Hoje recebi a feliz notícia do Ministério Público Federal de Santa Catarina , representado pelo Procurador da República Dr. Maurício Pessutto que , a partir do abaixo-assinado (aqui) proposto em 2012 por mim e por centenas de pais de todo o Brasil, impetrou ação civil pública contra a União e o Estado de Santa Catarina em função da data-corte 31/03 para o ingresso no Ensino Fundamental e na Educação Infantil que impera no Estado de Santa Catarina.
Diz o e-mail : “De ordem do Dr. Maurício Pessutto, comunico a propositura de Ação Civil Pública, originada pela sua representação, cujo tema é data-corte de matrícula no 1º ano do ensino fundamental . Segue em anexo inicial da ACP, bem como extrato de protocolo indicando número da ação e Vara em que tramita! “
Portanto, Viva! Brindemos! Tin-Tin!
Saudemos o MPF de Santa Catarina que está a cumprir o seu papel !
Vitória para todos nós que estamos nesta luta desde 2011 e que no início de 2012 iniciamos este abaixo-assinado (aqui) que foi enviado para o Ministério Público Federal de todos os Estados da nação e que agora surge mais um fruto de nossa ação coletiva em prol de nossas crianças.
Diz a ação:
“O Ministério Público Federal recebeu abaixo-assinado (documento registrado sob nº PR-SC-00003197/2012, cópia anexa) noticiando a limitação, em âmbito nacional e, consequentemente, no Estado de Santa Catarina, do direito de acesso à educação da criança, diante da imposição de data de 31 de março como limite para o implemento da idade de 6 anos, estabelecido na qualidade de requisito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.”
A ação é muito bacana, elucidativa. Vale a pena lê-la de ponta-a-ponta, porque contém o histórico desta matéria ,além de ser muito didática. A meu ver, importantíssima também para advogados e pais que querem impetrar mandado de segurança visando garantir a matrícula impedida por data-corte em seus Estados.
A meu ver, é mais avançada do que a ação proposta pelo MPF de Pernambuco que originou sentença judicial, porque de fato pretende derrubar quaisquer data-cortes que limitam o acesso das crianças ao ingresso do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, vinculando apenas a avaliação psicopedagógica custeada pela União e pelos Estados.
E o mais relevante é que pretende ser abrangente, isto é, válida para todo o território nacional.
O que o Ministério Público Federal requer: (abaixo ,grifo meu)
a) a intimação dos requeridos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992;
b) a concessão da tutela antecipada, inclusive com eficácia nacional, para determinar a suspensão dos arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, e dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, (ou quaisquer outros que os substituam com o mesmo sentido jurídico), atos normativos do Ministério da Educação, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, os quais substituíram a normatização anterior consistente na Resolução nº 3, de 2005, que não fazia referidas restrições inconstitucionais, que: b.1) limitaram o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; e b.2) limitaram o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula, determinando que a União comunique o teor da decisão às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; bem como determine a suspensão dos efeitos das respectivas normas do Estado de Santa Catarina que reproduzem: b.3) as limitações de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade; e b.4) as limitações de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula;
c) ainda a antecipação de tutela, para determinar que a União e o Estado de Santa Catarina organizem suas atividades escolares para o próximo ano letivo, de modo a cumprirem o comando constitucional ao qual vêm resistindo, não se justificando mais qualquer espera diante dos prejuízos já causados às crianças, garantindo o acesso à Educação Básica obrigatória e gratuita no próximo ano letivo e nos seguintes, quer no Ensino Infantil, que deve ser prestado dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos de idade, quer no Ensino Fundamental, que deve ser garantido a partir dos 6 (seis) anos de idade, não podendo ser feita qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula (de modo que a idade legalmente prevista será completada até 31 de dezembro do respectivo ano);
d) ainda no âmbito da tutela antecipada, como pedido sucessivo (art. 289 do CPC), apesar de entender-se, data venia, não se estar tratando no presente caso de antecipação da idade de acesso à Educação, diante do comando expresso do art. 208, I e IV, da Constituição [de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade], porém assim entendendo esse r. Juízo, seja oportunizado que as crianças comprovem sua capacidade intelectual, por meio de avaliação psicopedagógica, para o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e para o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, devendo os réus, neste caso, garantir estrutura pública e dotada de autonomia científico e profissional para avaliação psicopedagógica em questão, de sorte a viabilizar a todos o acesso ao serviço;
e) a fixação das seguintes astreintes para caso de descumprimento da decisão:
e.1) estabelecida multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dia em que a União ou o Estado de Santa Catarina, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos Educacionais competentes, retardem o cumprimento da ordem judicial e continuem aplicando as normas inconstitucionais e ilegais ora combatidas, ou acaso criem novos obstáculos para impedir o cumprimento da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;
