“—Seus merdas!” Professor(a) pode falar assim com seus alunos?
Não, não pode!
A escola é um local de ensino/aprendizagem e este ensino/aprendizagem não diz respeito apenas aos conteúdos formais, mas, sobretudo, ao modo como o professor age, se expressa e se relaciona.
A conduta do professor está a ensinar e os alunos diante dela estão aprendendo, seja conteúdos ministrados, como também, o modos do professor para com eles e para com os pais ou mesmo para como os seus colegas de trabalho.
Se o projeto pedagógico da escola é a construção de um convívio democrático e civilizado, não se pode admitir um professor xingue seus alunos de “merdas” ou de qualquer coisa que o valha.
Estou me referindo a isto porque faz pouco tempo atendi uma mãe com esta demanda a perguntar o que se poderia fazer diante de um professor de escola privada a agir desta forma com o seu filho.
Ora, seja na escola ou em qualquer outro local (rua, comércio, trabalho, igreja, etc) de nosso país, as regras a serem seguidas são aquelas expressas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os arts.17 e 18 e da Constituição Federal dispõem:
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
b) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
De modo que a consulta omissiva da escola, particular ou pública, que por não agir com cautela necessária ao cumprimento do dever de guarda e vigilância dos alunos, causa violação à integridade corporal ou mental de um deles, configura falha na prestação de serviço e gera direito à indenização por danos morais nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por outro lado, diz em seu art.53, inciso II:
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
De modo que NÃO HÁ JUSTIFICATIVAS, PROFESSOR(A) NÃO PODE XINGAR SEUS ALUNOS.