Hoje recebi a feliz notícia do Ministério Público Federal de Santa Catarina , representado pelo Procurador da República Dr. Maurício Pessutto que , a partir do abaixo-assinado (aqui) proposto em 2012 por mim e por centenas de pais de todo o Brasil, impetrou ação civil pública contra a União e o Estado de Santa Catarina em função da data-corte 31/03 para o ingresso no Ensino Fundamental e na Educação Infantil que impera no Estado de Santa Catarina.
Diz o e-mail : “De ordem do Dr. Maurício Pessutto, comunico a propositura de Ação Civil Pública, originada pela sua representação, cujo tema é data-corte de matrícula no 1º ano do ensino fundamental . Segue em anexo inicial da ACP, bem como extrato de protocolo indicando número da ação e Vara em que tramita! “
Portanto, Viva! Brindemos! Tin-Tin!
Saudemos o MPF de Santa Catarina que está a cumprir o seu papel !
Vitória para todos nós que estamos nesta luta desde 2011 e que no início de 2012 iniciamos este abaixo-assinado (aqui) que foi enviado para o Ministério Público Federal de todos os Estados da nação e que agora surge mais um fruto de nossa ação coletiva em prol de nossas crianças.
Diz a ação:
“O Ministério Público Federal recebeu abaixo-assinado (documento registrado sob nº PR-SC-00003197/2012, cópia anexa) noticiando a limitação, em âmbito nacional e, consequentemente, no Estado de Santa Catarina, do direito de acesso à educação da criança, diante da imposição de data de 31 de março como limite para o implemento da idade de 6 anos, estabelecido na qualidade de requisito à matrícula no primeiro ano do ensino fundamental.”
A ação é muito bacana, elucidativa. Vale a pena lê-la de ponta-a-ponta, porque contém o histórico desta matéria ,além de ser muito didática. A meu ver, importantíssima também para advogados e pais que querem impetrar mandado de segurança visando garantir a matrícula impedida por data-corte em seus Estados.
A meu ver, é mais avançada do que a ação proposta pelo MPF de Pernambuco que originou sentença judicial, porque de fato pretende derrubar quaisquer data-cortes que limitam o acesso das crianças ao ingresso do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, vinculando apenas a avaliação psicopedagógica custeada pela União e pelos Estados.
E o mais relevante é que pretende ser abrangente, isto é, válida para todo o território nacional.
O que o Ministério Público Federal requer: (abaixo ,grifo meu)
a) a intimação dos requeridos para se pronunciarem, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992;
b) a concessão da tutela antecipada, inclusive com eficácia nacional, para determinar a suspensão dos arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, e dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, (ou quaisquer outros que os substituam com o mesmo sentido jurídico), atos normativos do Ministério da Educação, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, os quais substituíram a normatização anterior consistente na Resolução nº 3, de 2005, que não fazia referidas restrições inconstitucionais, que: b.1) limitaram o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; e b.2) limitaram o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula, determinando que a União comunique o teor da decisão às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; bem como determine a suspensão dos efeitos das respectivas normas do Estado de Santa Catarina que reproduzem: b.3) as limitações de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade; e b.4) as limitações de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula;
c) ainda a antecipação de tutela, para determinar que a União e o Estado de Santa Catarina organizem suas atividades escolares para o próximo ano letivo, de modo a cumprirem o comando constitucional ao qual vêm resistindo, não se justificando mais qualquer espera diante dos prejuízos já causados às crianças, garantindo o acesso à Educação Básica obrigatória e gratuita no próximo ano letivo e nos seguintes, quer no Ensino Infantil, que deve ser prestado dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos de idade, quer no Ensino Fundamental, que deve ser garantido a partir dos 6 (seis) anos de idade, não podendo ser feita qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula (de modo que a idade legalmente prevista será completada até 31 de dezembro do respectivo ano);
d) ainda no âmbito da tutela antecipada, como pedido sucessivo (art. 289 do CPC), apesar de entender-se, data venia, não se estar tratando no presente caso de antecipação da idade de acesso à Educação, diante do comando expresso do art. 208, I e IV, da Constituição [de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade], porém assim entendendo esse r. Juízo, seja oportunizado que as crianças comprovem sua capacidade intelectual, por meio de avaliação psicopedagógica, para o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e para o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, devendo os réus, neste caso, garantir estrutura pública e dotada de autonomia científico e profissional para avaliação psicopedagógica em questão, de sorte a viabilizar a todos o acesso ao serviço;
e) a fixação das seguintes astreintes para caso de descumprimento da decisão:
e.1) estabelecida multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dia em que a União ou o Estado de Santa Catarina, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos Educacionais competentes, retardem o cumprimento da ordem judicial e continuem aplicando as normas inconstitucionais e ilegais ora combatidas, ou acaso criem novos obstáculos para impedir o cumprimento da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;