e.2) multa no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de a União ou o Estado da Federação, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos Educacionais competentes, editarem nova resolução infralegal, repetindo as inconstitucionalidades e ilegalidades acima apontadas;
e.3) multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), caso a União não comunique às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais o teor da decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
f) a citação dos requeridos, para, querendo, contestarem a ação no prazo legal;
g) no mérito, inclusive com eficácia nacional, seja reconhecida a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, e dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010 (ou quaisquer outros que os substituam com o mesmo sentido jurídico), atos normativos do Ministério da Educação, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, os quais substituíram a normatização anterior consistente na Resolução nº 3, de 2005, que não fazia referidas restrições inconstitucionais, os quais: g.1) limitaram o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; e g.2) limitaram o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula, determinando que a União comunique o teor da decisão às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; bem como reconheça a inconstitucionalidade e a ilegalidade das respectivas normas do Estado de Santa Catarina que reproduzem: g.3) as limitações de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade; e g.4) as limitações de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula;
h) ainda no mérito, para determinar que a União e o Estado de Santa Catarina organizem suas atividades escolares de modo a cumprirem o comando constitucional ao qual vêm resistindo, não se justificando mais qualquer espera diante dos prejuízos já causados às crianças, garantindo o acesso à Educação Básica obrigatória e gratuita no próximo ano letivo e nos seguintes, quer no Ensino Infantil, que deve ser prestado dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos de idade, quer no Ensino Fundamental, que deve ser garantido a partir dos 6 (seis) anos de idade, não podendo ser feita qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula (de modo que a idade legalmente prevista será completada até 31 de dezembro do respetivo ano);
i) ainda no mérito, como pedido sucessivo (art. 289 do CPC), inclusive com eficácia nacional, apesar de sustentar-se, data venia, não se estar tratando no presente caso de antecipação da idade de acesso à Educação, diante do comando expresso do art. 208, I e IV, da Constituição [de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade], porém assim entendendo esse r. Juízo, seja oportunizado que as crianças comprovem sua capacidade intelectual, por meio de avaliação psicopedagógica, para o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e para o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, devendo os réus, neste caso, garantir estrutura pública e dotada de autonomia científico e profissional para avaliação psicopedagógica em questão, de sorte a viabilizar a todos o acesso ao serviço;
j) sejam responsabilizados os agentes da União e/ou do Ministério da Educação, em especial da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, bem como os agentes do Estado de Santa Catarina, em especial da Secretaria Estadual de Educação, por eventual resistência ao cumprimento do disposto no art. 208, I e IV, c/c o seu § 2º, da Constituição, e o art. 32 c/c o art. 4º da Lei 9.394/1996, pois a Educação Básica obrigatória deve ser dada dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, razão pela qual a oferta irregular [as crianças impedidas de cursar o Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e o Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, em razão da ilegal e inconstitucional restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula], importa responsabilidade pelos atos ilegais cometidos.
Requer, ainda, o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de Direito. Todavia, acaso necessária a produção de provas, requer sua intimação para apresentar todas as provas admitidas em Direito, de modo a possibilitar a prova de todos os fatos e fundamentos apresentados, após a apresentação das contestações e, após estabilizado o contraditório.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Florianópolis, 17 de janeiro de 2014.
Leia na íntegra (aqui)
Extrato da Distribuição (aqui)
De modo que aguardemos qual será a decisão da Justiça.
Na esperança da vitória da abrangência desta ação!
Olá!
Eu não estou achando a portaria, fui a escola a pedagoga, não estava. Se achar me envie.
Ilma.
Ilma , é difícil encontrar sem saber o número da mesma. Estou aqui com o site da Secretaria de Educação do Espírito Santo , como também do Conselho e não encontrei nem menção de Portaria … como encontrar?
Só o pessoal da escola informando o número dela e o fundamental : é um Portaria da Secretaria de Educação ou do Conselho Estadual , se não tiver esta informação a busca torna-se inviável, ok?
Abraços
Boa Tarde!
ainda não encontrei a portaria. Se encontrar me envie.
Grata,
Ilma
Ainda não consegui localizar a portaria.
Boa tarde Sônia, muito obrigada, sua resposta foi muito importante para mim, mas o que não entendo é por que a escola particular pode aceitar e na pública não, a lei não é para todos?
Abraços!
