A Resolução CNE/CEB n.07 14/12/2010 fixa as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental de 9 anos. Abaixo destaco os artigos que possuem um caráter mais inovador ou polêmico:
Matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental
Agora está mais claro do nunca no Art.8º nos parágrafos 1º e 2º : criança com 6 (seis) anos completos até o 31 de março de 2011 matricular no 1º ano do Ensino Fundamental. Criança a completar 6 (seis) anos em Abril de 2011 matricular no último ano (pré-escola) da Educação Infantil.
Esse esclarecimento em lei permite com que a escola não fique maluca com classes com parte dos alunos com 6 (seis anos) e parte com 5 (cinco) anos porque cederam a pressão dos pais que querem por que querem matricular seus filhos de 5 (cinco) anos no 1º ano do Ensino Fundamental.
“ Art. 8º (….)
§ 1º É obrigatória a matrícula no Ensino Fundamental de crianças com 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.
§ 2º As crianças que completarem 6 (seis) anos após essa data deverão ser matriculadas na Educação Infantil (Pré-Escola).”
Fim da retenção nos 1ºs , 2ºs e 3ºs anos do Ensino Fundamental
O Art 30 em seu inciso III e parágrafo primeiro diz que a escola , mesmo em regime seriado, deve considerar os três primeiros anos do Ensino Fundamental como se fosse um bloco ou um ciclo sem interrupção. Isso significa que não deve haver nesse início de Ensino Fundamental a retenção privilegiando, no entanto, a alfabetização e o letramento, além das diversas formas de expressão.
As escolas particulares que em geral adotam o regime seriado em seus Regimentos Escolares e retém alunos nestes primeiros anos, portanto, a partir de 2011 deverão modificar seu projeto político/pedagógico, bem como, seu Regimento Escolar visando atender esta Resolução. Por outro lado, os pais devem ficar atentos a este respeito e exigir o cumprimento da lei se a escola e o Conselho de Classe retiverem seu filho nesses anos iniciais de estudo.
“ Art. 30 (…)
III- a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.”
Professora da Classe poderá lecionar Ed.Física e Artes para os 1ºs e 5ºs anos do Ensino Fundamental
A professora da classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, formada em pedagogia, poderá também lecionar as aulas de Educação Física e Artes, do mesmo modo que faz com a Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, Geografia e História. O único componente curricular que não poderá lecionar é a língua estrangeira, cabendo ao licenciado.
De modo que se a escola quiser atribuir também as aulas de Educação Física e Artes (música, artes plásticas, cênicas e dança) para a professora de classe poderá fazê-lo. Essa é uma retomada, porque as professoras da década de 60 e 70 também ministravam essas aulas. Depois passaram a ser atribuídas para os professores licenciados, sobretudo nas escolas particulares.
Parece-me que isso afetará muito a rotina do professor de classe que conta com as janelas para organizar seu trabalho, além da sobrecarga e de uma formação que não conta com Metodologia de Educação Física e, tampouco, de Artes, por outro lado, os professores de Educação Física e Artes diminuirão suas cargas horárias de trabalho.
A intenção é promover um trabalho integrado , isto é , interdisciplinar composto por todas as áreas do conhecimento e neste sentido nada melhor do que ser realizado por um único professor , porém no parágrafo segundo a Resolução destaca que se as aulas forem atribuídas ao licenciado que seja garantido a integração com os demais componentes curriculares e o trabalho efetivo com a professora da classe.
“Art. 31 Do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, os componentes curriculares Educação Física e Arte poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos componentes.
§ 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente curricular.
§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores com licenciatura específica (conforme
Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve ser assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência da turma.
Avaliação Institucional
A Resolução propõe que ocorra avaliação da instituição educacional como também de seus professores. Essa é uma boa proposta, já que são poucas as escolas que efetivam uma avaliação institucional retardando, desse modo,a superação de dificuldades porque não lançam mão de um norte para planejamentos futuros. Atualmente as escolas públicas contam com o IDEB (Índice de Desenvolvimento de Educação Básica) e isso já está alterando as políticas educacionais nos municípios e a tendência é melhorar.
“Art. 35 Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação das escolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumos básicos necessários à educação de qualidade para todos nesta etapa da educação e respectivo custo aluno-qualidade inicial (CAQi), consideradas inclusive as suas modalidades e as formas diferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a Educação Escolar Quilombola e as escolas de tempo integral.”
