O que diz a nossa Constituição a respeito da educação? Dentre outras coisas diz em seu artigo 206 em seu inciso I:
I – igualdade de condições e acesso e permanência na escola.
O que deve ser feito é dar acesso e manter o aluno na escola, porém muitas escolas não cumprem este inciso deste artigo constitucional, porque agem de tal forma que impedem o aluno de permanecer na escola, como foi o caso da minha cliente.
Vamos aos fatos de um caso que estou atendendo:
Uma aluna de 11 anos em 2016, cursando o 6º ano do Ensino Fundamental foi vítima de bullying em um colégio religioso de Belo Horizonte.
O caso não foi investigado pela escola durante o ano e quando dezembro chegou, a aluna teve um surto e ficou impossibilitada de voltar para a escola.
A família me contratou para que eu escrevesse documento para a escola solicitando duas coisas:
1) que a aluna pudesse efetivar as avaliações finais de duas disciplinas (as que ficaram faltando) em domicílio e de forma lúdica, como se fosse um bloco de atividades;
2) ou aprová-la por Conselho de Classe, porque a aluna atingiu 82% dos objetivos pretendidos do conteúdo ministrado em todo o ano letivo.
Diz a Lei Federal n.9394/96, artigo 24, inciso V, alínea a :
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
Isto é, esta aluna deixou de atingir apenas 18% do conteúdo ministrado de modo que do ponto de vista qualitativo o desempenho da aluna atingiu os objetivos deste colégio e, além disso, o próprio Regimento da Escola diz que a avaliação será feita observando os aspectos qualitativos. De modo que o Conselho poderia tê-la aprovada porque tem esta prerrogativa.
Por outro lado, a escola poderia ter adotado o atendimento pedagógico domiciliar (que é legal) e ir até a casa da aluna para fazer avaliações com atividades lúdicas a fim de que camuflasse que se tratava de avaliação,pois a aluna ao ouvir falar na escola entrava em pânico, embora medicada.
Mas a escola não quis aceitar o pedido dos pais e determinou para o final de janeiro a data limite para a aluna fazer a recuperação de Português e Matemática.
No final de janeiro a aluna ainda não tinha condições emocionais e psicológicas de realizar estas avaliações e a escola reprovou a aluna.
Entramos com um Pedido de Reconsideração do Resultado de Avaliação Final, muito embora em Minas Gerais não conte com ato normativo que discipline o recurso, como há no Estado de São Paulo, mas usamos a lei federal n.8069/90, artigo 53, inciso III que diz :
“direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
A escola indeferiu o Pedido mantendo a reprovação da aluna.
A aluna foi transferida para outra escola.
Os pais, sob minha consultoria, interpuseram denúncia junto ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e solicitação de intervenção no Conselho Estadual de Educação.
Além disso,os pais impetraram um ação de obrigação de fazer, mas como a condução da ação feita por advogado não foi correta acabou sendo retirada.
No entanto, o MP acionou a polícia civil e esta convocou os pais e a aluna para ouvi-los. A delegada responsável pelo caso, ficou muito surpresa com o relato e a reação da aluna, verificando que os laudos médicos tinham absoluta razão e concluiu que a aluna sofria um grave abalo emocional e recomendou aos pais que impetrassem uma ação criminal.
Agora vejamos:
A aluna sofre bullying, entra em colapso psicológico e a escola a reprova. Reprova uma aluna que atingiu 82% dos objetivos propostos para o ano letivo. É ou não é um disparate? Fere não só a Constituição,como também, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente que dizem que a criança e o adolescente são prioridades de todos nós cidadãos.
A escola religiosa errou várias vezes , porque poderia ter resolvido o problema sem sofrer uma ação criminal, mas considerou que a culpa era da aluna e não entendeu a gravidade de problema.
De modo que as escolas precisam ter mais sensibilidade ao lidar com adolescentes e com suas famílias. Ouvir os relatos dos pais e dos alunos, ficar atento e propor atividades de prevenção ao bullying é dever da escola em cumprimento da lei federal n.13.185/2015.