e.2) multa no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o caso de a União ou o Estado da Federação, diretamente ou por intermédio de seus Órgãos Educacionais competentes, editarem nova resolução infralegal, repetindo as inconstitucionalidades e ilegalidades acima apontadas;
e.3) multa diária no valor de 10.000,00 (dez mil reais), caso a União não comunique às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais o teor da decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
f) a citação dos requeridos, para, querendo, contestarem a ação no prazo legal;
g) no mérito, inclusive com eficácia nacional, seja reconhecida a inconstitucionalidade e a ilegalidade dos arts. 2º e 3º da Resolução CNE/CEB nº 1/2010, e dos arts. 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB nº 6/2010 (ou quaisquer outros que os substituam com o mesmo sentido jurídico), atos normativos do Ministério da Educação, editados pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, os quais substituíram a normatização anterior consistente na Resolução nº 3, de 2005, que não fazia referidas restrições inconstitucionais, os quais: g.1) limitaram o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; e g.2) limitaram o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade completados até 31 de março do ano da matrícula; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula, determinando que a União comunique o teor da decisão às Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais; bem como reconheça a inconstitucionalidade e a ilegalidade das respectivas normas do Estado de Santa Catarina que reproduzem: g.3) as limitações de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade; e g.4) as limitações de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade; afastando toda e qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula;
h) ainda no mérito, para determinar que a União e o Estado de Santa Catarina organizem suas atividades escolares de modo a cumprirem o comando constitucional ao qual vêm resistindo, não se justificando mais qualquer espera diante dos prejuízos já causados às crianças, garantindo o acesso à Educação Básica obrigatória e gratuita no próximo ano letivo e nos seguintes, quer no Ensino Infantil, que deve ser prestado dos 4 (quatro) aos 5 (cinco) anos de idade, quer no Ensino Fundamental, que deve ser garantido a partir dos 6 (seis) anos de idade, não podendo ser feita qualquer restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula (de modo que a idade legalmente prevista será completada até 31 de dezembro do respetivo ano);
i) ainda no mérito, como pedido sucessivo (art. 289 do CPC), inclusive com eficácia nacional, apesar de sustentar-se, data venia, não se estar tratando no presente caso de antecipação da idade de acesso à Educação, diante do comando expresso do art. 208, I e IV, da Constituição [de acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e de acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade], porém assim entendendo esse r. Juízo, seja oportunizado que as crianças comprovem sua capacidade intelectual, por meio de avaliação psicopedagógica, para o acesso ao Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e para o acesso ao Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, devendo os réus, neste caso, garantir estrutura pública e dotada de autonomia científico e profissional para avaliação psicopedagógica em questão, de sorte a viabilizar a todos o acesso ao serviço;
j) sejam responsabilizados os agentes da União e/ou do Ministério da Educação, em especial da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, bem como os agentes do Estado de Santa Catarina, em especial da Secretaria Estadual de Educação, por eventual resistência ao cumprimento do disposto no art. 208, I e IV, c/c o seu § 2º, da Constituição, e o art. 32 c/c o art. 4º da Lei 9.394/1996, pois a Educação Básica obrigatória deve ser dada dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, razão pela qual a oferta irregular [as crianças impedidas de cursar o Ensino Infantil aos 4 (quatro) anos de idade, e o Ensino Fundamental aos 6 (seis) anos de idade, em razão da ilegal e inconstitucional restrição de data para o ingresso no ano em que deva ocorrer a matrícula], importa responsabilidade pelos atos ilegais cometidos.
Requer, ainda, o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de Direito. Todavia, acaso necessária a produção de provas, requer sua intimação para apresentar todas as provas admitidas em Direito, de modo a possibilitar a prova de todos os fatos e fundamentos apresentados, após a apresentação das contestações e, após estabilizado o contraditório.
Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Florianópolis, 17 de janeiro de 2014.
Leia na íntegra (aqui)
Extrato da Distribuição (aqui)
De modo que aguardemos qual será a decisão da Justiça.
Na esperança da vitória da abrangência desta ação!
Boa tarde! Essa sentença de Atibaia eu levei na escola junto com a avaliação que nós fizemos pq a diretora se nega a fazer a avaliação. E ela disse que não vai cumprir essa sentença de Atibaia. Tem alguma coisa que eu possa fazer??? Entrei com mandado de segurança mas o juiz da minha cidade disse que meu filho tem q freqüentar o maternal pois é etapa obrigatória… Sendo q o maternal não é obrigatório e está difícil fazer ele entender isso. Juntamos essa liminar no processo e ele só colocou ciente e não fez nada para se cumprir a sentença. Será tem tem mais alguma coisa que eu possa fazer???