Escola de Período Integral
Os artigos 36 e 37 contemplam os anseios dos pais trabalhadores, ricos ou pobres, já que ambos não possuem meios de cuidar de seus filhos durante o período no qual trabalham. Hoje , por exemplo, uma escola municipal de Campinas de Educação Infantil para 4 anos recebe o aluno às 13:00 h e o dispensa às 16:45 h , isso significa 3 h e 45 m de período escolar. Os pais trabalhadores , em geral, trabalham até às 18:00 h , vejam o transtorno para aqueles que mais necessitam. Na escola particular o aluno entra às 13:00 h e sai às 17:30 ou às 18:00 e conta ainda com uns vinte minutos de tolerância, o que não ocorre na escola pública. Portanto, tanto as escolas particulares como as públicas deverão iniciar projeções e meios para atender esta Resolução. Elaborar um projeto político/pedagógico que articule momentos em salas de aula , momentos de estudo coletivo e individual, oficinas , lazer , alimentação, enfim… será um bom desafio para as escolas a partir de 2011.
“Art. 36 Considera-se como de período integral a jornada escolar que se organiza em 7 (sete) horas diárias, no mínimo, perfazendo uma carga horária anual de, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas.
Parágrafo único. As escolas e, solidariamente, os sistemas de ensino, conjugarão esforços objetivando o progressivo aumento da carga horária mínima diária e, consequentemente, da carga horária anual, com vistas à maior qualificação do processo de ensino-aprendizagem,tendo como horizonte o atendimento escolar em período integral.”
Art. 37 A proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.
§ 1º O currículo da escola de tempo integral, concebido como um projeto educativo integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura dos direitos humanos, a preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras, articuladas aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, a vivências e práticas socioculturais.
§ 2º As atividades serão desenvolvidas dentro do espaço escolar conforme a disponibilidade da escola, ou fora dele, em espaços distintos da cidade ou do território em que está situada a unidade escolar, mediante a utilização de equipamentos sociais e culturais aí existentes e o estabelecimento de parcerias com órgãos ou entidades locais, sempre de acordo com o respectivo projeto político pedagógico.”
Acessibilidade
Finalmente contemplado em lei a questão da acessibilidade para os alunos que possuem necessidades especiais. Já repararam na arquitetura das escolas? Inúmeras possuem salas de aula no piso superior cujo acesso é somente por escada. Outro desafio para as escolas que deverão ajustar seus prédios e seus materiais didáticos para atender as pessoas com deficiências de mobilidade, de visão, de audição , etc…
“Art. 41 O projeto político-pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados na legislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas e privadas e buscando a universalização do atendimento.
Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condições de acesso ao currículo dos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio da utilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e outros serviços.”
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CNE/CEB nº 2, de 7 de abril de 1998.
Estou procurando entender a LDB, o assunto da não retenção do primeiro ciclo. Em seu artigo 23, diz que as escolas são autonomas para decidirem as medidas de propostas pedagogica que a sua escola PRIVADA ou municipio irão adotar, ou seja, ciclo ou seriado.. em fim, se a escola privada não trabalha por ciclo, ela pode reter, pois ela trabalha com notas esta no seu regimento e PPP. Ai vem a CBE 7/2010 artigo 30 diz que as escolas não pode! Então, não há “AUTONOMIA”. ESCRAREÇA-ME POR FAVOR! FUI ALUNA NO ENSINO FUNDAMENTAL E FIZ DUAS SÉRIES EM UM ANO( 2ª E 3ª), NÃO FOI NADA BOM! É TANTO QUE O MUNICIPIO SÓ FEZ ISSO NESTE ANO.
Francisca, o ordenamento jurídico deve ser lido horizontalmente (a partir de vários atos normativos que compõem a LDB) e de forma vertical (Constituição Federal)
Não há incoerência ou contradição, porque:
1) A autonomia das escolas públicas ou particulares é relativa, sobretudo, a da escola particular que é uma concessão do Estado. A escola particular pode funcionar até para obter lucro, porém está sob a supervisão do Estado, porque faz uma tarefa pública. Então, ela pode muita coisa, porém não pode tudo. E em função de não poder tudo, ela deve cumprir o que determina a Constituição Federal, a LDBEN e os atos normativos do Conselho Nacional de Educação e dos Conselhos de Educação Estaduais (dependo do Estado em que está localizada).