Pois é Daiane, esta é a pergunta que também sempre me faço. A lei é para todos e qual o motivo de haver esta diferença? Não sei lhe responder, infelizmente.
abraços
Estou procurando a portaria ref matricula 2014 no Espirito Santo da qual a secretaria me falou mas não consigo localizar, para poder estar lendo e verificando as mudanças em relação a CEEES 2899/2011, para eu não me confundir e sair fala coisas erradas . Se conseguir localizar a portaria por favor me envie.
Grata.
Ilma ,ok!
Fui agora as 12:30 na escola para saber se mudou alguma coisa falei com a secretaria e disse que nada mudou e não vai mudar pois tem uma portaria ref. então perguntei qual? e ela não soube me informar falou quem sabe é a pedagoga e esta não estava lá pois disse que foi ao médico na saída, vou perguntar a pedagoga qual n da portaria.
Um secretaria escolar que não tem esta portaria é de mais!
Olá Ilma , de fato é o fim uma secretaria escolar responsável pela legalidade da escola não saber de Portaria.
Qualquer novidade me avise, por favor, para que eu possa informar outros pais, ok?
Obrigada!!
Farei da forma que me orientou, não fiz pois não sabia se tinha outra norma barrando esta . com sua resposta compreendo que não há outro parecer no Espirito Santo desfazendo este parecer de 2011.
Muito agradecida pelas informações.
Olá Sonia, tenho filhos gêmeos que fazem 4 anos em agosto e não pude matricula-los na educação infantil publica aqui da minha cidade no Paraná, então matriculei em uma escola particular da cidade vizinha onde aceitaram eles já na pré escola, mas está muito difícil tanto o transporte como as mensalidades. Gostaria de saber se eu pedir transferência a escola pública pode aceita-los na pre escola? Desde já muito obrigada.
Olá Daiane, Olá Daiane,
Infelizmente não aceitarão matricula fora da data-corte 31/03!
No Paraná há uma lei estadual cuja data-corte é 31/12, mas apenas para o ingresso no 1o ano do ensino fundamental
Porém, a escola pública utiliza outro critério que é do ato normativo das Resoluções CNE/CBE n.01 e 06/2010…31/03
O que você pode fazer é buscar na sua cidade a OAB para auxiliar a entrar com mandado de segurança gratuitamente e garantir as vagas na escola pública ou constituir advogado para que faça isso para você. Se precisar de indicação de advogado posso lhe passar.
É isso! Abraços
Oi!
Após ler algumas de sua repostas , em relação ao Espirito Santo tem uma CEE-ES n 2899/2011 que libera a crianças após data corte quando à vaga, é isto mesmo? Não tem outra que digamos barra esta não? Pois tenho uma filha que faz 06 em 15.04.2014, e segundo a diretora á vaga mas não pode devido a data. Senão há portaria que barra qual procedimento devo tomar pois acho que não conhecem ou não querem abrir para a população este direito cof. CEE ES 2899/2011.
Olá Ilma,
No Espírito Santo a data-corte é 31/03 , mas segundo um ato normativo do Conselho Estadual de Educação há esta possibilidade de havendo vaga chegar até o 30/06.
Agora se isso é praticado nas escolas eu não saberia lhe dizer.
Eu penso que você poderá imprimir este ato normativo e levar na escola . http://www.cee.es.gov.br/download/res2899.pdf . Este é o primeiro passo.
Se a escola tiver vaga e não quiser atender este ato normativo verifique o motivo.
Daí você poderá se dirigir a Secretaria de Educação, em geral, há uma Diretoria de Ensino que supervisiona as escolas e se não conseguir resolver via área da educação sobra a jurídica buscando a OAB e a Defensoria Pública ou constituindo um advogado.
Abraços
Já tem posição ref. data-corte, para ser derrubada em todo Brasil?
Fale-se se tanto nos direitos da criança e nos governantes mesmos barram .
Como se não fossem pais e se preocupassem com seus estudos.
Olá Ilma , não tenho notícias do MPF de Santa Catarina.
Acredito que o juiz que pegou a ação ainda não deu a resposta.
Abraços
Olá Profa. Sônia, tenho um filho que vai fazer 3 anos dia 18/04 e tenho em vista 2 escolas para ele estudar, uma delas ele entraria este ano na mesma turma que as crianças de 3 anos. Na outra escola não aceitam sem ter os 3 anos completos até 31/03. O que devo fazer? Pois 1° escola me garantiram que ele não vai repetir ano nenhum, mas creio que terei problemas se tiver que transferi-lo para outra escola se precisar. Porto Alegre RS
Olá Gisele,
Vamos chamar uma escola de A – a que não quer efetivar a matricula por conta da data-corte 31/03
Vamos chamar a outra escola B – que disse que não tem problema nenhum ele ser matriculado com as crianças de 3 anos.