OLá Cristiane,
Seu advogado é que deverá encontrar um caminho jurídico porque se o juiz não concedeu liminar (inédito no Estado de São Paulo!!!) fica difícil fazer com que a escola mude de opinião.
Eu recomendo que você fale com o seu advogado ou mude de advogado para um experiente neste tipo de caso que é específico e não é todo advogado que conhece a legislação educacional e está acompanhando o que está a ocorrer em todo o Brasil com relação a este problema de data-corte. Tenho uma ótima advogada para indicar que é da capital paulista e que tem mais de 200 mandados de segurança com êxito. Caso queira a indicação entre em contato comigo por e-mail = saranha@mpcnet.com.br
É o que eu posso lhe dizer ok? Abraços
Boa tarde, a ação civil de Pernambuco serve para as escolas particulares do estado de SP?? Onde eu encontro a ação??
Obrigada!
Olá Cristiane, a ação civil pública de Santa Catarina que pretende ter abrangência em todo o território nacional ainda não foi julgada, ok?
Estado de São Paulo https://www.soniaranha.com.br/utimas-noticias-data-corte-no-estado-de-sao-paulo/
Abraços
Sônia, isso só serve para as escolas estaduais ou serve para as escolas particulares de SC? Minha filha faz 4 em outubro. Ela é de outubro de 2010, ou seja, ela pode fazer o 1. Ano em 2016? Sou de Joinville-SC. Obrigada.
Luciana, a intenção da ação civil pública impetrada pelo MPF de Santa Catarina é essa , derrubar a data-corte em todo o território nacional, porém ainda não houve decisão.
Eu acho que no seu caso o mais fácil e rápído será impetrar um mandado de segurança , até porque , mesmo que a sentença desta ação saia até a escola entender que terá que cumpri-la é uma luta.
Eu aqui já vi casos da escola não aceitar até o mandado de segurança. Já tive que intervir junto ao MPF da Bahia que acionou a escola com multa e tudo e mesmo assim a escola não aceitou a matrícula.
De modo que mesmo que a sentença saia não é fácil, sobretudo, em escola que faz matricula on-line, porque você terá que mentir para o sistema e depois ir para a escola com a sentença imprensa, a secretaria não vai aceitar… é uma luta ….
Eu recomendo se tiver condições financeiras impetre mandado de segurança , indico advogada ótima.
Se for para o próximo ano que você pretende a matrícula o mandado precisa ser expedido na época de matrícula, se for ainda este ano …
É isso! abraços
Abraços
OLá!
Outra mãe consegui a vaga de seu filho que faz 06 em abril.
Ela me perguntou como consegui; falei para ela e assim ela fez. Através da defensoria com ofício para escola. Segundo os estagiários da defensoria falaram que os pais este ano abriram sua mentes para este assunto pois já conseguiram através de ofício umas 36 vagas.
Olá Ilma, que ótima notícia!!
Muito importante este compartilhamento para outros pais.
Abraços e obrigada!
Olá!
Tenho outra duvida.
Minha irmã esta com a enteada que chegou de Piuma-ES para cachoeiro-ES e na escola próxima de sua residencia informou que não tem vaga o que devemos fazer?
A Criança tem 13 anos escolaridade
8 ano.
Ilma,
Vocês poderão tentar o Conselho Tutelar da cidade. Se não houver busquem a OAB para ajudá-las com este problema, ok? abraços
Sônia,
Sou eu Ilma, que enviei DIO do Espirito Santo e da Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim-ES. Consegui a vaga junto a defensoria através de Ofício para escola estadual de meu bairro em cachoeiro de Itapemirim-ES.
Oi Ilma! Que notícia maravilhosa! Parabéns!!!
OLá!
Conforme falei, anteriormente fui a defensoria hoje e ela me deu um ofício o qual levei para escola para obter a vaga, a diretora esta de férias a pedagoga levou um susto pois não entenderá nada. Assim ligou para sua supervisora na SEDU, conversaram e ela assinou e me deu a vaga , mas levaria o ofício para supervisora analisar e ver o que vão fazer, mas levei ofício assinado para a defensora, e me falou qualquer coisa para procura-lá.
Amanhã, efetuarei a matricula no 1 ano do ensino fundamental.
Agradeço suas informações , pois foram com elas e primeiramente com Deus que consegui .
E que outros pais também possam conseguir, pois sei que muitos ainda não sabem o que , como e onde buscar ajudar .
continuarei informado e buscando informações. Sobre data corte,.Li o artigo atual sobre a sentença mas não entendi.
até.
Olá Anônimo
Que maravilha!! Peço apenas para informar qual é o seu Estado para que outros pais possam também trilhar o mesmo caminho que você e se a escola é pública ou particular.