2) A Resolução CNE/CBE n.07/2010, em seu art.30 diz que não deve haver interrupção nos três primeiros anos do Ensino Fundamental, mesmo que a escola seja seriada:
III- a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no Ensino Fundamental como um todo e, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o sistema de ensino ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.”
A Resolução acima diz respeito a Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental de 9 anos. Ela inaugurou ao ingresso do aluno com 6 anos (respeitando a data-corte 31/03) no 1o ano do Ensino Fundamental.
Antes disso, o aluno só ingressava com 7 anos completos até a data-corte no 1o ano, mas a partir de 2010 adiantou este ingresso, então, os alunos começaram o Ensino Fundamental com 5 anos a completar 6 anos até 31/03.
O problema é que as escolas,sobretudo, as PARTICULARES, NÃO MODIFICARAM os seus conteúdos e mantiveram o conteúdo do 1o ano de crianças de 7 anos a 8 anos para crianças de 5 anos a completar 6 anos até o 31/03 e crianças de 6 anos já completos…
Uma criança de 5 anos é cognitivamente diferente de uma criança de 7 anos. Não é possível imprimir o mesmo conteúdo porque a maioria das crianças de 5 anos e de 6 anos ainda não estão prontas para compreender e dominar os conceitos de letra, sílaba, palavra e texto e de números inteiros e suas operações básicas iniciais próprias de cérebros de crianças de 7 e 8 anos. Muito embora encontremos hoje em dia muito mais crianças com 5 anos aptas a alfabetização em função do estimulo das novos meios tecnológicos, ainda assim uma criança de 5 anos ou de 6 anos completos difere de crianças de 7 e 8 anos do ponto de vista cognitivo.
De modo que o Conselho Nacional de Educação, preocupando-se com PÉSSIMA a cultura da reprovação que é senso comum nas escolas, indica que os três primeiros anos DEVEM SER ENTENDIDOS como um único bloco pedagógico MESMO QUE A ESCOLA ADOTE O REGIME SERIADO.
A preocupação é com as crianças, porque a reprovação NÃO É UMA SOLUÇÃO PEDAGÓGICA ADEQUADA.
NÃO HÁ NENHUMA PESQUISA CIENTÍFICA QUE DIGA QUE REPROVAR O ALUNO E REPETIR O CONTEÚDO JÁ VISTO DA MESMA MANEIRA FAVORECE O SEU PROCESSO DE APRENDIZAGEM.
Em função disso, é que não se deve reprovar o aluno nos três primeiros anos do Ensino Fundamental.
Mas a sua situação específica (fazer em um ano o 2o e o 3o ano) NÃO É LEGAL E NADA TEM A VER COM A LDBEN E RESOLUÇÃO CNE/CBE N.07/2010!!!
Nem a LDBEN e, tampouco, o Art. 30 da Resolução CNE/CBE n.07/2010 determinam, recomendam ou qualquer coisa do tipo para que se faça DUAS SÉRIES EM UMA.
O procedimento que você foi VÍTIMA não é legal, porque não tem respaldo na legislação.
o Art. 30 da Resolução CNE/CBE n.07/2010 diz para que os três primeiros anos sejam vistos como um único ciclo, seria um ciclo de três anos, um ciclo de alfabetização.
Não diz que o aluno deva vencer os conteúdos dos 2o e 3o ano em um único ano! Este procedimento foi um ERRO!
Pelo menos da forma como você o relata… se você fez o 2o e o 3o em um ano, pulou um ano em uma escola seriada? .. isso é ilegal.
Então, o problema não é da legislação, mas da unidade escolar que você estudou e da qual foi vítima.
ok?
abraços
Boa noite, venho tentando entender a LDB,desde o normal médio quando era estudante e sempre vendo do meu ponto de vista contradições onde enloquece pais, donos de escolas.
Francisca , quais contradições você se refere?