Este caso foi notícia no dia 16/04/2017 – no Estadão com o título Perseguida, Menina tem pavor de ir ao Colégio. (aqui)
e em outros sites:
Negra e adotada, garota de 12 anos é alvo de bullying em três escolas em BH (aqui)
Um ano depois da lei, bullying continua sendo desafio das escolas (aqui)
Larissa 12 anos em tratamento psiquiátrico, sofria ofensas raciais e a direção dizia que ela entendia errado as ‘brincadeiras’ (aqui)
Curso on-line A Lei de Combate ao Bullying e as implicações para a escola
BOM DIA, Sônia. Gostaria muito do seu parecer. Meu filho faz 6 em comer o de abril. É eu o matricule no 1 ano, agora ele está no 3 ano. Está com notas azuis, mas noto um pouco de dificuldade para completar as tarefas no quadro. Sempre deixa sem fazer, vejo q alguns problemas de matemática ele não alcança de imediato. Tem tudo muita luta nas tarefas de casa. Não sei se é normal isso ou ele estaria melhor se eu tivesse respeitado a data corte? Não sei. Ele é inteligente, mas vejo q ano quem tem uns assuntos q não sei como ele vai encarar. Ele não está péssimo, mas não sei se o 4 ano de hoje em dia é puxado. Se for, estou pensando em deixa_lo mais um ano fazendo o 3 ano para ele amadurecer mais o intelecto. Confesso que a escola está mais corte, e eu imaginava q estava a mesma. O q vc acha devo conversar com a direção da escola e pedir para eles avaliarem meu filho? Ou deixo ele passar visto q ele tem nota pra passar, mas está com base fraca . Sei q há vários itens, amigos, fazer tudo de novo, mas não ficará pior quando começar acumular dificuldade de conhecimento e ele estiver na adolescência?. Aguardo sua resposta.NAO ESQUEÇA DE ME RESPONDER, SIM?
Macedo,
Muito difícil eu lhe dar um parecer sem conhecer aluno e escola, mas há questões que são legais e que
não se pode fugir:
1) Se o aluno atingiu os objetivos do ano letivo como reprová-lo? O Regimento Escolar impede porque se
ele tem capacidade de fazer o básico que a escola exige ele é obrigatoriamente aprovado.
Mas o que impede mesmo é a Resolução CNE/CBE n.07/2010, artigo 30 que diz que não há reprovação nos três primeiros anos do ensino fundamental, porque são séries que deverão ser vistas como um único bloco pedagógico e justamente para atender uma demanda diferenciada de alunos com 5 e 6 anos. Anos atrás esses alunos estavam no pré a brincar…
No Estado de São Paulo há um ato normativo do Conselho dizendo o mesmo. Bahia já se manifestou sobre o mesmo assunto apoiando e cumprindo a Resolução.
Então, acho que terá um problema legal aí para retê-lo. Eu não vejo esta possibilidade enquanto legal.
2) Então ele tem 5 anos e está cursando o 1o ano do ensino fundamental? E a escola dá conteúdo de 1o série que era destinado para alunos com 7 e 8 anos e o seu filho consegue se sair bem? Ele deve ser muito especial mesmo…
Leia o que eu escrevi a respeito https://www.soniaranha.com.br/a-antiga-1a-serie-e-o-atual-1ano-do-ensino-fundamental-de-9-anos/
2) A reprovação na maioria das vezes não é um bom caminho. Reprovar significa repetir o que já se conhece e da mesma maneira. Na minha experiência de professora e de direção de escola particular 99% a reprovação não é benéfica, ao contrário, abala muito a auto-estima do aluno. Então, dependerá muito do perfil da criança.. Mas eu entendo a sua preocupação…. legítima, diga-se de passagem, no entanto, como explicar para ele que apesar dele ter se saído bem ele ficará retido e fará novamente o 1o ano?
3) Eu investiria em um ajuste legal e pedagógico da escola: 1) legal: cumprir o que a lei determina, isto é, um início de ensino fundamental de 9 anos e não mais de 8 anos; e 2) pedagógico: ajustar para o seu filho um ensino mas apropriado para a idade dele.
ok?
abraços