Obrigada por compartilhar ajuda muito mesmo !
Vaga tem conf. a diretora me falou.
Mas, fui a defensoria e me pediu laudo escolar e comprovação de matricula e freguencia dela, assim fui direto a escola e pedi a diretora que vai providência para segunda ou terça, para assim a defensora enviar primeiramente um ofício conf. ela falou depois mandato.
grata,
Continuarei informando.
ILma, maravilha!! abraços
A vaga que quero é na escola estadual .
Olá Ilma , se for escola estadual daí você poderá usar o ato normativo do CEE do Estado do Espírito Santo , mas atenção , de qualquer forma a data-corte 30/06 é condicionada a ter vaga ,ok?
Abraços!!
A portaria envie no dia 18.02 esta no comentário acima , 001-R de 20.09.13 estadual e você me envio a CEE-ES. uma fala 31.03 e a outra que pode até junho. Eu prefiro a CEE que vai me ajudar muito, mas preciso de sua orientação.
grata.
Não consegui enviar perguntar por aqui então enviei por email.
NNão consegui enviar minha pergunta aqui assim enviei por email.
A portaria estadual enviei acima em 18.02, e a CEES 2899/2011 você me enviou. Quero saber se portaria não barra a CEE, para que eu possa ir na defensoria amanha dar prosseguimento.
A Portaria saiu no diario 23.09.2013 n 001-R de 20.09.2013 e enviei, esta acima 18.02.2013 as 18:48 do estado. E tem a CEE-ES 2899/2011 que você me enviou que da respaldo para 30.06.Quero saber se a portaria não barra a CEE.
Passei a portaria do estado 001_R , para que de uma lida se esta vale ou a CEE.Para que eu possa agir.
Ilma , não recebi.
Aguardo.
Defensoria esta em greve.
Ilma … ai que piada, não é? Os defensores em greve .. ninguém merece!!
E no estado é mais facíl?
ILma se a sua filha estudasse em escola pública estadual daí esta Portaria que é municipal não entraria e sim o ato normativo do Conselho Estadual de Educação que diz que se houver vaga a data-corte usada seria a 30/06.
Mas o problema é que a sua filha pertence a rede de ensino municipal que é autônoma e regida pelas suas próprias normas, ok?
abraços
Não consegui envia a da prefeitura aqui então envie por email para que dê uma lida e me oriente, pois tudo é muito confuso.
Lei federal depois do governo e município e CEE qual devo seguir .Eu prefiro a CEE-ES pois me da mais oportunidades.
Ilma
Olá Ilma,
Infelizmente para você , Cachoeiro do Itapemirim possui um Conselho Municipal de Educação , portanto, o que rege a educação da rede municipal de ensino é o CME e a Secretaria de Educação Municipal. Se assim não fosse estaria valendo o ato normativo do CEE.
A Portaria é clara , a matrícula segue a data-corte 31/03.
De modo que Ilma não vejo saída exceto a via da Justiça porque na área de educação você não vai conseguir alterar a matrícula pois a escola está a seguir normas estabelecidas pela Secretaria de Educação.
De modo que reitero a minha recomendação anterior:
1) Constitua um advogado.
2) Não podendo em função do valor da ação vá na OAB e peça ajuda junto a Defensoria Pública.
3) Impetre mandado de segurança baseando-se nos argumentos da ação civil pública de Santa Catarina.
Se o juiz de Cachoeiro conceder liminar você efetivar a matricula no ano pretendido.
Agora , pode a Secretaria de Educação recorrer ? Pode.
Infelizmente há Secretarias recorrendo , como também escolas, pasme.
Mas quando a liminar sai a escola matricula a criança na série correspondente e depois no recurso o desembargador acaba não aceitando o recurso porque a criança já está cursando o ano pretendido.
É o único caminho ,ok?
Abraços e obrigada por ter compartilhado aqui a sua luta!
Volte para nos contar caso resolva seguir para o mandado,ok?
abraços
Fui novamente a escola pedi a pedagoga e ela quando veio me mostra a documentação estava sem numero para portaria e sem dia que foi publicado no Diário Oficial do ES. Vê se pode uma coisa desta.
Procurei diário por diario e encontrei foi do dia 23.09.2013, portaria n 001-R de 20.09.2013, fala que a criança tem que completar os seis anos até 31.03. conf. legislação vigente.
PORTARIA Nº 001-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.
PORTARIA CONJUNTA DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
DA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE VITÓRIA.
Estabelece normas para as matrículas no ensino fundamental e médio nas escolas das redes públicas estadual e municipais da
Região Metropolitana da Grande Vitória para o ano letivo de 2014.