Ele já lê
Bom dia meu filho foi retido sexta feira não podendo seguir para o 3 ° ano do ensino fundamental o motivo que eles alegaram que ele não tá preparado sendo que ele já leva com certa dificuldade mas já tem mostrado interesse agora no final do ano sendo que ele já foi retido no 1° ano eles alegaram que só poda passar quem já estivesse lendo então concordei pra ele não se atrapalhar no segundo ano só que agora eles falaram que ele está reprovado queria saber como agir se posso recorrer sou do Rio de janeiro
Thayane,
1) Não há reprovação nos três primeiros anos do ensino fundamental segundo a Resolução CNE/CBE n.07/2010,artigo 30.
2) Este entendimento é pacífico no Estado de São Paulo e também na Bahia porque há Parecer dos Conselho Estaduais de Educação que garantem a Resolução.
3) O problema é você ser do Estado do Rio de Janeiro. Aí não há ato normativo que discipline o processo de recurso contra resultado de avaliação final então, você pode ingressar na escola com Pedido de Reconsideração por intermédio da lei federal n.8069/90, artigo 53, inciso III, mas se a escola indeferir o difícil é recorrer nos órgãos supervisores que seria a Metropolitana e o Conselho Estadual de Educação.
Esse é o problema aí.. mas tente.. dá para tentar, ok?
abraços
Olha boa noite meu filho faz aniversário em junho ele entrou na escola com 2 anos e 7 meses. Ano passado ele estava no 1 ano veio repetir ele estuda em colégio partícula queria saber se o primeiro ano pode repetir a criança pois é o antigo cá. Sou do Rio de Janeiro
Veronica, não, não pode.
A Resolução CNE/CBE n.07/2010 – Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 anos não permite que ocorra a reprovação no 1o e no 2o ano do Ensino Fundamental.
Infelizmente estamos em Março… recorrer agora será bem penoso para o seu filho que já está na turma , já iniciou as aulas algum tempo.. enfim…
Mas vc poderia ter recorrido.
abraços
Olá! Sou Alcione e gostaria de saber qual a lei que obriga os municípios a ampliarem a grade curricular do ensino de arte no fundamental para 2h/a semanais? Já que em meu município os professores lecionam apenas em 1h/a semanal de 50 minutos e se sentem prejudicados pelo pouco tempo de aula?
Desde já agradeço!
Olá Alcione,
Não existe lei que diga a respeito da carga horária por disciplina. Isso caiu faz muito tempo.
O que a lei diz é que deve ter Artes na Matriz Curricular mas não diz quanto se 1 hora/aula, 2 horas/aulas ou mais … cada escola ou rede é autônoma para definir a sua Matriz, ok?
abraços
Oi;eu Edileide quero saber,que série vem depois do jardim l e jardim ll?por favor me responda no meu email:dinhacanta74@gmail,com.se possível mande o calendário completo.
Olá Edileide,
Não há uma convenção deste tipo. Cada escola pode usar a terminologia que quiser.
Legalmente a Ed.Infantil é dividida em Creche e Pré Escola , então:
5 a 6 anos (dependendo da data-corte) 1o ano
4 a 5 anos (dependendo da data-corte) Pré-escolar
3 a 4 anos (dependendo da data-corte) Pré- escolar
2 a 3 anos (dependendo da data-corte) Creche
1 a 2 anos (dependendo da data-corte) Creche
meses a 1 ano (dependendo da data-corte e da escola ) Creche
O nome que se dá para estas faixas etárias depende da escola. Tem escola que usa maternal I e maternal II , jardim I e Jardim II. Outras usas grupo 1 e grupo 2 ,1o período , 2o período. Outras ainda: Turma da Borboleta, Turma do Jacaré… enfim.. não há uma terminologia fixa.
Quando ao calendário não temos para oferecer.
Abraços!
olá!eu sou edileide,tenho um filho de 7 anos(12/06/2006);está no 1º do ensino fundamental.Não seria o certo ele está no 2ºano do ensino fundamental,vem com um ótimo desenvolvimento,já que ele passou por todas as etapas escolares sem pular nenhuma série,e estudou três anos no maternal consecutivamente desde o seu 2ano de idade em escola particular.Observe,o mesmo está acontecendo com a minha filha de um anos de idade à menos e uma série à menos.e agora o que devemos fazer?
Olá Edileide, qual é o Estado que você mora? Porque para cada Estado é um procedimento.
Aguardo.
