Atenção todas as escolas e pais de alunos somente do Estado de São Paulo!
O aluno que está prestes a ser reprovado ou que está reprovado tem o direito de recorrer da decisão da escola segundo a Deliberação CEE-SP 155/2017 e Deliberação CEE-SP 193/2020.
As Deliberação CEE nº 120/2013, a Indicação CEE nº 128/2014 e a Deliberação CEE nº 127/2014 e Indicação CEE nº 121/2013 foram revogadas pela DELIBERAÇÃO N.155/2017. E a Deliberação CEE nº 193/2020 faz acréscimos importantes esclarecidos na Indicação nº 204/2020
Abaixo na íntegra sobre o Recurso contra Resultado de Avaliação Final:
TÍTULO IV
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA AS AVALIAÇÕES
Art. 20 No início de cada período letivo, a escola comunicará aos alunos e seus responsáveis legais:
I – o calendário escolar, com informações sobre o direito de pedido de reconsideração ou recurso, nos termos do Regimento, incluindo prazos e procedimentos;
II – o fato de que tais pedidos serão apenas considerados, caso o aluno interessado mantenha-se matriculado na escola em questão.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO LETIVO
PARA CADA AVALIAÇÃO DURANTE O ANO LETIVO
Art. 21 Após cada avaliação, o aluno, ou seu representante legal, que dela discordar, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 05 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de Classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará o deferimento do pedido.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso no período de férias e de recessos escolares (acrescentado pela Deliberação CEE-SP n.161/2018)
§ 6º Da decisão da direção da escola não caberá recurso
CAPÍTULO II
DA RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO
PARA RESULTADO DE AVALIAÇÃO FINAL
Art. 22 O aluno, ou seu representante legal, que discordar do resultado final das avaliações, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à direção da escola, nos termos desta Deliberação.
§ 1º O pedido deverá ser protocolado na escola em até 10 dias da divulgação dos resultados.
§ 2º A direção da escola, para decidir, deverá ouvir o Conselho de Classe/Ano/Série ou o órgão colegiado que tenha regimentalmente essa atribuição, atendidas as seguintes condições:
I – o Conselho de classe ou o órgão colegiado será constituído por professores do aluno e integrantes da equipe pedagógica;
II – a decisão do Conselho deverá ser registrada em Ata.
§ 3º A decisão da direção será comunicada ao interessado no prazo de 10 dias.
§ 4º A não manifestação da direção no prazo estabelecido facultará ao interessado impetrar recurso diretamente à respectiva Diretoria de Ensino.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º ficará suspenso nos períodos de férias escolares de recessos escolares (acrescentado pela Deliberação CEE-SP n.161/2018)
Art. 23 Da decisão da escola, caberá recurso à Diretoria de Ensino à qual a escola está vinculada, ou quando for o caso, ao órgão equivalente de supervisão delegada, adotando os mesmos procedimentos, com as devidas fundamentações.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolado na escola em até 10 dias, contados da ciência da decisão, e a escola o encaminhará à Diretoria de Ensino ou ao órgão de supervisão delegada em até 05 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 2º O expediente deverá ser instruído com cópia do processo de que trata o pedido de reconsideração, contendo os fundamentos da decisão adotada pela escola e os seguintes documentos:
I – regimento escolar;
II – planos de ensino do componente curricular objeto da retenção;
III – instrumentos utilizados no processo de avaliação ao longo do ano letivo, com indicação dos critérios utilizados na correção;
IV – atividades de recuperação realizadas pelo aluno, com a explicitação das
estratégias adotadas e dos resultados alcançados;
V – proposta de adaptação e de seu processo de realização (quando for o caso);
VI – avaliações neuropsicológicas ou psicopedagógicas, quando for o caso;
VII – histórico escolar do aluno;
VIII – diários de classe do componente curricular objeto da retenção;
IX – atas do Conselho de Classe ou Série em que se analisou o desempenho do aluno, ao longo e ao final do período letivo;
X – análise de cada um dos pontos argumentados no pedido de reconsideração ou recurso especial feito pelo aluno ou responsável para a reversão da decisão da escola;
XI – declaração da situação de matrícula do aluno;
XII – relatório informando sobre os pedidos de reconsideração apresentados pelo aluno, ou seu representante legal, durante o período letivo.
§ 3º A Diretoria de Ensino, ou órgão equivalente de supervisão delegada, emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir de seu recebimento.
§ 4º O Dirigente de Ensino deverá designar uma Comissão de, no mínimo, 02 (dois) Supervisores de Ensino, um dos quais o supervisor da respectiva Escola.
A Comissão fará a análise do expediente que trata do pedido de reconsideração, a partir da presente Deliberação,do Regimento Escolar e da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010; bem como da existência de atitudes discriminatórias contra o estudante.
§ 5º Na análise do recurso deverá ser considerado:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;
III – apresentação de fato novo.
§ 6º O relatório da análise da Comissão de supervisores deve ter uma conclusão detalhada a respeito da solicitação do aluno e ou de seu responsável, bem como apontar eventuais recomendações à escola, sempre que o Regimento não atenda as determinações legais ou quais as providências pedagógicas e administrativas que eventualmente não tenham sido observadas.
