A Dra. Claudia Hakim, especialista em neurociências e psicologia aplicada, também advogada especialista em direito educacional, está lançando no próximo dia 5 de junho de 2016 o livro Superdotação e Dupla Excepcionalidade: contribuições da neurociência,psicologia,pedagogia e direito aplicado ao tema..
O lançamento ocorrerá na livraria da Vila, no Shopping Higienópolis.
Quem quiser adquiri-lo poderá fazê-lo também via online, na editora Juruá (aqui),disponível na versão impressa e na digital.
Boa tarde Doutora Sônia!
Aproveitando este caso, gostaria se possível, de uma orientação sobre um pedido de reclassificação do meu filho que está no 1º ano do ensino fundamental, fez 7 anos em maio e por isso foi matriculado na 1ª série este ano. Ele apresenta um desenvolvimento de suas habilidades e competências escolares bem avançadas em relação aos demais alunos. Condição já observada pela professora e por nós pais, sendo solicitada verbalmente a reclassificação do aluno para o 2º ano e informado que neste município existe uma resolução do conselho municipal que proíbe esta ação no 1º ano. Eu gostaria de saber se isso é possível ou uma interpretação equivocada do artigo 24 da LDB?
Silvani,
1) Não há como fazer reclassificação do aluno no 1o ano do ensino fundamental porque a lei federal n.9394/96 (LDB) artigo 24 impede:
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
Então, em todos os anos pode ser feita a reclassificação, menos no 1o ano , ok? Por esta razão é que o Conselho Municipal tem esta ressalva, ele apenas está seguindo a LDB.
Nem com mandado de segurança você consegue.
Ele terá que terminar o 1o ano , fazer a matricula no 2o ano e após o 1o bimestre do 2o ano ser reclassificado para o 3o ano se for o caso, ok?
abraços
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Olá boa tarde!
Doutora Sônia tenho atentamente observado as leis da educação de nosso País. Como educadora estou vice-diretora de uma unidade escolar na Bahia a qual atende alunos da creche ao 9º ano do Ensino Fundamental. Tenho formação superior em Psicologia e Psicopedagogia Institucional e Clinica há algumas coisas que me preocupam dentro da educação especialmente a responsabilidade em zelar pela “vida” da criança/aprendiz. O caso a que recorro a tua orientação ao meu entender é preocupante até o momento eu não consegui entender as entrelinhas… Bem, no ano de 2015 (segunda quinzena do mês de novembro) uma mãe de aluno vai a escola conversa com o diretor e conduz o seu filho que está cursando o 1º ano do Ensino Fundamental (nascimento 15/08/2008) para o 2º ano, e lá permanece até o final do ano letivo. Neste ano 2016, a mãe trás o filho no segundo dia de aula e sem mesmo que formalize a matricula o aluno está cursando no 3º ano. Com a Provinha Brasil o aplicador ao não encontrar a criança no 2º ano busca-a, do 3º ano e, a avaliação é realizada na secretaria da escola. Levei o caso ao Ministério Público e ao informar ao diretor do relatório apresentado ele foi receptivo demonstrou preocupado, até porque ele já sabia da ilegalidade do contexto assim, ele pediu para eu ir embora (para casa) convidando a mãe/responsáveis para ir a escola conversar, atualizar a documentação da criança e assinar um documento que havia sido produzido pela escola para este caso. Os pais do aluno parecem-me, serem pessoas idôneas: a mãe está representante do Legislativo Municipal e o pai assume alto cargo na Educação. O documento havia sido preparado diante apelo da mãe para que seu filho cursasse o 3º ano. Ainda não sei se este documento (Termo de responsabilidade: promoção de aluno em idade certa) foi assinado pelos responsáveis, se responsabilizando face às implicações que poderão ocorrer ao acelerar os estudos da criança e, assumindo responsabilidade pedagógica perante o aluno e a Lei. Está convocação aconteceu dia 20/05. No art. 06 da Lei nº 11.114/05 que altera a LDB nº 