O Secretário de Estado da Educação e os Secretários Municipais de Educação da Região Metropolitana da Grande Vitória,
considerando o que preceituam a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9.394/96, a Constituição Estadual do
Espirito Santo e as leis orgânicas municipais, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo de organização de matrículas, de forma unificada, na Região Metropolitana da Grande Vitória, integrando o Estado e os seus
respectivos municípios, tem o objetivo de assegurar o acesso dos alunos às unidades públicas de ensino que oferecem o ensino fundamental e
médio e a sua permanência no processo de escolarização, atendendo as normas estabelecidas na presente Portaria e o cronograma apresentado
no Anexo I.
Art. 2º Por Região Metropolitana da Grande Vitória entende-se o espaço territorial constituído pelos municípios de Cariacica, de Fundão, de
Guarapari, de Serra, de Viana, de Vila Velha e de Vitória.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPOSIÇÕES
Art. 3º Participam do processo de organização de matrícula unificada:
I – Secretário de Estado da Educação e Secretários Municipais de Educação da Região Metropolitana da Grande Vitória;
II – Comissão de Organização de Matrículas da Região Metropolitana da Grande Vitória – COMAREM;
III – Gestor escolar ou responsável pelas unidades de ensino das redes públicas.
Parágrafo único: O Ministério Público Estadual atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado da Educação e aos Secretários Municipais de Educação da Região Metropolitana da Grande Vitória a
condução de todo o processo de organização de matrícula unificada.
MARCILIO DE ARAUJO FILHO, PROFESSOR B, 552292, 11, 26/08/
2013, 53531256
MARCOS AZEVEDO PEDROSO, PROFESSOR B, 2861291, 14, 02/09/
2013, 53513282
MARIANO DOS SANTOS LORENZONI, PROFESSOR B, 3181413, 1, 03/
09/2013, 53523610
MILENA PERIN ROCHA DE FREITAS, PROFESSOR P, 2429420, 9, 15/
09/2013, 55427537
MIRNA MICLOS GABURRO, PROFESSOR B, 524922, 5, 14/09/2013,
53532767
MONICA GERVASIO DA SILVA, PROFESSOR B, 3183025, 1, 10/09/
2013, 53526520
PATRICIA ALTOE TORRES, PROFESSOR B, 2721309, 7, 26/08/2013,
53536819
RACHEL DE VARGAS PEREIRA MAGALHAES, PROFESSOR B, 628843,
7, 16/08/2013, 53449312
RAYELLI VENTURINI CANCIAN, PROFESSOR B, 3121690, 2, 10/09/
2013, 53528107
RENILTON OLIVEIRA SANTOS, PROFESSOR B, 2979217, 5, 02/09/
2013, 53518489
RODRIGO COSTA DE FIGUEIREDO, PROFESSOR B, 3182487, 1, 26/
08/2013, 53528573
SAVIO BERNARDO SCUSSULIN VEIRA GUIMARAES, PROFESSOR B,
3180026, 1, 22/08/2013, 53522338
SERGIO LIMA GALVAO, PROFESSOR B, 574032, 13, 23/08/2013,
53520300
TADEU DAVEL MOGNHOL, PROFESSOR B, 2946475, 3, 18/08/2013,
53519825
THIAGO FRANCISCHETTO, PROFESSOR B, 621691, 6, 01/09/2013,
53526988
THIAGO ZANOTTI PANCIEIRI, PROFESSOR B, 2503956, 4, 08/09/
2013, 53528620
VINICIUS LOPES LEITE, PROFESSOR B, 2485427, 20, 02/09/2013,
53524837
WADSON GAMA MENDES, PROFESSOR B, 2491060, 11, 07/09/2013,
53522575
Vitória, 20 de setembro de 2013.
KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES
Secretário de Estado da Educação
Protocolo 9887619
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
Vitória (ES), Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013
EXECUTIVO
Art. 5º A Comissão de Organização de Matrícula da Região Metropolitana da Grande Vitória – COMAREM (Anexo II) será constituída pelos
seguintes integrantes:
a) 02 (dois) técnicos da Secretaria de Estado da Educação;
b) 02 (dois) técnicos de cada Secretaria Municipal de Educação;
c) 02 (dois) técnicos das Superintendências Regionais de Educação da Região Metropolitana da Grande Vitoria.
Art. 6º Compete à Comissão de Organização de Matrícula (COMAREM):
I – elaborar diretrizes para o processo de organização de matrícula das redes públicas;
II – organizar, acompanhar e avaliar todo o processo de matrícula da Região metropolitana;
III – acompanhar as ações desenvolvidas nas unidades de ensino e nos postos da Chamada Pública Escolar – Dia “C”;
IV – assessorar e acompanhar todo o processo de organização de matrícula em todas as suas etapas.