Abraços
gostaria de saber se ao final do 3º ano os alunos podem ser retidos/reprovados? Por favor me mande uma resposta
Prezada Andiara,
A Resolução CNE/CBE n.07/2010 diz que é recomendável que os três primeiros anos sejam vistos como um único bloco pedagógico sem ruptura, principalmente no 1o e 2o anos.
De modo que seria recomendável a não retenção também no 3o ano, mas pode já que a Resolução enfatiza os 1o e 2o anos.
Mas sempre muito cuidado. Garanta que TODOS os procedimentos para ajudar o aluno foram realizados e mesmo assim a retenção , isto é , repetir todos os procedimentos pedagógicos por mais um ano farã com que o aluno avance em seu processo de aprendizagem.
Abraços
olá, gostaria de saber como fica a situação das crianças que completam 6 anos em junho, pois a minha filha encontra-se nesta situação, se continuar assim ela vai terminar o 9° ano com 15 anos de idade?????
Paula , se você mora no Estado de São Paulo e sua filha aniversaria antes do 30/06 e estuda em escola particular não há problema ,mas caso contrário terá que aguardar o ingresso no 1o ano do ensino fundamental e é possível que complete o 9o ano com 15 anos.
Leia tudo a este respeito:
https://www.soniaranha.com.br/2012/03/11/as-criancas-estao-nas-maos-do-superior-tribunal-federal/
https://www.soniaranha.com.br/2012/03/09/pais-em-luta-pelos-seus-filhos/
https://www.soniaranha.com.br/2011/12/31/o-poder-judiciario-e-favoravel-ao-mandado-de-seguranca-para-garantir-a-matricula-no-1%C2%BA-ano-do-ensino-fundamental/
https://www.soniaranha.com.br/2012/01/31/encaminhamento-do-abaixo-assinado/
https://www.soniaranha.com.br/2012/01/31/dispositivo-16-uma-pedra-no-meio-do-caminho/
https://www.soniaranha.com.br/2012/01/22/e-depois-do-mandado-de-seguranca-o-que-acontece/
https://www.soniaranha.com.br/2011/12/11/matricula-de-criancas-com-5-anos-a-completar-6-anos/
https://www.soniaranha.com.br/2012/01/27/orientacoes-do-mec-aos-secretarios-municipais-de-educacao/
http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/a-polemica-da-matricula-do-1%C2%BA-ano-no-ensino-fundamental
https://www.soniaranha.com.br/2011/12/11/matricula-para-o-1%C2%BA-ano-do-ensino-fundamental-de-9-anos-data-de-corte/
https://www.soniaranha.com.br/2012/01/22/abaixo-assinado-para-derrubarmos-a-data-corte/
Material na impressa:
Correio Popular anexo http://www.rac.com.br/noticias/especiais/educacao/119799/2012/03/07/pais-querem-revogar-data-corte-escolar.html
Revista Crescer http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI281442-15153,00.html
Programa Hoje em Dia da Record – <a href=“https://www.soniaranha.com.br/2011/12/31/o-poder-judiciario-e-favoravel-ao-mandado-de-seguranca-para-garantir-a-matricula-no-1%C2%BA-ano-do-ensino-fundamental/
https://www.soniaranha.com.br/2011/12/31/o-poder-judiciario-e-favoravel-ao-mandado-de-seguranca-para-garantir-a-matricula-no-1%C2%BA-ano-do-ensino-fundamental/
Processos
https://www.soniaranha.com.br/2011/12/11/matricula-de-criancas-com-5-anos-a-completar-6-anos/ (processo, liminar e constestação do MPF de Pernambuco)
Olá me chamo Graciela e moro em Costa Marques Rondônia. Gostaria de saber como se dará o processo avaliativo dos alunos e dos estabelecimentos de ensino de acordo com a 07/2010 CNE.
E quais instrumentais de avalição serão utilizados? Se vocês tiverem algun modelo poderia enviar por email. Obrigada
Olá Graciela, sugiro ler o post referente ao assunto <strong>(aqui)</strong>que escrevi no início do ano.
Não tenho modelo . Na verdade ninguém ainda sabe o que fazer , mas há muita escola e rede de ensino que já adota o ciclo de aprendizagem bem interessantes.
Recomendo o de Salvador (aqui)</a>
Abraços