pais) de “perseguição” ou “injustiça”. Que importante ressaltar que, de fato ocorrem, e que acabam sendo fonte de revolta e reincidência ou transgressões ainda mais graves .
Qualquer estabelecimento de ensino ao estabelecer suas normas e sanções disciplinares (ou não), deve sempre partir da premissa que sanção é diferente de punição, evitando-se desta feita excessos que tacitamente não lhe são conferidos.
Punir é dever do Estado, que possui o poder legal de apurar os fatos/condutas, observando se são atos infracionais (cometidos por menores, Art.103 da Lei nº 8069/90), ou condutas criminosas ( cometidas por maiores capazes, Código Penal Brasileiro).
Já a sanção disciplinar ( não caracterizarem crime ou contravenção penal) , é um direito putativo da escola, que colabora no processo educativo, e que zela pelo convívio salutar de toda comunidade escolar, mas essas sanções devem possuir caráter estritamente pedagógico.
Pois, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 53, caput preceitua que : “…é assegurada a toda criança e adolescente a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.”
Desta sorte, o direito à educação teria pouca (ou nenhuma) valia se não houvesse, por parte do legislador, a sensibilidade de cercá-lo de efetividade.
Portanto, garantia de acesso e de permanência do aluno na escola, significa que todos têm direito de ingressar na escola, sem distinção de qualquer natureza. E o acesso de quem ingressou, não pode ser obstado inclusive pelo aluno indisciplinado, bem como, do aluno portador de moléstia grave e/ou deficiência, etc.
Por fim, minha intenção aqui, não é “autorizar” que crianças e adolescentes venham a faltar com o respeito a seus educadores (ou com qualquer outra pessoa).
Mas apenas, esclarecer e informar que, o direito à Educação, ao devido processo legal, ao contraditório , e acima de tudo, o respeito à integridade física, moral e psíquica é garantido por norma Constitucional à todo cidadão , e que jamais pode ser violada por lei ordinária , ou ainda, uma norma particular como Regimento Escolar.
Reforçando que, crianças e adolescentes, na condição de cidadãos, precisam ser respeitados, e em especial por aqueles encarregados da nobre missão de educá-los. Educação essa que obviamente não deve se restringir direitos,mas sim, espelhar à nossas crianças atitudes e posturas positivas e legais, proporcionando educação em amplo sentido.
Deve, portanto, a instituição de ensino, adequar seu Regimento Escolar às disposições legais e Constitucionais específicas , afetas à matéria que pretende regular em sua comunidade. Dispondo de maneira clara, transparente e em harmonia com os preceitos legais, sanções que venham colaborar para a EDUCAÇÃO para a cidadania, preparando nossas crianças para o convívio social salutar, justo e democrático.
Sou a Profa.Sônia Aranha, consultora educacional, pedagoga, mestrado pela UNICAMP e bacharela em Direito, atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores. Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br