9.394/96 tornam-se obrigatório a matricula da criança a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental I em acordo a LEB nº 11.274/06 estabeleceu o ano de 2010 para as escolas adequarem ao sistema com tolerância a 2012. Consoante, a Portaria do município nº 074/2015. Lembrando que o aluno ingressou na escola no ano de 2012 na creche; passando pelo Pré-Escolar I e II; em acordo 2015, o 1º ano do Ensino Fundamental (1º e 2º ano). Entre as Leis da Educação do País o CNE/CEB define as diretrizes nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos o que significa: “a ampliação do tempo dessa etapa de ensino na perspectiva de qualificar o ensino-aprendizagem e não a antecipação da sua conclusão”. Em combinação, o Pacto Nacional pela Educação na Idade Certa apoiado na resolução do CNE/CBE nº 7/2010 no § 1º do art. 30, recomenda explicitando os fundamentos do porquê de: “a necessidade de considerar os três primeiros anos do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico ou, um ciclo sequêncial não possível a interrupção, voltado para ampliar a todos os alunos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizes básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.” Doutora Sônia, não estou falando exatamente da idade cronológica deste aluno, mas especialmente a base, a quebra do bloco pedagógico – das etapas de desenvolvimento da criança defendido por tantos estudiosos. Nesta mesma turma existem três alunos que completaram ano depois do corte (dois do mês 04 e um do mês 06), estes alunos ingressaram mais cedo na escola estando fechando o ciclo sem quebra. Referente ao caso: não há diagnostico nem mesmo indicio de superdotação as atividades não são diferenciadas (PACTO/BA) – o aluno possui um bom desempenho. Acredito que ele esteja sendo penalizado… Regressar o aprendiz ou afirmá-lo na série em que se encontra não aplacara os prejuízos, a que a criança, foi exposta. Dei-me um norte, por favor?
Regina Chaves,
A data-corte é critério de ingresso e não o cognitivo da criança infelizmente.
Bem, o aluno em questão nasceu em agosto de 2018.
Na Bahia há a data-corte para o ingresso no Ensino Fundamental de 9 anos é 31/03, porém, há também uma sentença judicial em algumas cidades conquistada pelo Ministério Público Federal na Bahia que possibilita a criança diante de atestado psicopedagógico que confirme capacidade de ingressar no 1o ano fora da data-corte – 31/03.
Pois bem, no âmbito da administração não vejo como regularizar a vida escolar da criança sem retorná-la para o 2o ano. De modo que a solução é jurídica.
1) Verificar com o Ministério Público Federal (e não Estadual)sobre a sentença judicial
http://blog.centrodestudos.com.br/salvador-e-alguns-municipios-conseguem-derrubar-data-corte-de-3103-para-o-ingresso-no-1o-ano-ensino-fundamental/
http://blog.centrodestudos.com.br/liminar-garante-acesso-de-criancas-com-menos-de-seis-anos-ao-ensino-fundamental/
2) Se você está em município não contemplado (verifique https://www.soniaranha.com.br/data-corte-em-todo-o-brasil-atualizado-para-matricula-em-2016/) a saída é impetrar mandado de segurança.
3) O mandado de segurança é impetrado pelos responsáveis legais da criança contra a Secretaria de Educação Municipal se a escola é pública municipal. Precisa de declaração da escola apresentando o erro da matrícula , atestado psicopedagógico confirmando a capacidade da criança, boletim e solicitando do juiz liminar para que a criança permaneça no 3o ano alegando também o direito adquirido e o artigo 208 da Constituição Federal.
Então, regulariza por intermédio da sentença judicial que já garante a matrícula no 1o ano do ensino fundamental das crianças fora da data-corte ou impetra mandado de segurança.
Não tem como resolver sem apelar para a Justiça, ok?
Via administração não dá porque teve um erro de matrícula.
ok?
Abraços
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