Atenção todas as escolas e pais de alunos somente do Estado de São Paulo!
O aluno que está prestes a ser reprovado ou que está reprovado tem o direito de recorrer da decisão da escola segundo a Deliberação CEE-SP 155/2017 e Deliberação CEE-SP 193/2020.
As Deliberação CEE nº 120/2013, a Indicação CEE nº 128/2014 e a Deliberação CEE nº 127/2014 e Indicação CEE nº 121/2013 foram revogadas pela DELIBERAÇÃO N.155/2017. E a Deliberação CEE nº 193/2020 faz acréscimos importantes esclarecidos na Indicação nº 204/2020
Abaixo na íntegra sobre o Recurso contra Resultado de Avaliação Final:
TÍTULO IV
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA AS AVALIAÇÕES
Art. 20 No início de cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais:
I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos e procedimentos;
II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO
PARA CADA AVALIAÇÃO DURANTE O ANO LETIVO
Art. 21 Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso no período de férias e de recessos escolares (acrescentado pela Deliberação CEE-SP n.161/2018)
§ 6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso
CAPÍTULO II
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO
PARA RESULTADO DE AVALIAÇÃO FINAL
Art. 22 O aluno, ou seu representante legal, que discordar do resultado final das avaliações, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar recurso diretamente à respectiva Diretoria de Ensino.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias escolares de recessos escolares (acrescentado pela Deliberação CEE-SP n.161/2018)
Art. 23 Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 2º O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata o pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pela escola e os seguintes documentos:
I – regimento escolar;
II – planos de ensino do componente curricular objeto da retenção;
III – instrumentos utilizados no processo de avaliação ao longo do ano letivo, com indicação dos critérios utilizados na correção;
IV – atividades de recuperação realizadas pelo aluno, com a explicitação das
estratégias adotadas e dos resultados alcançados;
V – proposta de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso);
VI – avaliações neuropsicológicas ou psicopedagógicas, quando for o caso;
VII – histórico escolar do aluno;
VIII – diários de classe do componente curricular objeto da retenção;
IX – atas do Conselho de Classe ou Série em que se analisou o desempenho do aluno, ao longo e ao final do período letivo;
X – análise de cada um dos pontos argumentados no pedido de reconsideração ou recurso especial feito pelo aluno ou responsável para a reversão da decisão da escola;
XI – declaração da situação de matrícula do aluno;
XII – relatório informando sobre os pedidos de reconsideração apresentados pelo aluno, ou seu representante legal, durante o período letivo.
§ 3º A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 4º O Dirigente de Ensino deverá designar uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola.
A Comissão fará a análise do expediente que trata do pedido de reconsideração, a partir da presente Deliberação,do Regimento Escolar e da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010; bem como da existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.
§ 5º Na análise do recurso deverá ser considerado:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;
III – apresentação de fato novo.
§ 6º O relatório da análise da Comissão de supervisores deve ter uma conclusão detalhada a respeito da solicitação do aluno e ou de seu responsável, bem como apontar eventuais recomendações à escola, sempre que o Regimento não atenda as determinações legais ou quais as providências pedagógicas e administrativas que eventualmente não tenham sido observadas.
§ 7º O Dirigente de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento. (REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO CEE-SP N.161/2018)
§ 8º A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 3º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias.
de recessos escolares. (ACRÉSCIMO- Deliberação CEE N. 193/2020)
Art. 24 Da decisão do Dirigente de Ensino, ou do órgão equivalente de supervisão delegada, no prazo de 5 dias, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias , a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação,informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar.
§ 2º Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da DER prevalecerá até o parecer final do Conselho.
§ 3º O Recurso Especial será apreciado em regime de urgência no Conselho Estadual de Educação.
§ 4º O Recurso Especial será apreciado no CEE mediante a análise dos seguintes aspectos:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;
III – a apresentação de fato novo.
Art. 25 A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Diretoria de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas.
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Sou a Profa.Sônia Aranha, sou pedagoga, consultora educacional e bacharela em Direito atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores. Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Olá me chamo Adriely,estou no 2 ano do ensino médio,a supervisora da escola havia me dito que eu estava de recuperação em 4 era geografia, matemática física, biologia,correto e em biologia eu já estava aprovada,daí eu fiz a recuperação de biologia,aí eu fui reprovada procurei a secretária da escola pra ver a supervisora acessou o sistema de notas do aluno,aí lá dizia totalmente diferente,no sistema dizia que fui reprovada por matérias diferentes,lá dizia que estava reprovada por biologia, química, matemática física mais em química eu já estava aprovada ,eu disse que estava errado mas a supervisora disse o sistema estava dizendo isso,o que devo fazer?se puder me responde por favor
Adriely,
REcomendo que um responsável legal seu escreva um documento para a Direção da escola alegando que você quer a revisão de suas notas…
Não é fácil porque estamos em Fevereiro, o ano letivo terminou faz tempo e se você não tiver algum tipo de prova de que foi aprovada na matéria fica difícil obter êxito.
ok?
abraços