Resumindo: fuja da escola B.
A escola B não conhece a legislação de ensino e está agindo de forma irregular com as matrículas. Uma hora ela terá que chamar um advogado para resolver este problemão!!
Siga para a escola A . Ela está correta e cumprindo a determinação das Secretarias de Educação: municipal e estadual,ok?
Em todo o Brasil há uma data-corte barrando as crianças que nasceram depois da data-corte 31/03, tanto que o Ministério Público Federal de Santa Catarina entrou com ação civil pública , a partir da minha representação, para não só derrubar a data-corte 31/03 em Santa Catarina como em todo o território nacional.
Mas enquanto isso não ocorre o que está a valer para Porto Alegre e para todo o Rio Grande do Sul?
A data-corte 31/03.
De modo que o seu filho no início do ano letivo de 2014 tem 2 anos a completar 3 anos em abril , portanto, fora da data-corte 31/03. Então, ele não poderá frequentar a sala das crianças que já fizeram 3 anos antes do 31/03.
Isso é o legal, isto é, o que está dentro da legalidade e não prejudicará o seu filho no futuro. Portanto, a escola A está certa e deve ser a sua opção porque escola que não segue a legislação demonstra incompetência de seus gestores, ok?
Mas se você quiser que seu filho estude com as crianças de 3 anos ?
Se for o primeiro ano que seu filho vai para escola nada a ser feito.
Se for o segundo ano de escolarização de seu filho você poderá tentar a obrigação de fazer ou o mandado de segurança via Justiça.
Eu particularmente considero muito difícil conseguir um mandado para criança tão pequena que provavelmente está iniciando a sua escolarização. Difícil o juiz dar a liminar, mas se quiser tentar posso indicar um ótimo advogado em Porto Alegre, ok?
Mas a minha recomendação: fique com a escola A, sem sombra de dúvida.
Se optar pela escola B terá um hora que regularizar a vida escolar de seu filho e vai custar mais caro.
Se quiser poderá me enviar por e-mail o nome da escola B e eu entro em contato com eles para orientá-los ok?
Abraços
Preciso de ajuda!!!!!
Oi estou muito triste minha filha vai fazer 6 anos no dia7/4 e estudou ano passado na pré escola teve certificado e parecer avaliando q ela esta apta a ir para a primeira série; agora a diretora disse q ela vai ter repetir sendo q ela tem total condição de ir para a primeira série! Oq fazer??? Alegrete rs!
Janaina,
Erro da escola !!
Desde 2010 todos sabemos que a data=corte é 31/03!! Como é que não falaram para você que a matrícula de sua filha estava errada?
Agora para corrigir reterão a sua filha na Ed.Infantil porque não podem , são proibidos pela Secretaria de Educação do Rio Grande do Sul e pela Resoluções n.01 e n.06/2010 a efetivarem a matricula no 1o ano fora da data-corte.
Você terá que infelizmente constituir um advogado e impetrar uma ação de obrigação de fazer ou mandado de segurança para garantir a vaga de sua filha.
Caso queira indico advogado para fazer isso.
Ou buscar a OAB de sua cidade e tentar via Defensoria Pública impetrar ação de forma gratuita.
Não há outro caminho a não ser a Justiça, infelizmente.
Abraços!!
Olá Sônia!
Moro em Minas gerais,meu filho completará 4 anos em 08/07/2014,não consegui matriculá-lo na pré-escola devido a data-corte.Se a decisão judicial abranger todo o país a escola terá
que matricular meu filho ou ainda terei que entrar com uma ação judicial para garantir a vaga,já que a matricula não foi feita dentro do prazo(20/12/2013)?
Obrigada
Olá Paloma,
Em Minas Gerais …leia o que escrevi aqui
https://www.soniaranha.com.br/parecer-cee-mg-7292013-data-corte-e-minas-gerais/
De modo que é possível já matricular a sua filha se for escola particular usando a data-corte 31/03 e a sentença judicial que consta do meu post acima linkado. Basta imprimir e levar na escola.
Se for escola pública de fato não é possível mas vc pode buscar a OAB e pedir para que intervenham junto a Defensoria Pública para impetrar mandado de segurança para garantir a vaga.
Mas respondendo a sua questão: sim , se o Juiz de Santa Catarina conceder uma liminar para a Ação Civil Pública impetrada pelo MPF da forma como está vale para todo o país, porém vai demorar e certamente haverá recurso da outra parte.