§ 7º O Dirigente de Ensino emitirá sua decisão sobre o recurso interposto, no prazo máximo de 15 dias, a partir de seu recebimento. (REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO CEE-SP N.161/2018)
§ 8º A decisão do Dirigente de Ensino, ou responsável pelo órgão de supervisão delegada, será comunicada à escola dentro do prazo previsto no § 3º, e dela a escola dará ciência ao interessado, no prazo de 5 dias.
de recessos escolares. (ACRÉSCIMO- Deliberação CEE N. 193/2020)
Art. 24 Da decisão do Dirigente de Ensino, ou do órgão equivalente de supervisão delegada, no prazo de 5 dias, caberá recurso especial ao Conselho Estadual de Educação por parte do estudante, seu representante legal ou da escola, mediante expediente protocolado na Diretoria de Ensino.
§ 1º A Diretoria de Ensino e o órgão de supervisão delegada terão o prazo de 5 dias , a contar de seu recebimento, para encaminhar o recurso ao Conselho Estadual de Educação,informando, no expediente, se o aluno continua na mesma unidade escolar.
§ 2º Em caso de divergência entre a decisão da escola e da Diretoria de Ensino, com relação à retenção do estudante, protocolado o recurso no Conselho Estadual de Educação, a decisão da DER prevalecerá até o parecer final do Conselho.
§ 3º O Recurso Especial será apreciado em regime de urgência no Conselho Estadual de Educação.
§ 4º O Recurso Especial será apreciado no CEE mediante a análise dos seguintes aspectos:
I – o cumprimento dos fundamentos e pressupostos da presente Deliberação, do Regimento Escolar da escola, da legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.394/96 e a Resolução CNE/CEB Nº 7/2010;
II – a existência de atitudes discriminatórias contra o estudante;
III – a apresentação de fato novo.
Art. 25 A documentação do pedido de reconsideração ficará arquivada na Escola e a do recurso na Diretoria de Ensino, devendo constar do prontuário do aluno cópias de todas as decisões exaradas.
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Sou a Profa.Sônia Aranha, sou pedagoga, consultora educacional e bacharela em Direito atuando com direito do aluno com vistas a caminhos pedagógicos mais promissores. Caso precise consultar-se comigo, entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
Meu filho tem 6 anos e está no primeiro ano. Ele sofre com desmaios, tem hipoglicemia e está passando por várias especialidades médicas e realizando vários exames. A Escola dele foi informada dos problemas dele no ato da matrícula, mas mesmo assim trataram o meu filho muito mal. Tanto que duvidaram de relatórios médicos, chegando até a solicitar mais relatórios, nunca acreditaram nos recados que nós escrevíamos na agenda, pois muitas vezes ele ficou doente e com o término dos atestados médicos, e devido ao uso de antibióticos, ele tinha dores de barriga e não tinha condições de ir à escola. E aí elas davam faltas para ele. Muitas vezes ele pedia aos responsáveis pela escola para nos chamar, pois ele estava passando mal, mas elas duvidaram dele e não chamaram, contrariando os nossos pedidos e pedidos médicos que solicitavam que a escola entrasse em contato conosco imediatamente, caso o meu filho apresentasse algum sintoma, pois ele pode entrar em coma, mas elas não nos chamaram por várias vezes. Elas achavam que ele queria só ir para casa porque queria brincar. Ele teve 4 pneumonias só neste ano, sendo uma recaída. Depois ficou internado, dentro do hospital contraiu uma infecção hospitalar e agora está afastado. Mas a escola enviou muitas, muitas lições mesmo para a compensação de ausência e ele fez todas, e todas foram entregues à escola e protocoladas, assim como toda a documentação que entregamos a esta escola. Mas mesmo assim, meu filho foi para o conselho. O que fazemos, por favor?
Márcio,
1) Não há reprovação no 1o ano do Ensino Fundamental.
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2) Este é o entendimento da Resolução CNE/CBE n.07/2010, artigo 30
https://www.soniaranha.com.br/resolucao-cneceb-n-07-14122010-novas-diretrizes-curriculares-para-o-ensino-fundamental-de-9-anos/
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2) Este também é o entendimento do Parecer CEE-SP n.258/2014 do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo
https://www.soniaranha.com.br/perguntas-e-respostas-sobre-retencao-no-1o-ano-do-ensino-fundamental/
http://blog.centrodestudos.com.br/parecer-cee-sp-n-2852014/
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3) Este também é o entendimento do Conselho Estadual de Educação do Estado da Bahia
https://www.soniaranha.com.br/conselho-estadual-de-educacao-da-bahia-aprova-aluno-do-2o-ano-do-ensino-fundamental/
Se a escola reprovar o seu filho entre com recurso.
Não sei qual o Estado, mas se for de São Paulo é mais fácil reverter esta reprovação
Se for de outro e a escola indeferir o seu Pedido de Reconsideração, denuncie junto ao Ministério Público
Eu presto serviço de elaborar a defesa do aluno, mas cobro honorários. Caso precise entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
abraços
Olá Sonia, boa tarde!