Art. 7º A COMAREM escolherá, entre seus integrantes, um representante que coordenará os trabalhos.
Art. 8º Compete ao gestor escolar ou ao responsável pelas unidades de ensino das redes públicas:
I – realizar o levantamento de vagas no período previsto no Anexo II;
II – coordenar todo o processo de remanejamento, envidando esforços no cumprimento desta Portaria;
III – proceder à rematrícula e à matrícula no âmbito da unidade de ensino, promovendo o amplo envolvimento de todo o pessoal que nela atuar
nesse período;
IV – zelar pela inclusão correta das informações no Sistema da Chamada Pública Escolar 2013, pelo pronto atendimento à comunidade, aos
pais, ao responsável ou ao aluno, quando maior de idade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO DAS MATRÍCULAS
Art. 9º O processo de organização de matrícula compreenderá:
I – rematrícula ou renovação de matrícula;
II – remanejamento de aluno;
III – Chamada Pública Escolar – Dia “C”;
IV – matrícula de alunos cadastrados na Chamada Pública Escolar – Dia “C” e alunos remanejados.
SEÇÃO I
Da Rematrícula ou Renovação de Matrícula
Art. 10. Entende-se por REMATRÍCULA ou RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA o ato que assegura ao aluno sua vaga, considerando a etapa ou a
modalidade de ensino em que ele se encontra e a unidade de ensino das redes públicas.
Art. 11. Na rede pública estadual, a rematrícula será automática.
Parágrafo único. Os pais, o responsável ou o próprio aluno, quando maior de idade, que desejam mudar de escola, deverão preencher a Ficha
de Cadastro de Remanejamento/2014 (Anexo III ou Anexo IV) e entrega-la na escola de origem, conforme cronograma estabelecido pela
presente Portaria.
Art. 12. Nas redes públicas municipais, a rematrícula será confirmada pelos pais, pelo responsável, ou pelo próprio aluno, quando maior de
idade, na secretaria da própria escola, no período previsto no Anexo II.
SEÇÃO II
Do Remanejamento de Aluno
Art. 13. Entende-se por REMANEJAMENTO DE ALUNO o processo de localização do aluno nas unidades públicas de ensino ou de transferência
para outras unidades, observando o limite de vagas e as seguintes necessidades:
I – egressos da Educação Infantil das unidades de ensino das redes públicas que deverão ingressar no ensino fundamental;
II – alunos que estudam em unidades de ensino das redes públicas que não oferecem o ensino fundamental completo para a continuação de
seus estudos em outras unidades;
III – alunos que concluíram a 8ª série ou o 9º ano do ensino fundamental que estudam em unidades de ensino das redes públicas que não
oferecem o ensino médio;
IV – alunos que não foram contemplados nos incisos I, II, III, que estudam distante de suas residências.
§ 1º. Os procedimentos de remanejamento citados nos incisos I, II e III deste artigo serão realizados pelas unidades de ensino sob a coordenação
das Secretarias Municipais de Educação e das Superintendências Regionais de Educação.
§ 2º. O procedimento de remanejamento citado no inciso IV é de responsabilidade do gestor escolar, desde que solicitado pelo pai ou responsável
ou pelo próprio aluno quando maior de idade e condicionado a existência da vaga pleiteada.
Art. 14. A solicitação de vaga no remanejamento, Anexo III, dos alunos que estão cursando a 8ª série ou o 9º ano em 2013, deverá ser feita
na escola de origem pelos pais ou pelo responsável ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, e incluída pela própria unidade de ensino no
Sistema da Chamada Pública Escolar 2013.
Art. 15. Ao se inscrever no remanejamento, a vaga de origem será disponibilizada para outro aluno.
Art. 16. Caso não tenha vaga em nenhuma das três opções solicitadas pelo aluno ou por seu responsável, o remanejamento será realizado para
a escola que apresentar disponibilidade de vagas.
SEÇÃO III
Da Chamada Pública Escolar – Dia “C”
Art. 17. Entende-se por CHAMADA PÚBLICA ESCOLAR – Dia “C” o ato de convocar e de cadastrar a população, a partir de 06 (seis) anos de
idade, que não esteja matriculada em qualquer uma das redes públicas de ensino da Região Metropolitana da Grande Vitória.
Art. 18. A idade mínima para o cadastro na Chamada Pública Escolar – Dia “C” é de 06 (seis) anos completos ou a completar até 31/03/2014,
conforme legislação em vigor.