É isso! Abraços
MUITO OBRIGADA… DE TODO MEU CORAÇÃO…
VOU FAZER ISSO QUE TU DISSESTE!
QUANDO TIVER NOVIDADES TE CONTO…
TORÇA POR MIM…
Viviane, bjs e já estou torcendo!!
OI SÔNIA…
ESTOU VIVENDO UM DILEMA…
TENHO UM MENINO QUE COMPLETA 4 ANOS EM 06/04/14…
E EM FRENTE A MINHA CASA TEM UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, ONDE ESTOU TENTANDO MATRICULAR MEU FILHO.
A DIRETORA ME ATENDEU MUITO BEM, FOI MUITO GENTIL, DISSE QUE VAI FAZER O QUE PUDER PARA QUE MEU FILHO ESTUDE NA UNIDADE, MAS JÁ FUI LA 4 VEZES ESTA SEMANA, E HOJE ELA DISSE QUE NÃO TEM MAIS AS 2 VAGAS, QUE MEU FILHO TA NA FILA DE ESPERA, E QUE NA FRENTE DELE TEM 3 COM A IDADE CERTA… DEVIDO A LEI DISSE QUE É PARA VOLTAR NA UNIDADE ESCOLAR DIA 14/02/14… ELA DISSE QUE ISSO TUDO ESTAVA ACONTECENDO É POR CAUSA DA DATA-CORTE.
ISSO QUE NO DIA 11/12/13 FIQUEI NA FILA, BEM CEDINHO PARA FAZER A MATRICULA… DIA 27/01/14 TINHA 2 VAGAS P/ O INTEGRAL, E HOJE MEU FILHO É O 4º NA FILA E AINDA TO FORA DA LEI POR CAUSA DA DATA-COTE.
POR FAVOR O QUE DEVO FAZER? ME AJUDE COM SUAS ORIENTAÇÃO…
SÃO BENTO DO SUL SC
Olá Viviane,
Eu penso que você deve buscar em sua cidade a OAB para ela verificar um modo de impetrar um mandado de segurança para esta escola e garantir a vaga de seu filho.
De fato a data-corte barra mesmo, então, para que seu filho possa estudar ao lado de casa vc vai precisar ir para a Justiça.
Você pode constituir um advogado ou buscar a OAB que ajudará com o mandado de forma gratuita.
Imprima a ação civil pública que está neste post e leve na OAB ou em um advogado para que possam saber do que se trata, ok?
Abraços
Olá Sônia!
Agora fiquei confusa!
Minha filha tem 2 anos, nasceu dia 01/01/2012. Ela só poderá cursar o Ensino Fundamental a partir de 01/01/2018, quando tiver 6 anos completos?
Obrigada,
Josane,
2013 – 1 ano
2014 – 2 anos
2015 – 3 anos
2016 – 4 anos
2017 – 5 anos
2018 – 6 anos 1o ano do ensino fundamental.
Isso mesmo.
Abraços
Moro em Patos de Minas-MG,tenho 2 filhos,gêmeos que nasceram dia 30/06/2010.No ano de 2013 eles ficaram na creche mais esse anos não aceitaram eles por causa do corte e os mandaram direto pra escola municipal,para cursarem a pre escola.Não queria que eles fossem,pois são muito imaturos para começar a estudar tão cedo.Gostaria de saber se tenho alguma opção de deixa-los mais um ano na creche?Por favor me responda,pois nem sei mas o q fazer.
Olá Sinara,
Há, desde que seja feito via Justiça. Você terá que constituir um advogado que entenda de direito educacional ou buscar a OAB da sua cidade visando que ela interceda junto a Defensoria Pública.
Não é fácil, mas o argumento terá que ser a imaturidade deles em geral atestada por uma avaliação psicopedagógica.
Você irá se basear na Constituição Federal artigo 207 que diz em seu inciso V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um ;
De modo que o contrário também é verdadeiro: se a capacidade deles é para ficar na creche…
Não é fácil reverter esta situação mas somente na Justiça você conseguirá,ok?
Abraços
Muito bom, está bem completo e seus comentários ótimos, por favor me mantenha informada, bj e parabéns
Obrigada Vera!! 🙂
Como é bom poder acompanhar o sucesso de vocês!!! E esta conquista reflete em pais aflitos que, de certa forma, ficam de mãos atadas diante de leis, resoluções e pareceres criados pra mostrar apenas poder e dominação… nem mesmo estão preocupados com o desenvolvimento pedagógico e construtivista dos nossos filhos.
Parabéns!
Aguardaremos a decisão judicial, torcendo pela abrangência dessa ação aos demais estados brasileiros!!!
Obrigada! 🙂