Estou muito angustiada! Meu filho está terminando o 3o. ano do Ensino Médio, já fui chamada no colégio pois ele estava com notas vermelhas em 6 matérias e em outubro ele já estava em recuperação em 4 matérias, mais de 6 matérias em recuperação o colégio reprova! É colégio particular, meu filho é inteligente, fez o TPI e foi elogiado pela banca de professores, conversei com os professores na última reunião e assim, ele ficou nervoso nas provas, errou por distração e etc, quero saber se ele pode ser reprovado! Penso nesse ano de estudo e investimento, é colégio particular, ele já passou no vestibular e pretende fazer o curso, o que fazer? Posso recorrer? No ensino fundamental, nesse mesmo colégio, fomoschamados pois suspeitavam de TDHA, fizemos tratamento e acompanhametno com psicólogo por 1 ano, tendo bons resultados! Enfim, me oriente por favor!
Grata, Sonia.
Sonia, sim pode ficar reprovado… mas depende do colégio.. em geral aprovam por Conselho, mas infelizmente eu atendo muitos casos de reprovação no 3o ano Médio.
Sim, pode recorrer, se você for do Estado de São Paulo é mais fácil porque há a Deliberação CEE-SP n.155/2017 https://www.soniaranha.com.br/tag/deliberacao-cee-sp-n-1552017/ que discipline o processo de recurso. Tem que ficar atenta aos prazos.
O TDAH é algo que prejudica bem o desempenho escolar. Se vocÊ levou um laudo médico em 2017 para a escola e ela não o assistiu você tem um bom argumento para o recurso.
Se o laudo foi apresentado anos atrás e depois não mais.. a escola poderá alegar que não o assistiu porque não sabia que deveria pois não houve laudo médico. Dá para rebater, mas é mais difícil…
Caso precise, eu presto serviço de elaborar a defesa do aluno, mas cobro honorários para isso. Entre em contato: saranha@mpcnet.com.br abraços
Boa tarde Sonia
minha filha esta no 2° ano do Ensino Médio, e fazem 1 ano e 3 meses que vem apresentando convulsões frequentes, faz uso de medicação controlada que esta afetando seu rendimento escolar, a maior parte do tempo dorme na sala, não entende as liçoes, não memoriza nada, suas notas estão todas vermelhas. Desde o inicio do ano letivo, vou a escola converso, exponho a situação, mas sem sucesso eles falaram que iriam passar trabalhos pra nota e pras faltas, mas não fizeram, agora falaram que ela vai repetir o ano. que eu tinha que ter pedido um laudo pro medico, pra que ela não frequentasse as aulas e só entregasse trabalhos, não acho isso correto cade a inclusão.
o que posso fazer pra ela não repetir o ano, eles querem um laudo que informe a donça da minha filha, mas ate agora os medicos não descobriram, já levei a escola um papel da neuro informando os problemas e que o caso dela esta em processo de investigação pela neuro.
Evelyn, difícil, mas ela tem direito de recorrer.
Se você mora no Estado de São Paulo fica um pouco mais fácil, mas de fato o laudo médico seria essencial
para que ela fosse colocada em um programa de inclusão que tem vários procedimentos dentro da própria escola
Mas daí você terá que provar que esteve na escola e explanou a situação e que a escola não agiu em defesa
da aluna.
Esse documento da neuro está a valer.
Pode levar na escola , em documento formal , solicitando a não reprovação. Acho melhor levar agora antes de fecharem o ano letivo.
Bem, eu presto serviço de elaborar a defesa da aluna, mas cobro honorários. Caso precise entre em contato: saranha@mpcnet.com.br
abraços
Olá bom dia!! Gostaria de saber se há reprovação na ed. infantil por falta?? série que antecede ao 1° ano do ens. fundamental. Tem amparo legal?
Lilian, há um controle de frequência determinado pela lei federal n. 12796/2014, mas não soube de nenhuma Secretaria de Educação que tenha disciplinado que não atingir a frequência de 60% de frequência implicaria na retenção da Ed.Infantil.
Até então não havia reprovação na Ed.Infantil.
Se você é escola ou mãe, recomendo que peça informação para junto a Secretaria que supervisiona a sua escola.
ok?
abraços
https://www.soniaranha.com.br/lei-n-12-7962013-o-que-muda-na-ed-infantil-para-2014/
E no caso da Ed. infantil 5/6 anos?( aqui onde moro é chamado de 2° estágio. MG) é uma série antes do 1° ano do Ens. Fundamental. Há reprovação por falta?? tem amparo legal??
Lilian, a lei federal n.12.796/2013 prevê o controle de frequência mas não diz em retenção. Este controle tem a ver com a ideia de conversar com os pais para levarem a criança na escola e em caso de estar próximo de passar o limite dos 60% de frequência comunicar o Conselho Tutelar, mas não ter caráter de reter o aluno.
No entanto, recomendo que peça informação junto a Secretaria de Educação que supervisiona a escola.
att