Art. 19 O cadastro da Chamada Pública Escolar – Dia “C” será realizado por meio do preenchimento de formulário eletrônico (Anexo V) nos
postos previstos no Anexo VII e será efetivado mediante apresentação dos documentos abaixo relacionados e das informações prestadas pelos
pais, pelo responsável ou pelo próprio aluno, quando maior de idade, no período mencionado no cronograma (Anexo II):20
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Vitória (ES), Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013
EXECUTIVO
I – certidão de nascimento ou outro documento que comprove a identidade do aluno;
II – comprovante de escolaridade, através de histórico escolar ou de declaração (a partir da 5ª série do Ensino Fundamental de 08 anos e do
2º ano do Ensino Fundamental de 09 anos);
III – comprovante de residência original, mediante a apresentação da fatura de energia elétrica, de água, IPTU, de telefone, de contrato de
locação ou outros documentos que comprovem o endereço residencial.
Parágrafo único. A não apresentação de um dos documentos pessoais ou de escolaridade não impedirá a realização do Cadastro na Chamada
Pública Escolar – Dia “C”.
Art. 20. Os pais, o responsável pelo aluno ou o próprio aluno, quando maior de idade, deverá verificar no site da SEDU (www.sedu.es.gov.br)
ou no posto onde foi realizado o cadastro, no período previsto no Anexo II, a confirmação da unidade de ensino onde será efetivada a matrícula.
SEÇÃO IV
Da Matrícula
Art. 21. A MATRÍCULA é ato do estabelecimento de ensino e será registrada em ficha própria, individual ou por meio eletrônico, obedecida a
legislação vigente e se destina:
I – aos alunos ingressantes na série ou no ano do ensino fundamental e médio;
II – aos alunos vindos por remanejamento de outras unidades de ensino.
Art. 22. Para a efetivação da matrícula do aluno no ensino fundamental e médio, cadastrado na Chamada Pública Escolar – Dia “C” e no
remanejamento, serão obedecidos os critérios abaixo, em ordem de prioridade:
I – aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
II – aluno que reside próximo à escola pleiteada, desde que tenha vaga;
III – aluno que tenha irmão(s) estudando na escola, desde que tenha vaga;
IV – aluno com menor idade.
Art. 23. O ingresso no ensino fundamental será a partir dos 06 (seis) anos de idade, completados ou a completar até 31/03/2014, conforme
legislação vigente.
Art. 24. A matrícula será efetivada mediante a apresentação dos documentos relacionados nos incisos deste artigo, bem como de informações
prestadas pelos pais, pelo responsável, ou pelo próprio aluno, quando maior de idade. Os documentos a serem apresentados são:
I – nome constante da relação publicada no site da SEDU;
II – certidão de nascimento ou de casamento;
III – histórico escolar ou declaração de conclusão de série/ano;
IV – comprovante de residência original através da fatura de energia, de água, de telefone, IPTU, de contrato de locação ou outros documentos
que comprovem;
V – título de eleitor e certificado de alistamento militar (sexo masculino) para os alunos maiores de 18 anos;
VI – laudo médico para os alunos com deficiência e com transtornos globais do desenvolvimento.
Parágrafo único. No ato da matrícula, Na impossibilidade, da apresentação de um dos comprovantes enumerados no inciso IV, será exigida a
declaração comprobatória de residência, conforme Anexo VI.
Art. 25. A apresentação de qualquer documento falso será apurada judicialmente, implicando sanções previstas no Artigo 297 (falsidade
documental), combinado com o Art. 299 (falsidade ideológica) do Código Penal.
Art. 26. As unidades de ensino deverão, dentro do prazo fixado no Anexo II, organizar a matrícula, por série ou por ano, por turno, por nível de
ensino, de acordo com seu horário de funcionamento, observando o limite de vagas existentes, conforme o período e o horário de atendimento
divulgado.
TÍTULO II
DAS VAGAS E DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
CAPÍTULO I
DAS VAGAS
Art. 27. As unidades de ensino deverão elaborar o fluxo escolar, em parceria com as Superintendências Regionais de Educação e as Secretarias
Municipais de Educação, para efeito de levantamento das vagas para o Sistema de Chamada Pública Escolar 2013.
Art. 28. O responsável pela matrícula, que não comparecer à unidade de ensino para a efetivação, no período de 06 a 17 de janeiro de 2014,
não terá garantida a vaga pleiteada e ficará sujeito a ser alocado em outra unidade de ensino pelas Secretarias Municipais de Educação e pelas
Superintendências Regionais de Educação.
Art. 29. O quadro síntese de vagas, dentro do prazo estabelecido no Anexo II, será disponibilizado no site da SEDU, após a efetivação de todo
o remanejamento.
Art. 30. Os alunos concludentes do ensino fundamental que estudam em unidades de ensino que também oferecem o ensino médio terão a
garantia de continuidade de estudos na própria unidade de ensino.
Art. 31. Não será permitida a reserva de vaga ou de quaisquer outros mecanismos similares.
Art. 32. Transcorrido o período de matrícula e não havendo vaga para atendimento da demanda, a unidade de ensino deverá encaminhar os
pais ou responsáveis para as Superintendências Regionais de Educação ou para as Secretarias Municipais de Educação para alocação do aluno.
Art. 33. Deverão ser priorizadas as vagas no turno diurno, para alunos de até 15 (quinze) anos de idade completos ou a completar até 31/03/
2014.
Art. 34. Em caso de déficit de vagas, caberá à Secretaria de Estado da Educação, através das Superintendências Regionais de Educação da
Região Metropolitana e as Secretarias Municipais de Educação, viabilizarem soluções para os devidos encaminhamentos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS
Art. 35. Na organização das classes ou turmas para o ano letivo de 2014 deverá ser observado o disposto na Resolução do Conselho Estadual
de Educação/ES nº 3.115/2012 e legislações municipais.21
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Art. 36. A unidade de ensino deverá matricular os alunos até o limite de sua capacidade física, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo
Sistema Estadual de Ensino e pelos sistemas municipais de ensino.
Art. 37. A adaptação de sala, a extinção de turma, a criação de turno e de turma somente serão possíveis com a prévia autorização da
Secretaria de Estado da Educação ou das Secretarias Municipais de Educação.
TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 38. A Chamada Pública Escolar – Dia “C” será divulgada pela Secretaria de Estado da Educação e pelas Secretarias Municipais de Educação
envolvidas, de forma conjunta, utilizando os meios de comunicação, as unidades de ensino, as associações de moradores, as igrejas, entre
outros.
Parágrafo único. Haverá divulgação prévia e contínua das etapas, alertando sobre período, sobre a documentação necessária e sobre o local
dos postos da Chamada Pública Escolar.
Art. 39. Compete às Superintendências Regionais de Educação, às Secretarias Municipais de Educação e aos gestores escolares ou responsáveis
pelas unidades de ensino, divulgarem junto aos membros do conselho de escola, junto ao corpo docente, aos técnico/administrativos e
principalmente, junto aos alunos e aos pais ou responsáveis, tornando público, por meio dos diferentes veículos de comunicação, disponíveis na
comunidade, os períodos de realização da rematrícula, do remanejamento, da Chamada Pública Escolar – Dia “C” e da matrícula.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A ausência da apresentação de um dos documentos pessoais ou de comprovante de escolaridade não impedirá a efetivação da
matrícula, cabendo ao gestor da unidade de ensino, ou ainda, aos membros da Comissão de Organização de Matrícula da Região Metropolitana
da Grande Vitória orientar o público alvo e envidar esforços para obtenção dos mesmos, em especial, o previsto no artigo 24, Inciso II, Alínea
“c”, da Lei nº 9.394/96 e demais legislações pertinentes.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo quando se tratar de documento de conclusão do ensino fundamental para
matrícula no ensino médio.
Art. 41. Para o ingresso de alunos no ensino fundamental e no ensino médio não será permitida a realização de exames de seleção.
Art. 42. Compete à equipe envolvida no processo de organização das matrículas primar pelo cumprimento das normas previstas nesta Portaria,
sendo que a inobservância dessas normas implicará responsabilidade administrativa.
Art. 43. Na impossibilidade de atendimento às opções de vagas pleiteadas, nas etapas de remanejamento e Chamada Pública Escolar, as
Secretarias Municipais de Educação e as Superintendências Regionais de Educação farão a localização dos alunos nas unidades de ensino onde
houver vagas.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelas Secretarias Municipais de Educação da Região Metropolitana da Grande Vitória e pela Secretaria
de Estado da Educação, através das Superintendências Regionais de Educação.
Art. 45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 20 de setembro de 2013.
KLINGER MARCOS BARBOSA ALVES
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SAULO ANDREON
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA
NEUZA DAS GRAÇAS RODRIGUES PIMENTEL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDAO
DIANA MÁRGARA RAIDAN CHÁCARA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPARI
VERA LÚCIA BAPTISTA CASTIGLIONE
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA SERRA
LUZIAN BELISÁRIO DOS SANTOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VIANA
WALLACE MILLIS DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA
ADRIANA SPERANDIO MARTINELLI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA
Ilma , obrigada por compartilhar.
Vou ler e já lhe dou um retorno.
Abraços
Na rede publica municipal encontrei uma portaria 786/2013 publicada no diário Municipal de 09.10.2013- Cachoeiro de Itapemim-ES.Que considerando o conselho municipal 02/005 Diario municipal de 17.02.2006( seis anos).considerando também a lei federal 11.274 de 06.02.2006 (seis anos). sem falar quando farão durante o ano.
Olá Ilma, há é do município…. o que diz a Portaria?
Aguardo.